DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 179):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CALCULADO SOBRE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. Efetuado depósito em juízo os honorários devem incidir, também, sobre esse valor e não apenas pelos valores recolhidos ao fisco. Mesmo porque, a quantia depositada ficou indisponível por um longo período sem que pudesse ser utilizada para outro fim. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, eng lobando tanto os depósitos judiciais levantados como os valores repetíveis. Apelação provida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 232-240), a insurgente aponta a existência de (i) vulneração dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 230-240).<br>LINHAS SETTA LTDA. apresentou contrarrazões aduzindo (i) a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) inobservância do princípio da dialeticidade; e (iii) inexistência de violação à coisa julgada (e-STJ, fls. 244-252).<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, entendendo ser viável o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 256-260).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>No caso, o acórdão recorrido, de fato, incorreu em omissão relevante. Conforme demonstrado pela parte ora recorrente, o título executivo judicial originador do processo de execução continha orientação no sentido de que os honorários advocatícios deveriam incidir tão somente sobre o valor da condenação, sem aludir ao montante depositado (e-STJ, fls. 234-235):<br>Na petição inicial de embargos à execução fiscal, a União consignou que a ação declaratória nº 0026684-39.2001.4.03.6100 transitou em julgado, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação:<br>Cuida - se de ação declaratória, com pedido condenatório, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse a autora a pagar a contribuição previdenciária prevista no inciso IV , do artigo 22 , da Lei 8212/91 , e condenação da União a devolver os valores indevidamente recolhidos a tal titulo , juntando - se aos autos recolhimentos do período de março de 2000 a setembro de 2001 ( fls . 48/66 ).<br>O feito foi definitivamente decidido a fls. 279/280 e 293 , favoravelmente ao autor , fixando - se os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da condenação, a teor do art. 20 , parágrafo 3º, do CPC .<br>Na sentença em embargos à execução contra a Fazenda Pública, o magistrado sentenciante também alertou que:<br>Assim sendo, verifica-se que os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a qual abrange apenas e tão somente os valores indevidamente recolhidos.<br>A LINHAS SETTA LTDA (Exequente/Apelante/Ora Recorrida) interpôs apelação, requerendo ao Tribunal Regional Federal da 3 ª Região a reforma da sentença dos embargos à execução, para que os honorários de sucumbência fixados na ação declaratória 0026684-39.2001.4.03.6100 sejam calculados "tanto sobre o valor da execução real como do depósito realizado nos autos".<br>É dizer: a apelante pretendia, já em sede de execução, que o título exequendo restasse alargado para além da condenação real! Conforme relatado no acórdão recorrido: Trata-se de recurso de apelação interposto por LINHAS SETTA LTDA contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar os valores pelos quais a execução deverá prosseguir, bem como os critérios de correção monetária. Declarou, ainda, o valor dos honorários de sucumbência, que devem ser calculados em 10% sobre os valores da repetição do indébito, sem considerar os valores depositados judicialmente pela apelante. Condenou, por fim, a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% da diferença a maior executada (ID 7860723 - Pág. 107/111).<br>Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os honorários de sucumbência devem ser calculados tanto sobre o valor da execução real como do depósito realizado nos autos. Que, por conta de ter depositado valores em juízo, os honorários advocatícios devem também incidir sobre o valor desses depósitos, e não somente pelos valores repetíveis recolhidos aos cofres públicos.  .. <br>Veja-se que o próprio Desembargador Relator asseverou que "Com o trânsito em julgado da ação principal (0026684-39.2001.4.03.6100), a apelada, condenada à restituição do indébito e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, apresentou seus cálculos considerando tão somente os valores repetíveis para fins de cálculo dos honorários de sucumbência." (primeiro acórdão, ID 302376192).<br>Todavia, a despeito de ratificar que a União (Apelada) foi condenada "ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação", a Egrégia Corte de Origem deu provimento à apelação da LINHAS SETTA LTDA, para alterar os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento (ação ordinária 0026684-39.2001.4.03.6100) e admitir que, além do valor da condenação, os honorários devidos pela União também deverão incidir sobre o montante depositado naqueles autos.<br>As informações contidas na sentença que julgou os embargos à execução confirmam tal entendimento (e-STJ, fl. 115).<br>Assim, para a adequada solução do conflito, é necessária a manifestação do TRF da 3ª Região a respeito da relação existente entre o acórdão recorrido e os termos do título executivo judicial, principalmente no que concerne à aplicação dos arts. 502, 503, 505 e 508 do Código de Processo Civil, relativos à coisa julgada e à sua imutabilidade.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas neles suscitadas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 568/STJ, " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". É também o que prevê o art. 255, § 4.º, inciso I, do Regimento Interno deste Sodalício.<br>2. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>3. No caso, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a nulidade das nomeações irregulares aos cargos comissionados, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno do objeto da ação civil pública ajuizada pelo Parquet. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Correto o decisum, pois, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.868.614/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre todas as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte então embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CALCULADO SOBRE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊ NCIA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.