DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JORGE SANTOS ZELA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, à razão de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos.<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 44, 49, §1º, 58, 59, 60 e 68 do CP, artigos 155, 156, 282, caput e §6º, 312, caput e §2º, 316, 319, 321, 381, III, 386, VI, 387, II e III, e 564, V, do Código de Processo Penal e artigos 40, I, e 42 da Lei n. 11.343/06.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>Especificamente no que toca à pena-base fixada pelo Tribunal de origem, conforme cediço, entende esta Corte Superior, mutatis mutandis, que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial" (AgRg no AREsp 2380837/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 26/09/2023, DJe 03/10/2023).<br>Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 20/12/2024).<br>Sendo assim, como bem pontuado pelo Parquet, uma vez que foram apontados fundamentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal em patamar escolhido pelo Julgador, considerando a quantidade e a natureza de entorpecentes apreendidos (144 kg de cocaína), não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para alterar a reprimenda-base estabelecida aos réus (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>De outro ângulo, quanto à causa de aumento atinente à transnacionalidade da conduta, o Tribunal de origem reputou razoável a exasperação em 1/4, mediante os seguintes fundamentos (fl. 1772):<br>"Entretanto, como referido no tópico 6.2, para a aferição do grau de recrudescimento da pena, deve-se levar em consideração a amplitude da conduta (TRF4, 5038960-84.2021.4.04.7200, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/03/2023). Assim, tratando-se de droga de origem que, segundo apurado nas investigações, varia entre Peru, Colômbia, Bolívia, Paraguai, entre outros países sul-americanos, com destinação final a Europa, resta adequada a exasperação da sanção em 1/4 (um quarto), o que resulta em 7 (sete) anos e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão."<br>Decidiu o Tribunal de origem, pois, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, assente no sentido de que "a fração de aumento da pena fixada em 1/3, decorrente da transnacionalidade do delito, prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas, está devidamente justificada quando o acórdão, em qualquer parte da sua fundamentação, aponta elementos concretos que indicam um alto nível de internacionalização da associação criminosa, ainda mais em face da ausência de discussão da matéria pela defesa na via recursal ordinária (AgRg no HC n. 633.447/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).<br>E, também com lastro em orientação consolidada, "a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal" (AREsp n. 2.475.790/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024).<br>Uma vez mais, incide o óbice da Súmula nº 83 desta Corte Superior, sendo hipótese de não conhecimento do recurso excepcional.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA