DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VALCIR LOPES GUIMARAES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 327):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>1. Sentença que acertadamente condenou a autarquia ré à implementação do auxílio-acidente, já que foi devidamente comprovado que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa e que dele adveio sequela que interfere no desempenho dessa atividade pelo segurado.<br>2. Empregador do requerente que o afastou das atividades antes desempenhadas e o realocou em outras que demandam menor esforço físico. Laudo pericial que afirma inexistir incapacidade do autor para as atividades que exerce atualmente e que a readaptação profissional conduzida pelo INSS pode ser dispensada, tendo em vista o autor já ter sido devidamente readaptado desde 2019.<br>3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91. Juros de mora que incide segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Reforma da sentença neste ponto.<br>4. Sendo a sentença ilíquida, a definição quanto ao percentual exato da condenação deve ocorrer na liquidação do julgado. Modificação que também se impõe.<br>5. Recurso parcialmente provido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 365):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.<br>1. Sentença que acertadamente condenou a autarquia ré à implementação do auxílio-acidente, já que foi devidamente comprovado que o acidente ocorreu no exercício da atividade laborativa e que dele adveio sequela que interfere no desempenho dessa atividade pelo segurado.<br>2. Empregador do requerente que o afastou das atividades antes desempenhadas e o realocou em outras que demandam menor esforço físico. Laudo pericial que afirma inexistir incapacidade do autor para as atividades que exerce atualmente e que a readaptação profissional conduzida pelo INSS pode ser dispensada, tendo em vista o autor já ter sido devidamente readaptado desde 2019.<br>3. Termo inicial do auxílio-acidente que deve ser, no caso, a data da cessação do auxílio-doença.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 388/394).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 20, I e II, 21-A, 22 e 118 da Lei 8.213/1991 e ao art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990.<br>Sustenta que o benefício de auxílio-doença previdenciário deve ser transformado em auxílio-doença acidentário, pois é pessoa com doença ocupacional, conforme assentado pelo perito (fl. 412).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 423/424).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Verifico que os arts. 20, I e II, 21-A, 22 e 118 da Lei 8.213/1991 e o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 não foram apreciados pelo Tribunal de origem e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação sobre esses dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre eles.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.<br>Incidem na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões do recurso especial não foram apreciados pela Corte de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública.<br>Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise recursal com base no permissivo constitucional da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no AREsp 956.793/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/12/2016).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA