DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Cível n. 0118673-22.2015.8.19.0001. Eis a ementa (fls. 163-168):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO MONETARIAMENTE. RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA FINS DE CÁLCULO DOS 10%. NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE RECORRENTE. QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA, EXCLUÍDA, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS QUE SOMENTE DEVEM INCIDIR APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234-246).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, extinta a execução fiscal, os honorários advocatícios da sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido na demanda, e não sobre o valor da causa, já que possível mensurá-lo. Aduz (fls. 251-261):<br>XVIII - Assim, da leitura do citado comando legal, vê-se expressamente que a regra para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios da sucumbência é o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo admitida a hipótese de que seja o valor atualizado da causa somente quando não for possível mensurá-los.<br>XIX - No presente caso, como já demonstrado, perfeitamente possível quantificar o benefício econômico auferido com a extinção da execução fiscal: o valor do crédito exequendo atualizado, pois, se a exceção de pré-executividade interposta pela então executada não tivesse sido acolhida, seria o valor que pagaria ao recorrido.<br>XX - Assim, não há dúvida de que o benefício econômico auferido corresponde ao valor do crédito exequendo indevidamente cobrado, que deixou de pagar, sendo plenamente possível sua quantificação, pelo que deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 85, §§2º e 4º, III, do Código de Processo Civil, sendo esta a base de cálculo dos honorários advocatícios da sucumbência, devidamente atualizado.<br>Contrarrazões às fls. 269-277.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 279-285), o que ensejou a interposição do agravo de fls. 299-305.<br>Decisão do STJ às fls. 339-340 determinando a conversão do agravo em recurso especial, "sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Isso porque o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à base de cálculo dos honorários advocatícios no julgamento da apelação (fls. 163-168), o que foi reforçado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 234-246), inexistindo omissão. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>A interpretação dada por esta Corte Superior sobre o art. 85, § 2º, do CPC/2015 é de que há ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, segundo a qual, "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>No caso dos autos, como há proveito econômico perfeitamente mensurável, não é possível observar prioritariamente o valor da causa como base de cálculo à fixação de honorários de sucumbência.<br>Na mesma esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra o a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recálculo de seus vencimentos integrais, nos termos da Constituição Estadual. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada par admitir a pretensão de recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, com correção monetária e juros de mora.<br>II - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência nos seguintes termos, in verbis: "11. Com relação à fixação da verba honorária, considerando o provimento do recurso interposto pelos autores, deve a FESP arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls. 14). No que se refere aos honorários advocatícios, a fixação com base no valor dado à causa foi arbitrada de forma correta no acórdão, que, inclusive, remunera dignamente o causídico. Além disso, presume-se que o valor atribuído à causa pelo procurador (R$53.000,00 fls. 14) reflete uma estimativa do benefício econômico pretendido pelos autores, razão pela qual, deve ser adotado para fins de arbitramento da verba honorária, ainda que o julgado seja ilíquido".<br>III - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>IV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art. 85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>Assim, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.<br> .. <br>2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.930/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Depreende-se que, ao não observar a ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, o acórdão recorrido violou a legislação federal indicada.<br>Ante o exposto, DOU provimento ao recurso especial e DETERMINO o retorno dos autos à origem, a fim de que os honorários de sucumbência sejam calculados com base no proveito econômico obtido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA FIXAÇÃO D A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA FIXAÇÃO DO MONTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.