DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 773-774).<br>Contra o decisum foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, os quais foram acolhidos para " para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a condição suspensiva decorrente de eventual concessão da gratuidade da justiça" (e-STJ, fls. 799-800).<br>Em suas razões, o agravante sustenta o afastamento da majoração dos honorários advocatícios em 15%, com base no art. 85 do CPC, uma vez que "tratando de desapropriação indireta, o artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, diploma normativo específico e que regulamenta o processo expropriatório, estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais, prevendo os percentuais mínimos e máximos entre 0,5% e 5%" (e-STJ, fl. 805).<br>Pondera ainda que a referida norma especial, nos casos de honorários advocatícios em sede de desapropriação indireta, afasta a aplicação do regime geral previsto no art. 85 do Código Processualista, cuja questão encontra-se consolidada no Tema 184/STJ.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão que acolheu os embargos de declaração, ou que caso não reconsidere a decisão que seja dado provimento ao agravo interno.<br>Impugnação apresentada às fls. 815-818 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, esclareço que a irresignação recursal se restringe aos embargos de fls. 799-800 (e-STJ), que acolheram o pedido da parte contrária para majorar os honorários sucumbenciais em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Dito isso, é sabido que a ação de desapropriação é regida por norma específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941), que dispõem no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, limite entre 0,5 e 5% para fixação dos honorários sobre a condenação.<br>Veja-se:<br>Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.<br>§ 1.º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).<br>Levando em consideração o disposto acima a Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 184) "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".<br>A corroborar esse entendimento citam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MAJORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPEITO AO TETO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PREVISTO NO DECRETO-LEI 3.365/1941.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante entendimento do STJ, nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente: AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.<br>3. No caso concreto, a Corte bandeirante estabeleceu verba honorária de 2% sobre a diferença entre os valores da oferta inicial e da condenação final na desapropriação. A decisão agravada da Presidência do STJ, ao majorar a verba honorária, não praticou extrapolação do teto previsto na lei específica, que é de 5%.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.768.337/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO. REEXAME.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO 3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto em imóvel pertencente à agravante.<br>2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado do laudo técnico- pericial, a parte teve oportunidade de se manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na perícia era compatível com a realidade local.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos honorários. (AgInt no AREsp n. 1.477.110/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>4. Hipótese em que as instâncias ordinárias já fixaram os honorários de sucumbência no limite previsto na norma especial, sendo descabida a majoração da condenação a título de honorários recursais, impondo-se a correção, de oficio, do erro material contido na decisão agravada.<br>5. Agravo interno desprovido. Correção, de ofício, de erro material quanto à fixação de honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários, isso porque a condenação em honorários advocatícios já alcançou o limite máximo previsto no art. 27, § 1º, Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença de primeiro grau, cujo percentual permaneceu inalterado no julgamento do recurso de apelação (e-STJ, fl. 589 ):<br>Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas (STJ - REsp 1300442/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013). CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro à razão de 5% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 799-800 (e-STJ), para conhecer do agravo e dar-lhe provimento, a fim de afastar a majoração dos honorários recursais, uma vez que já fixados no percentual máximo permitido em lei específica.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MAJORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL JÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.