DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com amparo na  alínea a do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  em desfavor do  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  Regional Federal da 4ª Região  assim  ementado  (e-STJ,  fl. 91):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL.<br>- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 121-125).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à "desnecessidade de inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, sendo possível a cobrança da tutela antecipada revogada nos próprios autos, conforme decidido no julgamento da Petição nº 12.482/DF, no qual o STJ reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692", bem como no que se refere à "impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo a limitação dos descontos a 30% da renda mensal do benefício, como decidido pelo STJ ao reafirmar a tese jurídica firmada no Tema 692" (e-STJ, fl. 133).<br>Afirma a violação aos arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, e 520, incisos I e II e § 5º, todos do CPC/2015, e ao Tema n. 692/STJ, preconizando que o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória posteriormente revogada ocorre nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança.<br>Assevera que "a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, pode ser feito mediante desconto no benefício eventualmente ativo em valor que não exceda 30% da sua importância" (e-STJ, fl. 138).<br>Esclarece, ainda, que "a lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo" (e-STJ, fl. 138).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 149-150).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque constou o seguinte do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 85-86; 88-89; sem grifo no original):<br>Em 11/5/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de Questão de Ordem nos autos do REsp 1401560/MT (Pet 12482/ DF), firmando a seguinte tese de repercussão geral:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>Por conta da redação do enunciado, inclusive no âmbito deste TRF, divergiu a jurisprudência principalmente sobre dois aspectos relacionados à tese, a saber:<br>a) possibilidade de restituição nos mesmos autos em que proferida a decisão revogada, principalmente nos casos em que o magistrado sentenciante não fez qualquer menção a esta possibilidade, e<br>(b) necessidade de preservação do mínimo existencial, garantindo-se ao segurado, após o desconto mensal de cada competência, a percepção de um benefício nunca inferior a 01 (um) salário- mínimo.<br>Neste cenário, ao ensejo da interposição de embargos declaratórios na Pet 12.482, o STJ revisitou a tese em 11/10/2024, integrando-a com os seguintes acréscimos redacionais:<br>"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art.520, II, do CPC/2015 (art.75- O, II, do CPC/73)."<br>Do exposto, tem-se que, mesmo nos benefícios de renda mínima, devida será a restituição (caso contrário, não haveria razão para a referência ""restituindo-se as partes ao estado anterior""), sendo possível a dedução do pedido, independente de expressa autorização, nos mesmos autos da decisão que havia concedido a tutela revogada em sentença. (e-STJ, fls. 85-86)<br>Ainda que o Tema 692 do STJ autorize o ressarcimento de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, tenho que a renda mensal do benefício do segurado não pode resultar inferior a um salário mínimo.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:  .. <br>Convém referir, por oportuno, o julgamento havido nos autos da Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, em Juízo de retratação apreciado pela 3ª Seção deste Tribunal, que em 26/04/2023 decidiu, por maioria, confirmar essa tese:  .. <br>Desta forma, tenho que a aplicação do Tema 692 do STJ deve observar o respeito ao valor integral, líquido, do salário mínimo em cada competência a ser descontada, em interpretação conforme a constituição do art. 115, III, da Lei 8.213/91. (e-STJ, fls. 88-89)<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Noutro ponto, registre-se que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024, reafirmou o posicionamento adotado no Tema n. 692/STJ, definindo que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos".<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ, RATIFICADO PELA PET N. 12.482/DF.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado (Tema 692).<br>2. Esse entendimento foi ratificado pelo Colegiado da Primeira Seção no julgamento da Pet n. 12.482/DF, que acresceu a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, D Je de 24/5/2022).<br>3. Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, que pode ser efetivada nos próprios autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.245/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA N. 692/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo tese repetitiva consolidada no Tema n. 692/STJ, " a  reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>2. A cobrança da restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada dispensa o ajuizamento de ação própria, uma vez que, cassada a decisão que a antecipou os efeitos da tutela, a devolução dos valores é consequência natural, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC/2015.<br>3. A restituição dos valores provenientes de antecipação de tutela posteriormente revogada deve observar o disposto no inciso II do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, conforme definido no Tema n. 692/STJ, reafirmado no julgamento da Pet n. 12.482/DF.<br>4. A Lei n. 8.213/1991 autoriza expressamente que a restituição do pagamento judicial do benefício previdenciário ou assistencial, indevido ou além do devido, pode ser feita mediante desconto no benefício ativo em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, não impondo nenhuma outra restrição, de forma que é possível o desconto mesmo em benefício de valor mínimo.<br>5. Cabe ao INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma do art. 115, II, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, ou seja, (I) através de descontos nos casos de benefício em manutenção (art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991); ou (II) inexistindo benefício em manutenção, deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa (art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.052/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Na espécie, percebe-se que a irresignação do recorrente merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir que, "ainda que o Tema 692 do STJ autorize o ressarcimento de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, tenho que a renda mensal do benefício do segurado não pode resultar inferior a um salário mínimo", está em dissonância ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.<br>1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ, segundo o qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.<br>4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.<br>5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Assim, melhor sorte socorre ao recorrente no que se refere à devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, com a observância da ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer o direito à cobrança nos próprios autos dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, nos termos do Tema n. 692/STJ, observando a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.