DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Fede ral, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 135-136):<br>APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09. 1. Ilegitimidade passiva. Tabelião ou Registrador é mero sujeito instrumental da arrecadação tributária e o Estado de São Paulo responde solidariamente com Tabeliões e Registradores relativamente às obrigações da serventia o que confere à autoridade impetrada legitimidade para integrar o polo passivo em demandas dessa natureza. 2. Correta a utilização como valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00. 3. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado. 4. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida. 5. Custas e Emolumentos. Base de cálculo. Base de cálculo do IPTU se estende, por congruência lógica, à lavratura da escritura pública e ao ingresso no registro de imóvel, vez que a cobrança dos emolumentos notariais e de registro, pelo Tabelião e pelo Registrador, se dará considerando o valor recolhido relativo ao ITCMD. 6. Custas e emolumentos da serventia que são acessórios da base de cálculo do ITCMD e como tal o cálculo deve ser orientado pelo valor do tributo principal. 7. ITCMD arbitramento. Impossibilidade. Inexiste omissão na aplicação da base de cálculo utilizando-se como valor venal o da base de cálculo do IPTU. Destaca-se que no ITCMD incidente sobre a doação de imóveis urbanos e rurais, a rigor, a própria norma de regência determina que a base de cálculo será o valor venal do bem ou direito e tendo a lei fixado de maneira clara qual deve ser a base de cálculo do ITCMD e essa base de cálculo é fornecida por outro ente da federação, não bastasse isso, saliente- se que o cálculo do ITCMD com emprego da mesma base de cálculo utilizada na apuração do valor do IPTU afasta a ocorrência de má-fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento. Adoção do valor venal fixado para lançamento do IPTU/ITR que não implica afronta ao artigo 148 do CTN. 8. "Reformatio in pejus". Matéria que reflete o interesse de toda a classe de contribuintes; cognoscível a qualquer tempo e admitindo análise independentemente de pedido expresso das partes. Inexistência de ofensa à proibição de reforma para pior ("reformatio in pejus"). Precedentes deste E. TJSP. 9. Sentença reformada em parte. Recurso não provido e remessa necessária acolhida em parte.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fl. 170).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 140 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem se omitiu quanto à possibilidade de revisão dos valores declarados pelo contribuinte de ITCMD por meio de regular processo administrativo de arbitramento (e-STJ, fl. 96).<br>Asseverou que a decisão do Tribunal de origem, em reexame necessário, sem que tenha havido recurso voluntário, agravou a situação jurídica da Fazenda Pública, fato que violou os arts. 2º, 10, 141 e 492 do Código de Processo civil (e-STJ, fl. 192).<br>Do mesmo modo, argumentou no sentido da negativa de vigência aos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148, todos do Código Tributário Nacional, sustentando a ilegalidade de se vincular a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU e de se revisar o valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de procedimento de arbitramento (e-STJ, fls. 192-197).<br>Por fim, apresentou possível divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de reforma prejudicial à Fazenda Pública em reexame necessário e da viabilidade de revisão do lançamento do ITCMD pela técnica do arbitramento (e-STJ, fls. 197-205).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 214-216).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo (i) não haver violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) inexistir contrariedade à legislação federal no acórdão recorrido; (iii) aplicar-se a Súmula 280/STF, em razão da necessidade de se reexaminar direito local; e (iv) atendimento insuficiente do requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, relativo ao cotejo analítico para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 217-225).<br>A parte agravante afirma (i) configurar-se omissão no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese defensiva relativa à possibilidade de revisão do lançamento do ITCMD; (ii) a impossibilidade de o Tribunal de origem haver se manifestado no sentido da não violação à legislação federal, uma vez que tal análise extrapola o juízo de admissibilidade do recurso especial; (iii) a inaplicabilidade da Súmula 280/STJ, já que o recurso especial se funda em normas do Código Tributário Federal; (iv) a existência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial no recurso (e-STJ, fls. 233-244).<br>A parte recorrida apresenta contrarrazões ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 250-260).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo em recurso especial cumpre os requisitos de admissibilidade.<br>O pedido de remessa dos autos ao Tribunal de origem com a finalidade de possibilitar o juízo de retratação quanto à aplicação do Tema n. 1.113/STJ deve ser indeferido. Verifica-se que os fundamentos jurídicos expostos no tema repetitivo são diversos daqueles levantados no presente recurso, uma vez que os tributos enfocados são distintos. O precedente se refere ao ITBI, ao passo que este recurso especial tem por base a análise do ITCMD. Não se está diante das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas aptas a autorizar a aplicação do precedente vinculante.<br>Do mesmo modo, não procede o requerimento de sobrestamento deste recurso até a conclusão do julgamento do processo n. 2024/0167756-0, visto que a controvérsia de número 663, atrelada a ele, foi cancelada, não havendo determinação de sobrestamento em vigor.<br>Não se evidencia, também, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem se manifestou quanto à possibilidade de revisão dos valores declarados pelo contribuinte de ITCMD por meio de processo administrativo de arbitramento, não havendo vício de omissão constante do acórdão recorrido. Nesse sentido, fls. 153-157.<br>Ademais, constata-se não se aplicar, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, uma vez que a matéria debatida neste recurso especial diz respeito, essencialmente, à interpretação do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal como Lei Complementar Federal, não se tratando, portanto, de norma de direito local.<br>Em síntese, três são as questões centrais levantadas pelo recurso especial em análise: (i) a possibilidade de se agravar a situação jurídica da Fazenda Pública em reexame necessário, sem que tenha havido recurso voluntário; (ii) a viabilidade de se vincular a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU; e (iii) a permissibilidade legal de revisão, pelo Fisco, dos valores declarados pelo contribuinte de ITCMD por meio de processo administrativo de arbitramento.<br>Considerando a existência de entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos temas delimitados acima, é possível que o relator decida o mérito do recurso especial monocraticamente, nos termos da Súmula n. 568/STJ:<br>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>(Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br>Assim, em relação à primeira questão suscitada pelo recurso em análise, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reiterada no sentido da impossibilidade de se agravar a situação jurídica da Fazenda Pública em reexame necessário (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública")" (fl. 166, e-STJ).<br>3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.098.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula n. 45/STJ.<br>2. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF que dispõe "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios em reexame necessário configura reformatio in pejus. Inteligência da Súmula 45/STJ.<br>2. "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.408/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>Quanto às duas outras teses discutidas neste recurso, a Primeira Turma desta Corte Superior possui o seguinte entendimento (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade.<br>3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>A Segunda Turma também já se manifestou a respeito dos temas tratados neste recurso, adotando a mesma compreensão jurídica contida nos julgados anteriormente mencionados (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE CÁLCULO ATRIBUÍDA PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE MERCADO.<br>I - Inicialmente, em preliminar, verificado que, por meio de agravo interno, foi tornada sem efeito a decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitia o presente AREsp, e que, equivocadamente, foi realizado novo julgamento do agravo interno por este colegiado, faz-se necessário anular o referido julgamento, tornando-o sem efeito.<br>II - É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem. Precedente: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.<br>III - Anulado o julgamento do agravo interno (fls. 292-298), tornando-o sem efeito e, em análise do AREsp, agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.580.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado conta o Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade de diferença de crédito de ITCMD relativo à doação de quotas societárias.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>III - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado.<br>IV - Assim, verificando o fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.788/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Portanto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que as bases de cálculo do ITCMD e do IPTU são distintas, tendo em vista que o conceito de "valor venal", em relação ao primeiro imposto, se refere ao valor dos bens e dos direitos transmitidos, em conformidade com a prática do mercado, ao passo que, quanto ao segundo tributo, aquela definição corresponde ao valor estanque da propriedade. Portanto, revela-se impossível a vinculação das respectivas bases de cálculo.<br>Dessa maneira, é plenamente viável que o Fisco revise os valores declarados por meio de lançamento de ofício ou por arbitramento, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso fique comprovada a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou na hipótese em que a declaração apresentada por aquele, por qualquer razão, se mostre inidônea.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com o fim de declarar a aus ência de impedimento ao Fisco de promover a revisão do lançamento sob análise por meio de processo administrativo de arbitramento, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, e de possibilitar, por conseguinte, a apuração do real valor de mercado do bem, sempre observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VINCULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD À DO IPTU. REVISÃO DO VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE DO ITCMD POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVEIMENTO.