DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 100):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE.<br>Sendo o apelante titular de aposentadoria concedida após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fl. 287):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.<br>1. No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, não se verifica, no acórdão, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.<br>2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.<br>3. Suprida a omissão do acórdão para consignar que, no presente caso, não há falar em prescrição da pretensão executória.<br>4. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, todavia, alterar seu resultado.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) por omissões relativas à inexigibilidade do título executivo em virtude da pendência de recursos especial e extraordinário. Também diz que foram ofendidos os arts. 502 e 520 do CPC/2015 (arts. 467 e 475, I, do CPC/1973), e sustenta que "não há como se reconhecer a exigibilidade do título para fins de cumprimento definitivo do julgado" (fl. 301).<br>Acrescenta afronta aos arts. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, 1º do Decreto 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, porque, "tendo o acórdão reconhecido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, não é sequer razoável que, ao mesmo tempo, afaste a prescrição da pretensão executória por falta de trânsito em julgado da ação coletiva" (fl. 303).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 307).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão referente à ausência de trânsito em julgado e à prescrição da pretensão executória. Asseverou que o reexame necessário impediu o trânsito em julgado inclusive da parte alcançada pelo acordo homologado e que os recursos especial e extraordinário devolveram aos tribunais superiores o conhecimento de todos os aspectos controvertidos, o que configura hipótese de cumprimento provisório de sentença, e argumentou (fl. 110):<br>No caso dos autos, a prescrição foi interrompida, com a citação INSS na ACP , voltando a correr com o suposto transito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo (publicada em 01/09/2011). Não se trata aqui de novo prazo prescricional mas apenas da restituição daquele que havia sido interrompido com o ajuizamento da ACP, pois o prazo prescricional é único, não ocorrendo novação com o trânsito em julgado. Assim, o autor teria até 09/2016 para promover a execução do julgado. Como o presente pedido foi ajuizado somente em 25/04/2022, apura-se que prescreveu a pretensão executória, devendo ser extinto o feito.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que não foram constatadas as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, e replicou as razões de decidir originais, que passo a transcrever (fls. 280/283 ):<br>O voto condutor do acórdão expressamente consignou (evento 6, RELVOTO1):<br>"(..) A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução amparada no título executivo formado na ACP de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183.<br>Considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba o benefício da apelante, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução.<br>Entendo oportuno ressaltar que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que o titular do benefício é idoso (73 anos) - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da parte autora, que inclusive obteve a anuência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto.<br>Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte autora.<br>A corroborar esse entendimento, reproduzo os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO FIRMADO NA ACP. Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AG 5021919- 73.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ainda que a execução tenha sido admitida na modalidade provisória até o trânsito em julgado da sentença na Ação Civil Pública, como requerido pela agravante, não impede o prosseguimento da execução, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. (TRF4, AG 5013050-29.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, PELO INSS. EXIGIBILIDADE. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, pelo INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. (TRF4, AC 5036813-31.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)<br>Assim, e uma vez que o benefício da parte autora tem DIB em 27-04-1994 (evento 1, PROCADM6, fls. 07, autos da execução), o título se faz exigível, pelo que o recurso interposto merece provimento, a fim de que seja efetivado o cumprimento de sentença requerido nos autos de nº. 50030694720224047206."<br>Pois bem.<br>No tocante à alegação de que não seria possível o manejo de execução individual da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, diante da ausência de trânsito em julgado, verifica-se que o acórdão embargado analisou a matéria. Há, no ponto, verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do acórdão, o que não é possível por meio de embargos de declaração.<br>Contudo, forçoso reconhecer que o julgado nada mencionou acerca da eventual prescrição da pretensão executória, motivo pelo qual se passa a suprir tal omissão.<br>Com efeito, a respeito da prescrição da pretensão executória, permito-me transcrever as percucientes conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos embargos de declaração em apelação cível nº 5023045-29.2020.4.04.7200, julgados por esta Corte, por unanimidade, em 14-02-2022:<br>"(..) Registra-se que este TRF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em caso símile ao presente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)<br>Por oportuno, transcrevem-se as razões expendidas pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento dos referidos embargos de declaração, adotando-as como razão de decidir o presente recurso:<br>(..)<br>Constando da impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de prescrição da pretensão executória, passo a suprir a omissão do acórdão no ponto.<br>Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.<br>O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.<br>Assim, de ser suprida a omissão, mantendo-se, porém o resultado, que segue sendo o prosseguimento da execução.<br>(..)<br>No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, ainda não há falar em prescrição da pretensão executória.<br>Dessa forma, acresce-se à fundamentação do julgado as razões supra, sem, todavia, alterar a sua conclusão.<br>Pretende a parte embargante, por fim, a explicitação de artigos para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 97/99):<br>A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução amparada no título executivo formado na ACP de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183.<br>Considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba o benefício da apelante, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução.<br>Entendo oportuno ressaltar que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que o titular do benefício é idoso (73 anos) - quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da parte autora, que inclusive obteve a n uência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto.<br>Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte autora.<br> .. <br>Assim, e uma vez que o benefício da parte autora tem DIB em 27-04-1994 (evento 1, PROCADM6, fls. 07, autos da execução), o título se faz exigível, pelo que o recurso interposto merece provimento, a fim de que seja efetivado o cumprimento de sentença requerido nos autos de nº. 50030694720224047206.<br>Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, foi consignado que (fls. 282/283, sem destaque no original):<br>Com efeito, a respeito da prescrição da pretensão executória, permito-me transcrever as percucientes conclusões do Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, nos embargos de declaração em apelação cível nº 5023045- 29.2020.4.04.7200, julgados por esta Corte, por unanimidade, em 14-02-2022:<br>"(..) Registra-se que este TRF já teve a oportunidade de se manifestar acerca da suposta prescrição da pretensão executória em caso símile ao presente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Suprida a omissão do acórdão para consignar que não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911- 28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022) (Grifei.)<br>Por oportuno, transcrevem-se as razões expendidas pela Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz no julgamento dos referidos embargos de declaração, adotando-as como razão de decidir o presente recurso:<br>(..)<br>Constando da impugnação ao cumprimento de sentença a alegação de prescrição da pretensão executória, passo a suprir a omissão do acórdão no ponto.<br>Não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente.<br>O regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo CPC. Quanto à possibilidade da execução por capítulos da sentença, porém, é questão de natureza processual, portanto as mudanças operadas pelo CPC a afetam, já que a lei processual aplica-se aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança.<br>Assim, de ser suprida a omissão, mantendo-se, porém o resultado, que segue sendo o prosseguimento da execução.<br>(..)<br>No caso em análise, que é idêntico ao acima analisado, portanto, ainda não há falar em prescrição da pretensão executória.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que "não há falar em prescrição da pretensão executória, se a ACP em referência, como já dito, sequer transitou em julgado. Não se pode perder de vista que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011, quando ainda não estava positivado o trânsito em julgado por capítulos, a exigir a espera pelo trânsito em julgado da ação para que se pudesse falar em prescrição intercorrente", limitando-se a afirmar, em síntese, que o Tribunal de origem, ao reconhecer que houve coisa julgada em período diverso daquele apontado pelo INSS, contrariou a legislação federal, o que fez com o seguinte argumento (fls. 300/301):<br> ..  deve-se considerar como provisório o título executivo para as execuções protocoladas na 4ª Região. Sendo provisório o título, não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória e também não se poderia aceitar a execução definitiva nos termos da legislação processual.<br> ..  nos temos da legislação processual vigente, não há como se reconhecer a exigibilidade do título para fins de cumprimento definitivo do julgado, razão pela qual merece ser reformado o v. acórdão.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PIS. COFINS. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA E ECONÔMICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. VALIDADE. MULTA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br> .. <br>6. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ademais, conquanto a parte recorrente tenha defendido a ausência de trânsito em julgado, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 529):<br>A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução amparada no título executivo formado na ACP de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183.<br>Considerando que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso daquele que engloba o benefício da apelante, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução.<br>Entendo oportuno ressaltar que a execução da obrigação de fazer se mostra adequada tanto pela relativa urgência em se decidir a questão - visto que o titular do benefício é idoso (73 anos) - quanto pela ausência de prejuízo a quem qu er que seja, pois o que está para ser decidido na apelação oposta nos autos da ação coletiva não é o direito à revisão do benefício da parte autora, que inclusive obteve anuência específica do INSS, mas sim de outras pensões e aposentadorias com a DIB concedida no chamado "buraco negro", às quais foi judicialmente estendido o direito reconhecido pelo INSS no acordo celebrado nos autos da ACP, em sentença impugnada pela Autarquia Previdenciária, neste ponto.<br>Nesse contexto, autorizar a execução ora postulada significa preservar, precipuamente, o direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da parte autora.<br> .. <br>Assim, e uma vez que o benefício da parte autora tem DIB em 27-04-1994 (evento 1, PROCADM6, fls. 07, autos da execução), o título se faz exigível, pelo que o recurso interposto merece provimento, a fim de que seja efetivado o cumprimento de sentença requerido nos autos de nº. 50030694720224047206.<br>Portanto, entendimento diverso do adotado pela Corte regional, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança individual e extinguiu o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que tem por objeto diferenças da RAV - Retribuição Adicional Variável reconhecidas na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2).<br>2. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ante a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão ou contradição suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>6. Quanto a alegada violação aos arts. 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 503, § 2º, 505 e 508, todos do CPC/2015, e ofensa ao art. 14, § 4.º, da Lei n. 12.016/2009, os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é incabível, em sede de recurso especial, pela óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA