DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZOM SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA à decisão de fls. 1.250/1.253.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória e contém erro de premissa.<br>Afirma que, no recurso especial, foram rigorosamente abordadas todas as questões debatidas, inclusive a questão da equidade na fixação dos honorários, aventada pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta ainda que, na decisão embargada, foi desconsiderada a boa técnica empregada na elaboração do recurso especial e foram cabalmente demonstradas as violações legais.<br>Requer que o recurso seja acolhido.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.263).<br>É o relatório.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.<br>A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada.<br>Consta da decisão de fls. 1.250/1.253 que o recurso especial não foi conhecido porque a questão referente à aplicação do critério da equidade para a fixação da verba honorária não estava relacionada com as razões de decidir do Tribunal de origem.<br>Entretanto, ao rever o recurso, observo que houve, sim, impugnação relacionada ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, ou seja, as razões não estão dissociadas.<br>Cabe esclarecer que o afastamento da pertinência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) não altera o não conhecimento do recurso especial.<br>Ao solucionar o caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento à apelação de LUZOM SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA a fim de reconhecer a nulidade da revisão dos lançamentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e inverteu a sucumbência.<br>Dessa forma, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015 (fl. 805).<br>Transcrevo trechos do acórdão (fls. 877/878):<br>Não há erro material no v. acórdão, que se limitou a inverter a sucumbência, diante do provimento do apelo da ora embargante.<br>Ademais, dispõe o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil:<br>§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:<br>I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;<br>II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;<br>III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;<br>IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;<br>V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.<br>§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:<br>III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;  ..  (grifo nosso)<br>Assim, de fato a regra é que, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e, somente quando isso não for possível, sobre o valor atualizado da causa.<br>Ocorre que, no presente caso, o valor da causa equivale ao débito que se pretende anular, conforme declarado pela ora embargante na petição inicial (fls. 18).<br>Portanto, anulado o lançamento, o proveito econômico, consistente no valor do débito anulado, equivale ao valor dado à causa, de sorte que não há que se falar em modificação do julgado.<br>A argumentação da parte no recurso especial, por sua vez, está centrada na alegação de que foram violados os arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC porque os honorários de sucumbência foram fixados sobre o valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>A recorrente sustenta que o valor atual da condenação é muito superior ao valor da causa corrigido devido à inscrição ilegal do débito em dívida ativa, e que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor atualizado das cobranças anuladas.<br>Transcrevo trechos das razões do recurso especial (fls. 883/888):<br>O valor atual do IPTU anulado, segundo o extrato fornecido pelo próprio Município é de R$ 1.883.864,80, enquanto o valor da causa corrigido equivale a R$ 956.879,99. Ou seja, o dobro de diferença<br> .. <br>Assim, o valor da condenação do Município à anulação do débito de R$ 1.883.864,80 é que deve ser vir de base para os honorários.<br> .. <br>É descabido também o fundamento do v. acórdão recorrido de que o valor da causa equivale ao valor da condenação. Em 2020, os valores até eram equivalentes, mas com os juros e correção monetária municipais (acima de 18% ao ano), mais multa de mora e encargos da inscrição em dívida ativa, o valor corrente da dívida no sistema de cobrança municipal é maior que o dobro do valor da causa atualizado.<br>Nestes termos, para desconstituir a premissa assentada pela Corte de origem de que no caso concreto o valor da causa equivale ao proveito econômico obtido com a condenação, e chegar ao entendimento pretendido pela recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.  .. <br> .. <br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, condenou o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acolher a pretensão recursal de reconhecer o cabimento dos honorários com base no valor do proveito econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifos acrescentados.)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a aplicação da Súmula 284/STF como um dos óbices ao conhecimento do recurso especial, sem, contudo, efeitos infringentes ao resultado do julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA