DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMFLORESTA CIA CAT. DE EMPR. FLORESTAIS contra decisão de fls. 5628-5633 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios, afirma-se que "a decisão incorreu em erro material/omissão visto que analisou tão somente a complementação do Recurso Especial interposto às fls. 5327-5339 pela COMFLORESTA CIA (petição de ratificação e complementação das razões do recurso especial interposto em 01.09.2017, em razão do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos por VALDIR BUENO e outros, com efeitos infringentes), deixando, por um lapso, de se debruçar sobre a íntegra do Recurso Especial interposto anteriormente, às fls. 5237-5286." (fl. 5639).<br>Diante disso, pleiteia-se que seja sanada referida omissão.<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Fls. 5650-5699).<br>É o relatório.<br>Os embargos merecem acolhimento, pois, de fato, a decisão embargada padece de omissão quanto à integra do recurso especial, interposto às fls. 5237-5286.<br>Nessa perspectiva, o aclaratórios devem ser acolhidos para sanar essas omissões.<br>Passa-se ao exame complementar do recurso especial.<br>COMFLORESTA CIA CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISOS IV E V DO CPC/73. OFENSA A COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE VALOR NO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA ULTRA, EXTRA E INFRA PETITA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.<br>1. Reconhecida a ofensa à coisa julgada, consoante previsão do art. 485, IV, CPC/73, determina-se o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, a fim de: (a) em relação à indenização devida a título de perdas e danos aos autores, determinar a realização de cálculo de atualização dos valores apurados pelo expert às fls.571/589 (primeiro laudo pericial confeccionado nos autos), extirpando-se aqueles avaliados na perícia produzida em sede de liquidação da sentença e (b) em relação ao valor devido à requerida, determinar a realização de nova prova técnica, consistente em avaliação imobiliária, para aferir a valorização da área advinda do reflorestamento, ou seja, a diferença entre o valor da terra nua e da área reflorestada na data da citação na Ação de Manutenção de Posse. Por conseguinte, deverá ser determinada a restituição do depósito aos autores.<br>2. Quanto a alegação de nulidade da sentença rescindenda ao não indicar em seu dispositivo os valores monetários a serem pagos, tampouco merece acolhimento, posto que os valores foram devidamente indicados no relatório e não há regra legal que determine que a parte dispositiva da sentença deve, necessariamente, constar da parte final da sentença." (fls. 5108-5109)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NP 1.366.622-5/02 - PARTE RÉ: OBSCURIDADE VERIFICADA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de evitar-se qualquer interpretação divergente, esclarece-se que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parle.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AN 1,366.622-5/03 - PARTE AUTORA: OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. INCOMPLETUDE QUANTO AO JULGAMENTO DA CAUSA. SANEAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 488, INCISO I E 494 DO CPC/73 E ARTIGOS 968, I E 974, CAPUT, DO CPC/15. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ao reconhecer que a decisão rescindenda ofendeu à coisa julgada, consequentemente também ofendeu ao disposto pelo artigo 610 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao posterior artigo 475-G, devendo o acórdão ser sanado neste ponto.<br>2. O acórdão embargado, ao rescindir a decisão, deveria ter realizado o novo julgamento, determinando a restituição do depósito, nos termos do artigo 494 do CPC/73, razão pela qual, acolhem-se os embargos neste ponto com a atribuição de efeitos infringentes." (Fls. 5190-5191).<br>A parte ora embargante interpôs recurso especial, no qual alegou violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15; 485, IV e IX, §2º, e 494, do CPC/73, sustentando em síntese: (a) O Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, resultando em omissão e falta de fundamentação adequada, o que implica violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, II, III e IV do CPC/15; (b) A decisão recorrida violou o artigo 485, IX, §2º do CPC/73 ao não reconhecer a ausência de pressuposto de processabilidade da ação rescisória, uma vez que a matéria já havia sido objeto de pronunciamento judicial anterior; (c) O acórdão recorrido ofendeu a coisa julgada ao interpretar equivocadamente a sentença de manutenção, especialmente no que se refere à compensação das perdas e danos com o valor do reflorestamento, violando os artigos 485, IV do CPC/73 e 966, IV do CPC/15; (d) O acórdão violou os artigos 1.214, 1.215 e 1.219 do Código Civil ao limitar a indenização pelo reflorestamento à data da citação, implicando que a boa-fé da recorrente cessou com a citação. Sustenta que a recorrente agiu de boa-fé ao implantar o reflorestamento em área que acreditava ser sua, e que a sentença de liquidação, ao reconhecer essa boa-fé, deveria garantir indenização por todo o reflorestamento; (e) O acórdão recorrido determinou indevidamente a restituição total do depósito, quando a ação foi julgada apenas parcialmente procedente, o que contraria o artigo 494 do CPC/73.<br>Da análise das razões dos embargos de declaração e do acórdão do Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou parcialmente procedente a ação rescisória, reconhecendo a ofensa à coisa julgada conforme o art. 485, IV, do CPC/73. Determinou o retorno dos autos à origem para nova decisão, com atualização dos valores de perdas e danos apurados no primeiro laudo pericial, excluindo os da perícia de liquidação, e nova prova técnica para avaliar a valorização da área reflorestada.<br>A recorrente se insurge em face da parcial procedência da ação, sustentando, em síntese, que o acórdão violou a coisa julgada ao interpretar equivocadamente a sentença de manutenção, limitando a indenização pelo reflorestamento à data da citação, o que implicaria em ofensa aos artigos 1.214, 1.215, 1.219 e 1.255 do Código Civil. Além disso, também contesta a determinação de restituição total do depósito, argumentando que, sendo a ação julgada parcialmente procedente, apenas parte do valor depositado deveria ser restituída, conforme o artigo 494 do CPC/73.<br>Sobre o tema, entende-se que "A modificação da conclusão exarada nas instâncias ordinárias acerca da ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em virtude da aplicação do disposto na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração probatória." (AgInt no REsp n. 1.357.077/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 9/3/2022).<br>No que diz respeito ao depósito, o Tribunal de origem determinou que deve ser restituído aos autores.<br>A conclusão do Tribunal a quo não destoa da jurisprudência desta Corte diante da parcial procedência de ação rescisória. A propósito:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. I - RECURSO ESPECIAL DAS PROMOVENTES: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 485, II, DO CPC. INFRINGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 515, § 1º, DO CPC. DECISUM RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUÍZO RESCISSORIUM. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NOS ARTS. 1.220 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2002, ARTS. 598 E 603). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA ÀS AUTORAS, EXCLUINDO-SE AS VERBAS VINCENDAS RELATIVAS AO QUINTO ANO DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E COM RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO DO ART. 494 DO CPC. II - RECURSO ESPECIAL DO PROMOVIDO: VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DOS LITIGANTES (CPC, ART. 21), CABENDO 75% EM PROL DO PROMOVIDO E 25% EM FAVOR DAS PROMOVENTES. III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>(REsp n. 1.387.667/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe de 8/6/2015, g. n. )<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Assim, o recurso especial não merece prosperar.<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para complementar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>EMENTA