DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WEBCONTINENTAL LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, este dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1501408-07.2023.8.26.0014, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL Exceção de pré-executividade Execução Fiscal de crédito tributário cuja exigibilidade se encontrava suspensa Sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito Honorários advocatícios Distinção entre o caso concreto e a tese firmada no Tema nº 1.076 do S. T. J Possibilidade de fixação por equidade Sentença mantida Recursos desprovidos. (fl. 383)<br>Os Embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente busca: a) a anulação do acórdão recorrido por suposta violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a parte recorrente opôs embargos de declaração para que fosse suprida a omissão do acórdão de apelação relativamente à previsão expressa dos §§ 6º e 6º-A do art. 85 do CPC e não houve manifestação; e b) o reconhecimento da ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 6º-A, do CPC, a fim de que ocorra a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios aplicando-se os percentuais previstos sobre o valor do proveito econômico obtido, neste caso, sobre o valor da execução fiscal extinta, afastando-se a fixação por equidade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação dos honorários advocatícios por equidade, no julgamento dos embargos de declaração (fl. 408):<br>Da análise do aresto, verifica-se que todas as questões levadas a julgamento foram apreciadas. Houve clara distinção entre a tese fixada no julgamento do Tema 1.076/STJ e a hipótese dos autos e o motivo pelo qual os honorários advocatícios não foram fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, mas sim, conforme o §8º, do mesmo artigo. O que se observa, portanto, ante a clareza dos fundamentos do acórdão, é que o embargante pretende, em verdade, por via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente, o que é vedado.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ao decidir sobre a fixação dos honorários advocatícios por equidade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 389-395):<br>Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que quando de seu arbitramento, deve o magistrado valer-se, além dos critérios definidos na lei, também na ponderação a ser realizada de acordo com especificidades de cada caso.<br>Revendo meu posicionamento anterior, entendo que não é a hipótese de fixação nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, à vista do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, por existir distinção entre a hipótese narrada nestes autos e aquela julgada em sede de repetitivo.<br>Analisado o caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública deu início à Execução Fiscal, sem contudo, observar que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa por força da decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público quando da admissibilidade do Recurso Especial interposto nos autos de mandado de segurança nº 1050855-06.2020.8.26.0053. A execução fiscal, por sua vez, foi extinta sem qualquer análise de mérito, tendo em vista o reconhecimento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.<br>Na hipótese do julgamento do R Esp nº 1.850.512/SP (Tema 1.076) o caso concreto dizia respeito a uma ação anulatória, cujo mérito foi julgado e os honorários advocatícios haviam sido fixados por equidade.<br>Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as hipóteses são distintas, e os honorários advocatícios não podem ser fixados nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da execução, uma vez que no caso concreto não houve enfrentamento do mérito da ação.<br>Assim, faz-se necessária a distinção entre a tese que foi firmada pelo STJ e a situação destes autos.<br>(..)<br>À vista dessas circunstâncias, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Daí o porquê, nega-se provimento aos recursos. Em razão da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios assim como fixados na origem.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Cumpre anotar, ainda, que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, mesmo quando reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor do advogado da parte ora recorrida.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.328/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE SE ENCONTRAVA SUSPENSA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.