DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELVIRA MARIA BERTGES FAVERO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 234):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - CUMULAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA COM EXERCÍCIO AUTÔNOMO DA PROFISSÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PARALISAÇÃO OU ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO CONTRIBUINTE - EXIGÊNCIA LEGAL DO TRIBUTO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Não havendo relação empregatícia entre a residente e a instituição de ensino, bem como na ausência de qualquer previsão legal impeditiva ao residente de exercer concomitantemente atividade médica de forma autônoma, apenas o certificado de conclusão de residência médica não se faz suficiente para afastar a incidência de cobrança de ISSQN.<br>II - Atribuindo o Código Tributário do Município de Juiz de Fora ao contribuinte do ISS a responsabilidade pela atualização do cadastro municipal, informando a alteração de seus dados cadastrais ou a cessação de suas atividades no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da ocorrência, incensurável a exação lançada pelo fisco municipal com base nos inalterados dados cadastrais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fl. 265):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA NO "DECISUM" DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 - OMISSÃO - REEXAME DA QUESTÃO - MULTA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Promove-se a modificação do "decisum" somente quando nele constatada a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>II - Não constatada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios os quais não têm como finalidade o reexame das questões outrora devidamente fundamentadas.<br>III - Opostos embargos meramente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) (fls. 461/463).<br>Aponta contrariedade ao art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta que a mera inscrição junto ao Município não é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) mas apenas a efetiva realização de serviço médico remunerado (fls. 466/468).<br>Assinala a ocorrência de divergência jurisprudencial (fls. 468/471).<br>Aduz ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração apresentados não possuem caráter protelatório, buscam apenas o prequestionamento da matéria (fls. 471/472).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 637/638).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem nos embargos à execução opostos por Elvira Maria Bertges Fávero contra o Município de Juiz de Fora/MG, alegando ser irregular a cobrança de ISSQN dos exercícios de 2001 a 2003.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (fls. 174/176).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls. 231/241).<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como o artigo foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.193.650/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No que concerne à ocorrência do fato gerador, com base na alegada violação ao art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, asseverou o seguinte (fls. 236/240, sem destaques no original):<br>Segundo o art. 156, III, da nossa Carta Magna, compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da CR/1988 e definidos em lei complementar, tendo como contribuinte o prestador do serviço.<br>No que aqui nos interessa, o Código Tributário do Município de Juiz de Fora assim dispõe:<br> .. <br>Como se pode notar, é obrigação do contribuinte atualizar o cadastro municipal, informando a alteração dos dados cadastrais ou a cessação de suas atividades, isso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua ocorrência.<br>Certo é que a embargante não acostou aos autos qualquer prova a demonstrar que tenha feito a comunicação ao embargado da cessação de suas atividades, isso de forma a afastar a ocorrência do fato gerador do ISSQN.<br> .. <br>Ademais, vale gizar, a presunção (relativa) de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa encontra previsão expressa no art. 3º da LEF, sendo que os requisitos da CDA estão elencados no art. 202 do CTN que dispõe:<br> .. <br>Em princípio, a análise detida da CDA (doc. 18) que ampara a execução aqui embargada permite concluir que sua emissão se deu em conformidade ao disposto no art. 202 do CTN; e, conforme dela consta, a constituição definitiva do crédito relativo ao tributo se deu entre os anos de 2001 e 2003.<br> .. <br>Em verdadeiro arremate, ressalto correta a argumentação lançada na sentença no sentido de que, em caso de ato irregular praticado pelo Hospital Universitário, a embargante/apelante deverá buscar seus direitos por meio de via adequada em face da instituição, não havendo que se falar em responsabilização do embargado/apelado em detrimento de irregularidade cometida por terceiro.<br>Da leitura do excerto, verifico que o Tribunal de origem consignou ser necessária a providência da parte recorrente no que tange à comunicação da cessão de suas atividades, com vistas a afastar a ocorrência do fato gerador, nos termos do Código Tributário do Município de Juiz de Fora.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do Enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. EXECUÇAÕ FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - In casu, a pretensão recursal de reconhecer ofensa ao princípio da menor onerosidade demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.989/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>No que tange à multa aplicada nos embargos de declaração, o recurso especial não merece provimento. O Tribunal de origem atestou o caráter protelatório dos embargos opostos, destacando o seguinte:<br>Como é de conhecimento geral, compete ao julgador expor os fundamentos jurídicos que amparam a decisão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição se não enfrentados argumentos os quais não sejam capazes de invalidar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, CPC/2015).<br>Destarte, indicada na decisão a devida fundamentação em coerência à controvérsia posta "sub judice", há óbice ao reconhecimento da presença dos vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios.<br> .. <br>Verifica-se, portanto que, inconformada com o "decisum", a parte embargante objetiva o reexame da questão de acordo com suas interpretações, o que permite a ilação de que a oposição dos embargos é manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br> .. <br>Por fim, sequer há se falar em empecilho à aplicação de multa sob a alegação de que os embargos têm finalidade de prequestionamento.<br>De fato, a Súmula nº 98 do STJ dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Contudo, no caso em apreço, as razões contidas nos embargos sob o título de prequestionamento constituem mera reiteração do já alegado e rechaçado, buscando a rediscussão da matéria, o que permite a constatação de manifesto caráter procrastinatório e não de notório propósito de prequestionamento (fls. 268/272, sem destaques no original).<br>Consoante a jurisprudência do STJ, está correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.<br>3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA