DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CELSO FACIN contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 641-645):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL ÀQUELE DE MENOR VALOR Multiplicidade de imóveis no mesmo município demanda instituição do bem de família por ato voluntário acaso se pretenda blindar imóvel de maior valor formalidade cuja ausência atrai a proteção legal disciplinada na Lei n. 8009/90, recaindo a impenhorabilidade sobre o imóvel de menor valor inteligência do art. 5º, parágrafo único, da Lei N. 8009/90 e jurisprudência sedimentada pelo C. STJ (edição 200 Jurisprudência em teses enunciado n. 4) AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 681-684).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 687-704), o recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 805, 832 e 847 do Código de Processo Civil; e 1º e 3º da Lei 8.009/1990.<br>Sustentou, em resumo, a impenhorabilidade do único imóvel utilizado como residência pelo agravante e família, mesmo que o devedor seja proprietário de outros imóveis de menor valor.<br>Defendeu que "apenas o imóvel que a MUNICIPALIDADE Recorrida busca penhorar é o (único) que serve de moradia do Recorrente PAULO, de modo que esse bem que merece proteção, não havendo qualquer possibilidade de excepcionar a garantia estabelecidas pelos Arts. 1º e 3º da Lei 8.009, de 1990" (e-STJ, fl. 703).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 714-726).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 743-745), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 770-783).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 805-810).<br>Autos redistribuídos a esta relatoria, em razão da prevenção suscitada pelo Ministro Teodoro Silva Santos (e-STJ, fls. 824-825 e 827, AREsp n. 2.444.702/SP).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Pretende o executado, ora agravante, na origem, a liberação do imóvel constrito por força de decisão judicial, por se tratar de bem de família.<br>Verifica-se dos autos que o magistrado singular, apesar de reconhecer que os documentos juntados são aptos a demonstrar que o agravante e a sua família utilizam o imóvel como moradia, afastou a impenhorabilidade do bem de família por possuir o agravante outros três imóveis, com destinação desconhecida, cujo valor, contudo, não satisfazem a execução.<br>A Corte de origem, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, consoante os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 643-645 - sem grifo no original):<br>O juízo de origem não reconheceu a impenhorabilidade afirmada pelo agravante, rejeitando a respectiva impugnação nos seguintes termos:<br> .. <br>Embora os documentos apresentados denotem que o executado utiliza o imóvel constrito como moradia, fato é que a jurisprudência. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos Tribunais Superiores, é assente no sentido de que o instituto do bem de família e a garantia de sua impenhorabilidade objetivam evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família, não se tratando, pois, de uma garantia ao direito de propriedade, senão proteção essencial à preservação da própria entidade familiar, sendo esse o verdadeiro escopo da Lei nº 8.009/90.<br>Nessa esteira, o executado dispõe de outros três imóveis além daquele sobre o qual recai a constrição, tratando-se todos eles de casas construídas, conforme fls. 182/184 e 309/335, de modo que tem outros imóveis à sua escolha, para garantia do direito à moradia. A presente execução busca a satisfação de R$ 890.368,05, válido para 31/12/2022 (fls. 336) e a soma do valor dos outros três imóveis indicados  ..  não satisfazem a execução quando aquele penhorado, sim.<br> .. <br>A propriedade que se pretende proteger não é a única pertencente ao agravante, dado que ele dispõe de diversos outros imóveis no mesmo município (Paraty-RJ fls. 223/225).<br>E na hipótese de multiplicidade de imóveis, ausente instituição por ato voluntário sobre qual deles seria alcançado pela impenhorabilidade (regramento do art. 1711 e seguintes do Código Civil), tal proteção passa a ser regulada pelo disposto na Lei n. 8.009/90, de modo que o imóvel de menor valor é que contará com a garantia da impenhorabilidade inteligência do art. 5º, parágrafo único, da lei apontada.<br>A jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça sinaliza no mesmo sentido:<br>4) Nas situações em que o devedor possua vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711 do CC/2002) ou, na ausência de instituição voluntária, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990). (JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 200)<br>Ademais, no atual momento sociojurídico, o prestígio que deve ser conferido é à efetividade da atividade executiva diretrizes contidas nos arts. 4º e 8º2, do CPC.<br>De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão impugnada, logo, considera-se prequestionada a matéria relativa aos recursos especial e extraordinário.<br>Cumpre, ainda, transcrever a declaração de voto divergente (e-STJ, fls. 647-649 - sem grifo no original):<br>Adotado o relatório do voto condutor, ouso respeitosamente divergir do desfecho atribuído à pretensão nos moldes perfilhados pelo DD. Relator Ruy Alberto Leme Cavalheiro, e respeitosamente o faço para prover o recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação que se segue.<br>De fato, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de afastamento da constrição, uma vez que a penhora recaiu sobre imóvel utilizado pelo executado como moradia, consoante se extrai da documentação juntada aos autos, tratando-se, portanto, de bem impenhorável, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90.<br>Insta consignar que a utilização do imóvel como moradia foi inclusive reconhecida pelo Juízo a quo, em decisão de fls. 412: "Embora os documentos apresentados denotem que o executado utiliza o imóvel constrito como moradia, fato é que a jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos Tribunais Superiores, é assente no sentido de que o instituto do bem de família e a garantia de sua impenhorabilidade objetivam evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família, não se tratando, pois, de uma garantia ao direito de propriedade, senão proteção essencial à preservação da própria entidade familiar, sendo esse o verdadeiro escopo da Lei nº 8.009/90." (destacamos)<br>O fato de o executado possuir outros imóveis não afasta a proteção legal, não descaracterizando como bem de família aquele utilizado como sua moradia. Nesse sentido:<br> .. <br>Isso posto, ousando discrepar do entendimento do culto e douto Relator, meu voto é no sentido do provimento do recurso, nos termos expostos.<br>Quanto à matéria, o art. 5º da Lei n. 8.009/1990 estabelece o que segue:<br>Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.<br>Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil  de 1916 .<br>Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, possuindo o devedor/executado mais de um bem imóvel e efetivamente utilizados por ele e sua família como residência, a proteção legal da impenhorabilidade recairá, automaticamente, sobre o de menor valor, salvo a existência de registro, para esse fim, no Registro de Imóveis na matrícula de outro imóvel de maior valor, ocasião em que este ficará salvaguardado de constrição.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO. RESP N. 1.792.265/SP.<br>1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.<br>2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.<br>3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.<br>4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).<br>5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E CONVENCIONAL. COEXISTÊNCIA E PARTICULARIDADES. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. OBRIGAÇÕES PREEXISTENTES À AQUISIÇÃO DO BEM. BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL. OBRIGAÇÕES POSTERIORES À INSTITUIÇÃO.<br>1. O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.<br>2. O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.<br>3. Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional, esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.<br>4. Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1.711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).<br>5. Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 14/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de 1 (um) imóvel.<br>3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.873.254/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PLURALIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90. MENOR VALOR. INEXIGIBILIDADE. NA AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA A IMPENHORABILIDADE DEVE SER RECONHECIDA INDEPENDENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes.<br>3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 dispõe que poderá ser escolhido o de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência.<br>4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90.<br>5. Apenas na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do patrimônio mínimo.<br>6. A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos concretos para saber se há ou não a pluralidade de imóveis residenciais, para fins da incidência do parágrafo púnico do art. 5º da Lei 8.009/90 ou se apenas o imóvel penhorado tem essa finalidade e a vocação ínsita do recurso especial não permite a incursão na seara probatória. Retorno dos autos para novo julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.482.724/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017 - sem grifos no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. LEI Nº 8.009/1990. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.<br>1. Na origem, os embargos à execução foram julgados improcedentes e o Tribunal estadual manteve a penhora sobre o bem de família da recorrente, reconhecendo a existência de outro bem de sua propriedade de menor valor.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.<br>3. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como residência, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.608.415/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)<br>Depreende-se - tanto da lei quanto da jurisprudência - que a concorrência de bens do devedor, suscetíveis quaisquer deles ao reconhecimento de bem de família, pressupõe a utilização de todos, simultaneamente, como residência pelo devedor, ocasião em que a proteção da impenhorabilidade recairá, em regra, sobre o bem de menor valor, salvo se existir prenotação anterior ao débito na matrícula de outro bem no Registro de Imóveis, ainda que de maior valor, para fins desse amparo legal, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias.<br>Reitere-se que não basta a pluralidade de imóveis, exigindo-se, ainda, que os diversos imóveis sejam utilizados como residência da família; apenas diante desta constatação, portanto, pode ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de menor valor.<br>Ressalte-se, contudo, que a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido não fornece elementos concretos e suficientes para saber se há ou não a pluralidade de imóveis usados como residência, concomitantemente, pelo devedor, ou se apenas o imóvel penhorado possui essa finalidade, sendo, ainda, vedado, na via do recurso especial, o incurso em matéria fático-probatória, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos à origem, a fim de que realize novo julgamento do agravo de instrumento para apurar se os demais imóveis de propriedade do recorrente são utilizados, concomitantemente, como residência da família, com a consequente adequação do entendimento à jurisprudência do STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INDICA QUE A PARTE RESIDE EM DETERMINADO IMÓVEL, APESAR DE POSSUIR OUTROS DE MENOR VALOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM QUE É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.