DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual XILON DE SOUZA JUNIOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 438):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS EM QUESTÃO DISCURSIVA E DE CONTINUIDADE NO CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2014. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDEVIDA INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS A CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA. PROVIMENTO.<br>1. Percebe-se claramente que, ao interferir nos métodos de correção da prova discursiva e no conteúdo do gabarito, conferindo ao candidato a nota necessária para que galgasse colocação na próxima fase do certame, a sentença o fez em desacordo com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, assumindo postura de Banca Examinadora do certame, incorrendo, pois, em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes.<br>2. A intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos presentes autos.<br>3. Ao decidir o recurso administrativo apresentado pelo recorrido, a Fundação Carlos Chagas o realizou de forma fundamentada, explanando com minúcias as razões da recusa dos argumentos apresentados pelo candidato.<br>4. Não se verifica, portanto, abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelado no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase, na medida que sua eliminação se dera de forma legal.<br>5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, pela rejeição da preliminar de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e providas, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 484).<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 489, II e § 1º, 937, I e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ante a falta de manifestação quanto à suscitada ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como quanto "à análise da adequação da correção da prova aos critérios estabelecidos pelo próprio edital do certame" (fl. 511); e<br>(2) cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de sustentação oral no julgamento da apelação, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Requer o provimento do recurso especial "para anular o acórdão recorrido, seja pelo impedimento da sustentação oral, seja pela negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos ao TJCE para renovação do julgamento" (fl. 513).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 458):<br>São, em suma, seis os pontos quanto aos quais a decisão embargada foi omissa:<br>i) ausência de fundamentação (fundamentação genérica, vedada pelo art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC/2015) quanto à rejeição da preliminar de não cabimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade;<br>ii) necessidade de se indicar se a nota dada pela banca examinadora está, ou não, de acordo com cada um dos critérios indicados no item 5, Cap. VIII, do Edital (conhecimento sobre o tema, capacidade de exposição e utilização correta do idioma oficial);<br>iii) necessidade de se indicar se o gabarito/espelho de resposta divulgado pela banca está, ou não, de acordo com cada um dos critérios mencionados acima;<br>iv) necessidade de transcrição do item 5, Cap. VIII, do Edital no inteiro teor do acórdão ("Na correção e julgamento das Provas Discursiva e de Sentença, a Comissão Examinadora indicada pela Fundação Carlos Chagas considerará, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição"), sob pena de se inviabilizar a análise da controvérsia pelos tribunais superiores;<br>v) necessidade de transcrição da resposta do candidato no inteiro teor do acórdão, sob pena de se inviabilizar a análise da controvérsia pelos tribunais superiores; e<br>vi) necessidade de transcrição do gabarito/espelho de resposta divulgado pela banca no inteiro teor do acórdão, sob pena de se inviabilizar a análise da controvérsia pelos tribunais superiores.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ decidiu o seguinte (fl. 488):<br>Acerca da preliminar apresentada em sede de Contrarrazões Recursais, referente à suposta ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o presente Juízo se manifestou da seguinte forma, vejamos:<br>Constata-se, da peça apelatória, que o Estado do Ceará identificou, a contento, a controvérsia, ao dissertar, com objetividade, sobre os fatos e respectivos fundamentos jurídicos inerentes à análise da contenda.<br>Por conseguinte, rejeito, preliminarmente, a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. (fls. 439)<br>No caso, verificou-se que existe pertinência temática entre as razões do recurso e os fundamentos do julgado, tendo o Estado do Ceará indicado os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Assim, apesar de se manifestar de forma sucinta sobre o tema, não seria possível falar-se em violação do princípio da dialeticidade.<br>No mais, a parte embargante defende que o acórdão proferido deveria ter se manifestado sobre os critérios de correção previstos no item 5, Cap. VIII, do Edital, de modo a indicar se a nota dada pela banca examinadora, bem como gabarito/espelho divulgado estão ou não de acordo com os critérios indicados no Edital.<br>De igual modo, não se verifica qualquer vício de omissão.<br>O Acórdão entendeu que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau teria adentrado no mérito administrativo, substituindo à banca examinadora do concurso, ofendendo, assim, o Princípio da Separação dos Poderes.<br>Transcreve-se trecho do decisum:<br>Contudo, percebe-se que a sentença, ao interferir nos métodos de correção da prova discursiva e no conteúdo do gabarito (alterando a nota de "0" para "0,6"), a fim de conferir ao candidato a nota necessária a galgar colocação na próxima fase do certame, resultou em desacordo judicial com o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios; o decisum implicou a transmutação do julgamento em postura de Banca Examinadora do certame, incorrendo, pois, em indevida intromissão do mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes.<br>Tal tópico, de cunho constitucional, inclusive já foi objeto de análise pelo STF, em sede de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:<br>Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)  grifei <br>Conclui-se, dessa forma, que a intervenção do Judiciário somente seria cabível em caso de ilegalidade perpetrada pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital, o que não é o caso dos autos. (fls. 442) (grifei)<br>Desse modo, o decisum embargado, em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485), se manifestou de forma clara e expressa sobre não ser possível o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o conteúdo das questões, bem como os critérios de correção utilizados.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia relativa à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, concluindo pela existência de "pertinência temática entre as razões do recurso e os fundamentos do julgado, tendo o Estado do Ceará indicado os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau" (fl. 488), concluindo, ainda, "não ser possível o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o conteúdo das questões, bem como os critérios de correção utilizados" (fl. 490).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489, II e § 1º, 937, I e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim se manifestou (fls. 486/488, destaques originais):<br>Inicialmente, a parte embargante pugna pela nulidade do acórdão embargado, ante a suposta ofensa ao art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da negativa ao pedido de sustentação oral realizado pelo advogado do Embargante.<br>Aduz que a Portaria nº 635/2020, deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe o prazo máximo de até 24 horas antes do início da sessão para o requerimento de inscrição para sustentação oral em sessões de julgamento por videoconferência, fere o disposto no mencionado artigo do Código Processual, tendo em vista que é facultado ao advogado a possibilidade de requerer a realização de sustentação oral até o início da sessão de julgamento.<br>Transcreve-se os mencionados dispositivos:<br>CPC/2015<br>Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:<br>§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. (grifei)<br>Portaria nº 635/2020 do TJ/CE<br>Art. 3º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador.<br>In casu, não há violação ao disposto no Código de Processo Civil, estando a Portaria nº 635/2020 do presente Tribunal de Justiça em consonância a Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 5º, parágrafo único, determina que:<br>Art. 5o As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4o da Resolução CNJ no 313/2020, cujo rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 0002337- 88.2020.2.00.0000.<br>Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4o ).<br>Assim, na hipótese de substituição da realização da sessão de julgamento presencial pelo modelo à distância, por videoconferência, como ocorreu no caso em tela, deve aplicado o §4º do art. 937 do CPC/2015, in verbis: "É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão" (grifei).<br>Na análise da documentação apresentada pelo embargante, verifica-se que a solicitação da inscrição do patrono, para a realização de sustentação oral, não observou o prazo mínimo de antecedência, previsto no artigo 3º da Portaria nº 635/2020, visto que o requerimento foi realizado no dia 28/07/2020, às 19:14 horas, e a sessão de julgamento ocorreu no dia seguinte, às 13:30 horas, assim, fora do prazo máximo estabelecido pelo ordenamento jurídico. (fls. 08-12).<br>O Tribunal de origem reconheceu que, "na análise da documentação apresentada pelo embargante,  ..  a solicitação da inscrição do patrono, para a realização de sustentação oral, não observou o prazo mínimo de antecedência, previsto no artigo 3º da Portaria nº 635/2020, visto que o requerimento foi realizado no dia 28/07/2020, às 19:14 horas, e a sessão de julgamento ocorreu no dia seguinte, às 13:30 horas, assim, fora do prazo máximo estabelecido pelo ordenamento jurídico" (fls. 487/488).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento .<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA