DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZACÃO LTDA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0004475-57.2024.8.19.0000, assim ementado (fl. 58):<br>Agravo de Instrumento. Execução de Título Executivo Extrajudicial. Processual Civil. Decisão combatida que deu prosseguimento à "Impugnação" ofertada pelo Agravado. Insurgência autoral. Alegação de descabimento do meio de defesa eleito pelo devedor. Não acolhimento. Peculiaridades do caso em apreço a demonstrarem que, independentemente da nomenclatura utilizada, trata-se de simples resposta do Executado às alegações da credora quanto à cláusula penal. Contraditório a ser exercido, em relação ao objeto temático definido por este Colegiado, em sede de Apelo. Assertivas defensivas que, entretanto, encontram escopo delimitado, tal qual devidamente observado pela Juíza a quo. Irresignação da Recorrente quanto à gratuidade de justiça conferida ao Recorrido que tampouco se acolhe. Benefício que pode ser concedido em qualquer momento processual, com efeitos prospectivos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Benesse que, ademais, restou deferida em julgado diverso daquele combatido pelo Instrumento sub oculis. Manutenção do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Conheceu-se dos embargos de declaração, os quais foram desprovidos (fls. 108-119).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 290, 485, inciso IV, 486, 489, § 1º, inciso IV, 827, 914, 917 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 121-144).<br>A parte recorrente argumenta que a impugnação apresentada pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus é inadequada, pois, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, a defesa deveria ser feita por meio de embargos à execução, conforme os arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que as matérias levantadas na impugnação já foram objeto de embargos à execução anteriormente extintos por falta de recolhimento das custas, conforme o art. 290 do CPC. Assim, essas questões estariam acobertadas pela preclusão e não poderiam ser novamente discutidas sem o recolhimento das custas, consoante o art. 486 do CPC.<br>Argumenta que as matérias suscitadas na impugnação não são de ordem pública, pois envolvem direitos disponíveis e renunciáveis, como a prescrição e a aplicabilidade dos arts. 412 e 413 do Código Civil. Portanto, não mereciam conhecimento de ofício pelo juiz.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido, que manteve a decisão de primeira instância de dar prosseguimento à impugnação apresentada pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 194-200).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 202-205), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 228-238).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento (fls. 2316-2324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 66-67; sem grifos no original):<br>No ponto, embora se insurja a Exequente, ora Agravante, quanto ao instrumento utilizado pelo Agravado para sua defesa, por ele denominado "Impugnação" (fls. 66/82 - IE nº 000066 - autos originários), verifica-se, em realidade, que, independentemente da nomenclatura utilizada, trata-se de simples resposta do Executado às alegações autorais quanto à cláusula penal. Dito de outro modo, não importa o nome dado pelo devedor à peça de fls. 66/82; como este Colegiado ordenou a retomada da Execução para discussão sobre valor e pagamento, diante das alegações autorais de fls. 03/14 (IE nº 000003 - autos originários), era dado à parte contrária apresentar suas considerações, em homenagem, inclusive, ao Princípio do Contraditório.<br>De toda forma, e tal qual devidamente sopesado pela Magistrada de origem, o avançar da tramitação do processo não permitiria assertivas de qualquer teor. A despeito de se tratar de novel Incidente, estar-se-ia aqui, em verdade, admitindo o mero prosseguimento do feito executivo principal (nº 0035863- 19.2017.8.19.0001), em autos provisórios e apensados, enquanto pendente de apreciação o REsp pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Tanto é assim que, inclusive, após a recente baixa definitiva da Execução, com o trânsito em julgado operado em Brasília em 15/12/2023 (sem qualquer modificação da conclusão alfim alcançada por esta Câmara), a Julgadora de 1º grau exarou despacho, à fl. 1.651 (IE nº 001651 daqueles autos), informando que " a  execução prosseguirá no incidente" (grifos nossos).<br>Nesse contexto, como o litígio pendente se restringiria, tão somente, à diferença de multa ainda não quitada, somente alegações defensivas referentes ao tema poderiam, a princípio, ser admitidas. Não por outro motivo, consignou a Juíza a quo que, " i ndependente do nome dado ao incidente, na verdade se trata da continuação da execução extrajudicial, distribuída em razão da indisponibilidade daqueles autos. Assim, somente caberia nova impugnação caso verse sobre erro na atualização entre os cálculos apresentados nos autos principais (R$ 3.313.145,93 - fl 951) e no incidente (R$ 6.660.676,48)" (fl. 249 - IE nº 000248 - autos originários) (grifos nossos).<br>In casu, o acórdão recorrido entendeu que haveria ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) caso não fosse oportunizada à parte contrária a possibilidade de apresentar suas considerações.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a via processual eleita pelo agravado é manifestamente inadequada e de que houve preclusão para o oferecimento da impugnação - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PRECLUSÃO, FALTA DE PROVAS PARA A PERÍCIA, INAPLICABILIDADE DO CDC, CARÊNCIA DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO OBSERVÂNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As ponderações do julgamento da segunda instância - ausência de cerceamento de defesa, preclusão, falta de provas para a realização da perícia, ausência de direito à inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC e ausência de falha na prestação de serviço - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>IV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.237/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto de decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À "IMPUGNAÇÃO" OFERTADA. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO MEIO DE DEFESA E PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.