DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 843-852):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS EM DELIBERAR E RECONHECER A VERSÃO ACUSATÓRIA - CASSAÇÃO DO VEREDITO POPULAR - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO AMPARADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 492, I, "e", do CPP, ao argumento de que seria necessário iniciar a execução da sentença, pois o réu foi condenado pelo júri à pena de 21 anos de reclusão.<br>Com contrarrazões (fls. 987-994), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 999-1.001).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1.062-1.067).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos autos do HC 1013909/MG, conexo ao presente processo, concedi a ordem, de ofício, para despronunciar o réu. Logo, não existe mais o título judicial que justificaria a decretação da prisão pretendida pelo Ministério Público, de maneira que o presente recurso especial foi prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA