DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por RENATO CÉSAR RODRIGUES DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2006744-06.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.<br>No presente recurso ordinário, a Defesa busca a anulação da decisão que recebeu a denúncia.<br>Sustenta, em apertada síntese, que a decisão que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada, além de não ter enfrentado de forma aprofundada nenhuma das teses aventadas pela defesa na resposta à acusação, rejeitando-as com argumentos genéricos.<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para anular o recebimento da denúncia, com determinação de que seja proferida nova decisão, desta feita com análise pormenorizada das preliminares.<br>Acórdão denegatório às fls. 334-348.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 383-388).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia, em essência, à verificação da validade da decisão que recebeu a denúncia.<br>Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal recorrido, in verbis (fl. 341):<br>"Por outro lado, não é demais assinalar que por se tratar de decisão de natureza interlocutória simples, contemplativa de juízo de mera prelibação e em sede de cognição sumária dos fatos, o ato judicial que recebe ou que ratifica o recebimento da denúncia deve ser mesmo sinóptico, de sorte que não se impõe a análise exauriente sobre todos os aspectos defensivos declinados, desde que amparado em motivação idônea acerca da regularidade formal da inicial e da presença de justa causa para o início da ação penal, consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, sem que haja, para tanto, qualquer incursão acerca da imputada responsabilização da parte acusada.<br>Enfatize-se, portanto, a consagração do entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal."<br>Com efeito, a concisão da decisão do juízo de primeiro grau não deve ser encarada como carência de fundamentação, eis que se trata de decisão interlocutória que tem por escopo avalizar a existência das condições da ação, de modo que o recebimento da denúncia equivale ao não acatamento das teses defensivas. Em sentido semelhante:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual visava reconhecer irregularidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação ou irregularidade no julgamento do habeas corpus também por utilização de fundamentação per relationem.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade no recebimento da denúncia, afirmando que a decisão possui natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, desde que presentes os requisitos do art. 41 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: saber se a decisão de recebimento da denúncia, com fundamentação sucinta, viola o art. 41 do CPP e o art. 93, IX, da Constituição Federal; e saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está carente de fundamentação diante do uso da técnica per relationem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que recebe a denúncia é de natureza interlocutória e não exige fundamentação exauriente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A fundamentação sucinta visa evitar a análise de mérito antecipada, garantindo que a decisão se limite à verificação dos pressupostos processuais e condições da ação.<br>6. A denúncia, ao descrever adequadamente as elementares do crime e o vínculo do fato ao acusado, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, não configurando cerceamento de defesa.<br>7. O Tribunal de Justiça utilizou a técnica da fundamentação per relationem e ainda agregou, mesmo que sucintamente, argumentos que permitem a compreensão da justificação da decisão mantida em consonância à jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 201004/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025)<br>Outrossim, não se proclama nulidade quando inexistente comprovado prejuízo em desfavor da parte, por força da parte final do artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos o recorrente teve garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório quando do exercício da resposta à acusação, o que também deverá ser observado durante o desenrolar do processo. Em idêntico sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da ação penal, não exigindo fundamentação exaustiva, mas apenas a verificação dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.<br>2. A postergação da análise do incidente de insanidade mental para a fase do contraditório é medida admissível, notadamente quando não há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado no momento da decisão.<br>3. No que tange à alegação de constrangimento ilegal pelo uso de algemas na audiência de custódia, observa-se que a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida, que, ademais, não impediu a concessão de sua liberdade provisória ao final da audiência.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC 203226/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025, DJE em 31/03/2025).<br>"INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>3. Na espécie, consigne-se, outrossim, que, malgrado a concisão da decisão que manteve o recebimento da incoativa, a anterior decisão que a recebeu, ao revés, analisou, nos limites cognitivos que lhes são próprios, tanto a justa causa quanto à alegada ofensa ao art. 41 do CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da eiva.<br>4. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 148167/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJE em 07/03/2024)<br>Por fim, insta salientar que, conforem a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória.<br>No caso concreto, consignou-se no acórdão combatido que existem elementos suficientes para a continuidade da ação, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento do feito pela via mandamental.<br>Desse modo, não se mostra possível, neste momento, discordar das instâncias ordinárias, principalmente na estreita via do habeas corpus, ou do recurso ordinário em habeas corpus, e vislumbrar motivação plausível a justificar o trancamento da citada ação penal por ausência de justa causa.<br>Convém observar, ainda, que, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual, na qual poderão ser demonstradas tais afirmativas, bem como analisada a tese de suposta desclassificação da conduta delitiva para o crime de ameaça.<br>Sobre o tema, quanto a revolvimento fático probatório na via mandamental, os AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Destarte, inexistindo, de plano, a comprovação da ausência de justa causa a amparar a deflagração da ação penal, inviável a concessão da ordem.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA