DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NELSON BAUMGRATZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal do Estado de Mato Grosso no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 1.197/1.211e):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISOS V, VI, VII E VIII, DO CPC - PROVA NOVA, FALSIDADE DA PROVA E ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Conforme posicionamento do STJ, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide" (STJ, AR n. 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, D Je de 18/12/2018).<br>2. O erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais e que sobre a questão não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.<br>3. Não há violação à norma jurídica se o acórdão rescindendo julgou a causa com base nos regramentos vigentes à época, não podendo ser considerado dispositivo editado posteriormente, com o advento da Lei n. 14.230/2021.<br>4. A ação rescisória não se presta para a revaloração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>5. Pleito em ação rescisória que se julga improcedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.262/1.268e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 966, caput e V, VI, VII, VIII e §1º, do Código de Processo Civil - não houve consideração quanto às provas apresentadas que demonstram a regularidade das contas, sendo a documentação comprovatória de erro de fato (fls. 1.285/1.289e);<br>ii. Arts. 70 da Lei n. 9.394/1996 e 7º da Lei n. 9.424/1996 - houve uma interpretação equivocada dos limites de aplicação dos recursos do FUNDEF, sendo que o percentual de 40% é um limite máximo e não mínimo, o que não foi devidamente abordado no acórdão rescindendo, restando comprovada a ausência de irregularidades e do cometimento de ato ímprobo (fls. 1.289/1.290e); e<br>iii. Arts. 9, 10 e 11 da Lei n. 8.428/1992 - a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não restando comprovado qualquer locupletamento que justificasse a condenação (fls. 1.292/1.294e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.311/1.321e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.324/1.330e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.1.381e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na quali dade de custos iuris, às fls. 1.372/1.378e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Por primeiro, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não restar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 966, V, VI, VII, e VIII, do CPC, nos seguintes termos (fls. 1.201/1.211e):<br>Conforme relatado, cuida-se de ação rescisória ajuizada por Nelson Baumgratz contra o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com base no art. 966, incisos V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil, em que visa rescindir o v. acórdão proferido pela c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0002223-56.2012.8.11.0087 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença que reconheceu a prática de ato ímprobo.<br> .. <br>A propositura da presente ação rescisória foi amparada nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 966 do CPC, sob as alegações de que: i) apresenta neste momento provas novas, cujo uso a parte autora não pôde fazer em razão de sua revelia, que resultou em erro de fato; ii) há violação à norma jurídica, quais sejam, o artigo 70 da Lei n. 9.394/1996 e os artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/1992.<br> .. <br>Quanto à hipótese dos incisos VI e VII do artigo 966 do CPC, a ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida se o autor, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário, o que não ocorre no caso.<br>A parte autora apresenta extensa documentação probatória, trazendo o parecer do Tribunal de Contas referente à análise dos balanços levantados em 31.12.2006- Id. 192108676 a192108682 -.<br>Merece registro que, em 30.10.2017, nas razões recursais da apelação cível na ação rescindenda, a parte apelante já discutiu a existência do julgamento das contas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas, bem como em relação às irregularidades constatadas na aplicação dos recursos do FUNDEF, como se vê (Ids. 192110655 - p.11 - e 192110657, p. 07):<br> .. <br>Naquela ocasião, a parte então apelante acostou também parecer contábil (Ids. 192110657, p. 15 a 18 e 192110656, p. 01 a 15), com extensa documentação relacionada às despesas e folha de pagamentos do Município de Novo Mundo.<br>À vista disso, resta evidente que os documentos juntados aos autos - produzidos em 23.08.2007 (Id. 192108682, p. 04) - não podem ser classificados como provas novas na forma do artigo 966, inciso VII, do CPC, notadamente porque já existentes à época do ajuizamento da ação de improbidade administrativa e somente não foram utilizados por desídia da própria parte autora, que não apresentou sua defesa de forma adequada no feito rescindendo.<br>Em idêntico norte posiciona-se o c. Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer que "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide" (STJ, AR n. 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, D Jede 18/12/2018.).<br>De igual maneira, em relação à violação manifesta de norma jurídica e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC) quanto à aplicação do artigo 70 da Lei n. 9.394/1996, resta evidente a pretensão da parte autora em rediscutir o cumprimento dos percentuais estabelecidos para a utilização dos recursos do FUNDEF e a existência de dolo para a caracterização do ato de improbidade.<br>Sobre esse aspecto, é certo que não ocorre ofensa à norma jurídica quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto literal.<br>Somado a isso, não há erro de fato em eventual error in judicando ou mesmo sob o argumento de eventual injustiça, pois "o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito" ( ex vi STJ- AR: 5171 PR 2013/0083294-0, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je27/06/2022). Todavia, como trazido anteriormente, o acórdão rescindendo adentrou especificamente nos percentuais aplicados e concluiu pela incorreta aplicação<br>A ação rescisória, nesse ponto, não se presta a ser sucedâneo recursal e, nitidamente, a parte autora busca ver a sua tese reapreciada pelo Poder Judiciário, porque inconformada com as conclusões quanto ao descumprimento da legislação no momento de aplicação dos valores repassados do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental) e o consequente enquadramento da conduta como ato ímprobo tipificado no inciso I do artigo 11 da LIA.<br> .. <br>Portanto, a invocação dos regramentos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021 não se enquadra nas hipóteses de rescisão de acórdão prevista no art. 966, V, do CPC, uma vez que o julgamento em questão foi proferido com base na legislação vigente à época dos fatos. Não houve violação de norma jurídica, considerando que as modificações trazidas pela mencionada lei, incluindo os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei n. 8.429/1992, ocorreram em momento posterior.<br>Irrelevante, portanto, a discussão sobre a necessidade do dolo específico, uma vez que à época dos fatos o entendimento majoritário sobre improbidade administrativa considerava a possibilidade de condenação com fundamento na existência do dolo genérico, não se prestando tais dispositivos legais supramencionados para a pretensão rescisória.<br> .. <br>A partir dessas premissas, ao analisar os pressupostos para o ajuizamento da presente ação, entendo que esses não se amoldam ao caso, pois há evidente intuito de reexame dos fatos decididos no acórdão desfavorável, como forma de sucedâneo recursal (destaques meus).<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer se tratar de hipótese de provimento dos pedidos da ação rescisória, para afastar a condenação pelo cometimento de ato ímprobo, ante a não ocorrência de nenhuma das modadalides previstas na Lei de Improbidade Administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei.<br>2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal, como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.858/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.<br>2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada.<br>3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.<br>4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.<br>5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.<br>6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA