DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CB GUARULHOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Recurso de Apelação de n. 10216124620228260053, assim ementado (fl. 206):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). EMPRESA CONTRIBUINTE DO ICMS. ICMS-ST. Pretensão de afastar a cobrança adicional do DIFAL do ICMS-ST nas operações interestaduais envolvendo destinatários contribuintes do imposto, por conta de ausência de lei complementar regulamentadora. Descabimento. Hipótese dos autos há muito prevista no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, e disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996 e pela Lei Estadual nº 6.374/1989. Lei Kandir (art. 6º, § 1º, da LC nº 87/1996) que, anteriormente à LC nº 190/2022, já autorizava o estabelecimento da cobrança de DIFAL no caso de ICMS-ST, em relação às operações com destinatários contribuintes do imposto. Existência, portanto, de prévia lei complementar a sustentar tal DIFAL. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes. Sentença denegatória mantida. Recurso improvido.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 221-223), os quais foram rejeitados (fls. 224-229).<br>Inconformada, a insurgente interpõe recurso especial (fls. 266-284), tendo como fundamento o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, alegando, em síntese, os seguintes pontos: (i) violação dos arts. 4º, § 2º, inciso I; 6º, § 1º; 12, inciso XV; 13, inciso IX, alíneas a e b da Lei Complementar n. 190/2022, bem como violação aos arts. 2º, inciso II; 5º e o 21, parágrafo único, inciso XII do Convênio ICMS n. 66/1988, ao argumento de que a cobrança do DIFAL antes da Lei Complementar n. 190/2022 viola frontalmente a Lei Complementar n. 87/1996, na medida em que esta não contém os elementos mínimos para o lançamento da referida exação e (ii) dissídio jurisprudencial, conforme alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal (fl. 266).<br>Contrarrazões (fls. 313-333).<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 337-339), com base nos seguintes fundamentos: (i) como o Tribunal de origem decidiu a questão controvertida interpretando princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, portanto, incabível o recurso especial, vez que a parte deveria veicular sua irresignação por intermédio do apelo extraordinário e (ii) Súmula n. 284 do STF, uma vez que a recorrente não logrou colacionar julgados para o devido confronto analítico. Assim, não demonstrado o dissídio jurisprudencial, o apelo nobre foi igualmente inadmitido pela alínea c.<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 356-364), oportunidade em que reiterou parte dos argumentos apresentados no recurso especial, alegando ainda os seguintes aspectos: (i) que a despeito de o acórdão impugnado ter decidido a questão utilizando-se de princípio constitucional, o apelo nobre da insurgente alega violações à legislação federal, como é o caso dos arts. 4º, § 2º, inciso I; 6º, § 1º; 12, inciso XV; 13, inciso IX, alíneas a e b da Lei Complementar n. 190/2022, bem como violação aos arts. 2º, inciso II; 5º e o 21, parágrafo único, inciso XII do Convênio ICMS n. 66/1988, o que se insere no âmbito da competência do STJ e (ii) alega a agravante que o recurso especial não se baseia na ocorrência de dissídio jurisprudencial, deixando de impugnar o ponto.<br>Contrarrazões (fls. 368-373).<br>Parecer do Ministério Público Federal oficiando pelo não conhecimento do agravo (fls. 398-409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Em analise detida do recurso de agravo interposto, observa-se, pois, que a insurgente deixou de impugnar alguns dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no caso, a aplicação da Súmula n. 284 do STF para a alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Na hipótese dos autos, a parte recorrente alega que não interpôs o recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (fl. 363). Entretanto, não é o que consta da petição apresentada pela recorrente (fl. 266).<br>Na espécie, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando do juízo de admissibilidade.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.