DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por JEFFERSON BARBOSA PEREIRA, HERMINIO SILVA NETO E MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5030803-46.2022.4.02.5001/ES.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MUSSI SUPERMERCADOS LTDA, em que foi proferida sentença para extinguir a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, sem condenação de custas e honorários para as partes (fl. 79).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível, impetrada por JEFFERSON BARBOSA PEREIRA E OUTROS, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 173):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO NO CÓDIGO DE PAGAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp 1.111.002, submetido à sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação.<br>2. No caso em tela, apesar de a execução fiscal ter sido extinta em razão do cancelamento da dívida, após a citação do devedor e quando já oferecidos embargos à execução, ficou incontroverso que houve erro da contribuinte nos códigos de pagamento à Receita Federal.<br>3. Não há como atribuir ao ente tributante o encargo do pagamento dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade.<br>4. Apelação desprovida.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 217-219).<br>Irresignados, os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando afronta aos arts. 85 e 927 do CPC. Argumenta-se que houve a) violação ao art. 85 do CPC, ante a não fixação de honorários de sucumbência; b) violação do art. 927 do CPC, haja vista o entendimento divergente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em relação ao entendimento adotado por esta Corte Superior (REsp n. 1.111.002 - Tema n. 143/STJ); c) necessidade de verificar a data de apresentação da declaração retificadora em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal; d) divergência jurisprudencial (fls. 230-255)<br>Ao final, requerem o provimento do recurso especial, para que (fl. 255):<br> .. <br>a) seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial, ante as veementes afrontas aos mencionados dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados, devidamente demonstradas e fundamentadas nos termos das razões recursais;<br> .. <br>e) seja dado PROVIMENTO ao presente Recurso Especial, para reformando o v. Acórdão recorrido de evento 12, complementado pelo v. acórdão de evento 35, julgar procedente a apelação e condenar a Exequente/Recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência na forma do artigo 85, §3º, I do CPC e em atenção ao princípio da causalidade, tudo com base nos fundamentos ora articulados, por ser questão de DIREITO e JUSTIÇA.<br> .. <br>Contrarrazões às fls. 303-304.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 303-304), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 317-329).<br>Contraminuta às fls. 334-335.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou sobre a condenação em honorários advocatícios na execução fiscal, adotando os seguintes fundamentos (fl. 172; sem grifos no original):<br> .. <br>Cuida-se de Execução Fiscal, ajuizada pela União/Fazenda Nacional, com o intuito de cobrança de IRPJ Lucro Presumido e CSLL, ambos declarados e não pagos, atinentes à competência de 04/2021, mais consectários legais, com os seguintes atributos fiscais:<br> .. <br>A CDA foi cancelada, com espeque no disposto no art. 26 da LEF, sem a condenação da União/Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios.<br> .. <br>Mais especificamente com relação aos encargos sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp 1.111.002, submetido à sistemática dos recurso especiais representativos de controvérsia, no sentido de que extinta a Execução Fiscal em virtude de cancelamento do débito pela Exequente, os honorários advocatícios devem ser arcados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, em atendimento ao princípio da causalidade, no caso, pelo contribuinte que errou no preenchimento das informações prestadas ao Fisco, cf. ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>No caso em exame, apesar de a execução fiscal ter sido extinta em razão do cancelamento da dívida, após a citação do devedo, a União/Fazenda Nacional logrou demonstrar que a autuação fiscal ocorreu em razão de erro material do próprio contribuinte no preenchimento dos códigos de pagamento, como se depreende dos documentos adunados no EV. 39, ANEXO 2 e ANEXO 3, dos EEF.<br>Assim, não há como atribuir à União/Fazenda Nacional o encargo do pagamento dos honorários advocatícios, porque o próprio contribuinte deu causa à atuação fiscal indevida, de forma que a sentença se afigura correta.<br> .. <br>De fato, há entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de serem devidos honorários advocatícios quando for extinta a execução fiscal, em virtude do cancelamento do débito pela Fazenda pública, e o executado houver sido citado, tendo contratado, inclusive, causídico para preparar a sua defesa.<br>O art. 26 da LEF estabelece que, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes".<br>No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais.<br>Todavia, o caso dos autos é diverso, pois a execução fiscal foi proposta em virtude do preenchimento equivocado da declaração (DARF) pelo contribuinte.<br>Nesse caso, os ônus das verbas honorárias não podem ser imputados à parte que não deu causa à instauração do processo, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>Com efeito, é jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se apurar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios - Tema Repetitivo N. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1º/10/2009.).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.<br>2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180- 35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).<br>3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.<br>4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.<br>6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a UNIÃO deveria ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a retificação dos DARFs foi feita antes do ajuizamento da execução - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido (sem grifos nos originais):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 978.676,92 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), em agosto de 2017. Considerando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito exequendo, foi extinta a execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem condenação em honorários (fl. 565). Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-lhe provimento.<br> .. <br>IV - O acórdão de origem decidiu a causa com fundamento no art. 26 da LEF, não tendo analisado o conteúdo dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e não foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes.<br>V - A argumentação do contribuinte de que o princípio da causalidade não seria suficiente ao afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União, ou que se imporia no caso a condenação em virtude da execução de débitos integralmente quitados, igualmente não socorre o agravante. É jurisprudência pacífica no STJ que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Tema Repetitivo n. 143 (REsp n. 1.111.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009.).<br>VI - A conclusão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese, corroborada pelo contexto dos autos remetidos a esta Corte, não pode ser superada a fim de se afirmar, pela via estreita do recurso especial, que a Fazenda Nacional teria dado causa ao processo, a impor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A questão seria obstada, a toda evidência, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Precedentes.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo.<br>2. Na espécie, a contribuinte preencheu equivocadamente a respectiva DARF, não tendo sido adequadamente recolhido o tributo, fato que concorreu para o ajuizamento da execução fiscal. Diante desse panorama e tendo em vista o princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional deve ser exonerada do pagamento da verba advocatícia.<br>3. Agravo regimental não-provido.<br>(AgRg no REsp n. 969.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 1/12/2008.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 233).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA PELA EXEQUENTE. ART. 26 DA LEF. ERRO DO CONTRIBUINTE NO CÓDIGO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 85 E 927 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.