DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>A parte recorrente, IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., alega violação dos arts. 207 da CF/1988 e 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, diante da negativa da devida tutela jurisdicional quanto à autonomia universitária, que foi desconsiderada no acórdão recorrido.<br>Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reconheceu a autonomia universitária garantida pela Constituição Federal, que permite às universidades estabelecer normas de funcionamento e organização financeira. Alega que a cobrança realizada pela instituição de ensino é lícita e está em conformidade com essa autonomia, conforme o art. 207 da CF/1988.<br>Além disso, aponta que o acórdão recorrido contrariou expressamente o art. 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que trata da autonomia das universidades para definir currículos e critérios de avaliação. Alega que a exigência de nota superior ao ponto de corte para efetuar a transferência dos financiamentos estudantis surgiu após a celebração do contrato de FIES e, portanto, é inaplicável ao caso.<br>Menciona que a decisão embargada negou provimento ao recurso da IREP em clara omissão/contradição quanto à autonomia universitária, e que os embargos têm o intuito de pré-questionar as matérias omissas/contraditórias/obscuras, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário e/ou especial.<br>Pretende o provimento do recurso para que seja reconhecida a autonomia universitária e reformado o acórdão recorrido, em flagrante ofensa ao art. 207 da Constituição Federal, bem como para que seja afastada a exigência de nota superior ao ponto de corte para a transferência dos financiamentos estudantis, conforme estabelecido no contrato de FIES.<br>Requer, ao final, "após cumpridas as formalidades legais, se digne admitir este recurso, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça" (fl. 1081).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é manifestamente incabível.<br>Com efeito, o recurso especial é o meio de impugnação adequado destinado à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação infraconstitucional, de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Possui, por sua própria natureza, fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se às alíneas a, b e c, elencadas pelo Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso III.<br>Para sua admissibilidade, são analisados os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo, que no direito penal, não se tem exigência).<br>Além do mais, no juízo de prelibação, são consideradas as seguintes circunstâncias: (a) se o recurso impugna "as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios"; (b) se o objeto do recurso visa conformidade com o ordenamento jurídico federal, isto é, visa analisar a legalidade dos atos judiciais e não sobre questões necessariamente vinculadas ao caso concreto do processo; (c) se houve esgotamento das instâncias ordinárias; (d) se houve o prequestionamento da matéria; (e) se há suficiente fundamentação, seja por meio da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso, seja pela devida demonstração da aventada ofensa a lei federal ou divergência jurisprudencial, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>Ademais, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão" (art. 1.029 do CPC).<br>No caso em com ento, o presente recurso especial (REsp n. 2.165.957/PB), interposto pelo FNDE, não foi conhecido (fls. 1038-1041). Os embargos opostos pelo ora peticionante, foram rejeitados (fls. 1071-1073).<br>Desse modo, da decisão que rejeitou embargos declaratórios seria cabível o agravo interno e não recurso especial, constituindo erro grosseiro, sequer cabível o princípio da fungibilidade.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR, DE DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.