DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ARAÚJO MENDONÇA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do paciente a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado pela prática de delito previsto no artigo 157 §2º - A, I do Código Penal.<br>A defesa al ega constrangimento ilegal consistente na nulidade do ato de reconhecimento pessoal, bem como se postula, subsidiariamente, a redução da pena e a modificação do regime prisional fixado. (fls. 2/19)<br>Informações às fls. 92/95 e 96/108.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem, destacando que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que veda a impetração como substitutivo, salvo quando constatada ilegalidade flagrante. (fls. 110/115)<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, tratando-se de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, hipótese reiteradamente inadmitida na jurisprudência desta Corte, não estão presentes requisitos indispensável para conhecimento.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.<br>E, por relevante, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, "nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 948361 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 30/04/2025).<br>Conforme bem assentado no parecer do Ministério Público Federal, e em consonância com o acórdão recorrido inexiste demonstração concreta de violação ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. A impetrante não cuidou de trazer aos autos cópia dos documentos capazes de comprovar o alegado vício procedimental no ato de reconhecimento, limitando-se a afirmar genericamente sua nulidade.<br>Além disso, observa-se que o Tribunal de origem deixou registrado que houve, sim, apresentação de diversas fotografias e indicação prévia de características físicas relevantes do paciente pelas vítimas, tais como tatuagens específicas, vestimentas peculiares e outros traços identificadores, circunstâncias que reforçam a higidez do ato de reconhecimento e afastam qualquer alegação de cerceamento de defesa.<br>Lê-se a fls. 23/24:<br>"Com a devida vênia, a insurgência não caracteriza nenhum dos incisos supramencionados, bem como que, ao proceder a análise dos autos de origem, não verifico máculas a ensejarem a nulidade do feito.<br>Isso porque, ao realizarem o reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia, as vítimas descreveram as características físicas do autor do delito, pontuando como características marcantes (movs. 1.13 e 1.14 dos autos de ação penal) e,: "orelha com deformidade e tatuagem na mão" na sequência, procederam ao exame de diversas fotografias apresentadas de pessoas com características físicas semelhantes, concluindo pelo reconhecimento de DIEGO ARAÚJO MENDONÇA como sendo o autor do crime.<br>Não houve, portanto, afronta às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa."<br>Com efeito, a Corte local assentou, expressamente, que o reconhecimento não se deu exclusivamente por fotografia, mas foi robustamente corroborado por outros elementos de convicção, como a apreensão de objetos na residência do paciente, imagens de câmeras de segurança e depoimentos consistentes das vítimas e de testemunha direta.<br>Desse modo, não se evidencia violação do rito procedimental que justifique a nulidade pretendida.<br>No ponto, revela-se nítido que a pretensão defensiva se limita, em última análise, à reapreciação do conjunto fático-probatório, providência sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus, em especial por incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual é vedado ao Tribunal Superior proceder ao reexame de fatos e provas.<br>No que se refere à dosimetria da pena e ao regime prisional, observa-se que a defesa busca rediscutir aspectos que não foram objeto de debate no Tribunal de origem, pois, conforme consta dos autos, a revisão criminal ali manejada versou unicamente sobre pretensão de reconhecimento de nulidade de reconhecimento, não tendo a defesa deduzido pretensões específicas de redimensionamento mais amplo da pena nem de modificação do regime de cumprimento da sanção.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus quanto ao ponto, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>Destaco, ainda, que eventual reexame das circunstâncias judiciais para fins de nova fixação de regime ou novo cálculo de frações de aumento implicaria também revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, como já afirmado.<br>Portanto, à luz do conjunto processual examinado, não há falar em ilegalidade patente ou situação de teratologia que autorize a concessão da ordem, tampouco está demonstrado qualquer vício procedimental relevante no ato de reconhecimento capaz de comprometer a regularidade da condenação.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, tendo em vista a ausência de demonstração concreta de nulidade procedimental e pelos óbices aci ma mencionados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA