DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 621):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVA DA ESPECIALIDADE LABORAL. PPP EMITIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. CÓDIGO GFIP. METODOLOGIA DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.<br>2. Não cabe o conhecimento da remessa necessária quando, apesar de ilíquida, o valor da potencial condenação fixada na sentença for inferior a mil salários-mínimos.<br>3. Ainda que o síndico ou administrador judicial não tenha presenciado as atividades da empresa quando ainda estava em operação, presume-se que, em decorrência da sua função, ele tenha o conhecimento sobre elas em razão da posse de toda a documentação pertinente, em especial laudos ambientais. É possível, portanto, analisar a especialidade do trabalho à vista das informações contidas nos perfis profissiográficos emitidos pelo administrador judicial, pois, preenchido pelo responsável pelos negócios da massa falida, tais formulários gozam de presunção de legitimidade.<br>4. A empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.213/91 e art. 299 do CP, cabendo, desse modo, ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do perfil profissiográfico previdenciário. Por tal razão, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, dado que ele não é responsável pela sua elaboração.<br>5. A aferição da pressão sonora por dosimetria não significa que a medição tenha sido realizada por picos de ruído, mas que foi utilizado equipamento chamado dosímetro para apurar a dose de ruído em consonância com a antiga metodologia da NR-15.<br>6. A alternância de atividades exercidas durante o labor não afasta a nocividade da exposição aos agentes, tampouco descaracteriza a habitualidade e permanência.<br>7. Se o PPP atesta a exposição a agente nocivo à saúde e, paradoxalmente, aponta código GFIP indicativo de inexistência de exposição do empregado a agentes de risco, a consequência não deve ser a recusa do enquadramento da atividade especial para fins previdenciários em detrimento do trabalhador, mas, sim, a instauração de procedimento fiscal contra a empresa culminada com eventual autuação fiscal por sonegação de contribuição adicional para aposentadoria especial.<br>8. Apelações não providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 685-689).<br>Nas razões do apelo especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustenta a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto ao teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, visto que este não especifica o local de trabalho, a intensidade e o tipo de ruído a que estaria exposto o recorrido, nem informa quem seria o responsável pela medição dos registros ambientais, além de não se manifestar sobre os dispositivos da legislação federal tidos por ofendidos.<br>Assevera a invalidade do PPP, ante a impossibilidade de presunção de veracidade dos dados lá presentes, tendo em conta que não há indicação do responsável pelo laudo técnico - médico do trabalho ou engenheiro do trabalho; nem informação precisa do nível de ruído e do local exato de trabalho do recorrido, razões pelas quais não pode ser enquadrada como especial a atividade desempenhada pelo recorrido.<br>Assegura que os defeitos na elaboração do PPP são substanciais e que "tampouco tem razoabilidade relativizar-se a necessidade de informações seguras no PPP pela falência, há muitos anos (o PPP informa que a falência ocorreu em 1999, no campo "observações"), do empregador do autor (ENCOL), de modo a favorecer o autor, mas exigir-se do INSS que fiscalize a emissão de PPP de uma empresa falida desde antes da criação do modelo de documento PPP, que é de 2003 (foi criado pela Instrução Normativa INSS-DC 95/2003). Além disso, a "fiscalização" do PPP feita pelo INSS pressupõe, por razão lógica, que o PPP exista. Este só é emitido e apresentado ao INSS quando do requerimento do benefício, e a "fiscalização" desse documento é, na realidade, o exame do seu conteúdo para fins de demonstração de condições especiais de trabalho, o que evidentemente foi feito no caso dos autos, em que, após exame do PPP, o INSS indeferiu o requerimento" (fl. 716, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 723-728 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 734, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não tendo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se das razões de embargos de declaração que o recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 632-634):<br>Os defeitos na elaboração do PPP não são "de caráter puramente formal", como argumenta o acórdão embargado: são SUBSTANCIAIS, não formais. Falta praticamente tudo no PPP:<br>- não se informa o local de trabalho, e, portanto, não se sabe qual registro ambiental deve orientar a elaboração do PPP;<br>- consequentemente, por falta de registro ambiental, não se tem informação de qual seria o nível de ruído presente no ambiente de trabalho;<br>- não há indicação do profissional qualificado que teria medido a intensidade de ruído, o que retira qualquer credibilidade que ainda restasse das informações do PPP.<br>Tampouco tem razoabilidade relativizar-se a necessidade de informações seguras no PPP pela falência, há muitos anos (o PPP informa que a falência ocorreu em 1999, no campo "observações"), do empregador do autor (ENCOL), de modo a favorecer o autor, mas exigir-se do INSS que fiscalize a emissão de PPP de uma empresa falida desde antes da criação do PPP. Além disso, a "fiscalização" do PPP feita pelo INSS pressupõe, por razão lógica, que o PPP exista. Este só é emitido e apresentado ao INSS quando do requerimento do benefício, e a "fiscalização" desse documento é, na realidade, o exame do seu conteúdo para fins de demonstração de condições especiais de trabalho, o que evidentemente foi feito no caso dos autos, em que, após exame do PPP, o INSS indeferiu o requerimento.<br>E não faz sentido afirmar-se "que, em decorrência da sua função, ele tenha o conhecimento sobre elas em razão da posse de toda a documentação pertinente, em especial laudos ambientais": se houvesse laudos ambientais, estes teriam sido subscritos por profissionais habilitados a produzir esses laudos (engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho). E, se assim fosse, o nome desses profissionais qualificados teria sido informado no PPP, mas o campo respectivo está EM BRANCO, como se vê na imagem acima.<br>O acórdão embargado, no entanto, olvidou a exigência de laudo técnico para aferição de intensidade de ruído, que SEMPRE existiu para o agente ruído, como é o caso dos autos. Isto porque o ruído é elemento natural, presente em todos os ambientes, e somente se torna nocivo quando é de tal forma intenso que excede o limite de tolerância. Assim, a caracterização da condição especial de trabalho por exposição a ruído SEMPRE exigiu laudo técnico. E, evidentemente, um laudo TÉCNICO não pode ser subscrito por leigos: deve ser assinado por profissional capacitado a fazer a aferição da intensidade do ruído da forma preconizada nas normas técnicas, porque a intensidade de ruído é muito facilmente manipulável: bastaria medir a intensidade do ruído a uma distância menor do que a especificada em norma técnica para obter-se uma intensidade indevidamente maior do que a real, na medição. Por isso é que a medição de ruído SEMPRE exigiu laudo TÉCNICO, subscrito por profissional capacitado a emitir esse laudo<br>(..)<br>Mesmo que se trate de período anterior à exigência de PPP, também naquela época exigia-se laudo técnico de medição de ruído. A apresentação de PPP somente supriria essa exigência se o PPP fosse emitido com lastro em laudo técnico. Mas, como não há profissional responsável pelos registros ambientais, conclui-se que não há laudo técnico, pois, se houvesse tal laudo, o profissional que assumiu a responsabilidade técnica do laudo seria indicado nos campos 16, 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 do PPP. Como não há laudo técnico, e o PPP não indica profissionais tecnicamente habilitados a medir a intensidade do ruído, conclui-se que não se demonstrou que a intensidade de ruído teria sido adequadamente medida. Não se trata de uma mera formalidade, como equivocadamente supôs o acórdão embargado, mas sim de uma deficiência grave na informação prestada, colhida por quem não tem cabedal técnico para efetuar a medição de ruído de maneira a observar os procedimentos padronizados para isso.<br>E, sem responsável por registros ambientais, não é possível que se admita tal PPP como prova de suposta exposição a agente nocivo, porque é a qualificação técnica (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) desse responsável técnico que confere validade ao teor do PPP. Sem um responsável técnico, não há como afirmar-se que os registros ambientais tenham sido colhidos conforme prescrevem as normas técnicas específicas para cada agente nocivo descrito no PPP.<br>Ressalte-se que a alteração de dados de medição de ruído é facílima: basta aproximar o medidor (decibelímetro ou dosímetro) da fonte de ruído, mantendo-o mais próximo da fonte de ruído do que a distância parametrizada em normas técnicas para essa medição, que a intensidade de ruído aparentará ser mais alta do que a real. Por isso é que se impõe que haja um responsável técnico com qualificação profissional de engenheiro de segurança do trabalho ou de médico do trabalho para efetuar essa medição, de modo a que as normas técnicas sejam fielmente observadas na medição da intensidade de ruído.<br>A ausência de indicação do profissional qualificado que teria subscrito o laudo torna completamente inválido o PPP. Seria como se o laudo não existisse, ou se o laudo tivesse sido feito por pessoa não qualificada, disso decorrendo que os critérios técnicos de aferição não teriam sido observados, porque o que atesta a correção da aferição é a responsabilidade técnica assumida por quem está qualificado a desempenhar essa medição corretamente.<br>Assim, não se perfazem as condições estatuídas no art. 57, §§ 3º e 4º, e no art. 58, § 1º, ambos da Lei 8.213/91, para enquadramento da atividade como especial.<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado a inexistência de omissões no julgado que reconheceu a qualidade de tempo especial do período de 10/05/1990 a 25/11/1997, em razão da exposição da parte autora a ruído (e-STJ, fls. 685-686):<br>O acórdão embargado reconheceu a qualidade de tempo especial do período de 10.05.1990 a 25.11.1997 em razão da exposição da parte autora a ruído. Na espécie, conquanto o perfil profissiográfico apresentado no evento 33, DOC29, p. 33/34, apresentasse irregularidades formais, estas não foram capazes de afastar a validade probatória do formulário. Conforme consignado no voto do evento 92, DOC1, o fato da empresa empregadora ter encerrado suas atividades há muito tempo acarreta grandes dificuldades para a eventual obtenção de documentos pelo segurado, de modo que eventuais erros de preenchimento do PPP não poderiam recair sobre o autor. Até mesmo porque, segundo o art. 58 da Lei n. 8.213/91, cabe ao INSS fazer a devida fiscalização das empresas sobre o preenchimento correto dos documentos que a lei a elas atribui.<br>Além disso, foi pontuado que não haveria nenhum empecilho à análise da especialidade do trabalho através de um perfil profissiográfico emitido pelo administrador judicial da massa falida, pois, preenchido pelo responsável pelos negócios da pessoa jurídica, tais formulários gozam de presunção de legitimidade.<br>No que toca ao recurso do INSS, cabe esclarecer, preliminarmente, que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo, porém, com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021). À luz deste conceito, impende concluir que as impugnações apresentadas pela autarquia ao teor do PPP juntado aos autos não devem prosperar, visto que não refletem uma efetiva omissão no julgado combatido, mas, sim, a pretensão de reexame de prova, medida inviável em sede de aclaratórios (TRF2, EDcl na AC 5001292- 10.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.04.2024).<br>Quanto ao pronuncimento sobre o disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, e no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, esclareço não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, tampouco está obrigado a fazer menção a dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e exponha, devidamente, seu convencimento.<br>Desse modo, vislumbram-se relevantes pontos suscitados pelo insurgente que não foram analisados na segunda instância. O acórdão embargado, mantido na análise dos declaratórios, apresentou fundamentação genérica no sentido da ausência das omissões suscitadas.<br>Embora questionadas nos embargos de declaração, o julgamento não enfrentou relevantes teses recursais, quais sejam: (i) os defeitos na elaboração do PPP não são de caráter puramente formal, e sim substanciais; (ii) impossibilidade de o INSS fiscalizar a emissão de PPP de uma empresa falida desde antes da criação do PPP; (iii) a exigência de laudo técnico para aferição de intensidade de ruído sempre existiu para o agente ruído; e (iv) a ausência de indicação do profissional qualificado que teria subscrito o laudo torna completamente inválido o PPP.<br>Como essas questões são cruciais para o correto deslinde da controvérsia, é de rigor a anulação do acórdão para que outro seja proferido, devendo aquela Corte de Justiça considerar essas teses recursais na solução a ser adotada.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas neles suscitadas.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO COMO GARANTIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de São Paulo, na qual o juízo de primeiro grau deferiu a nomeação de crédito decorrente de precatório judicial como garantia da execução. A Corte local deu provimento ao Agravo de Instrumento da Fazenda Pública para afastar a garantia por precatório e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Registre-se que a empresa passa por processo de recuperação judicial. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO<br>JUDICIAL<br>2. O STJ possui orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, entretanto a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. A propósito: AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Min. LUÍS Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 9/6/2020 e AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 9/12/2020.<br>3. Como não consta nos autos a ocorrência de qualquer ato constritivo aos bens da recorrida apto a atrair a competência para o juízo da recuperação judicial, não prosperam os seus argumentos.<br>NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA À EXECUÇÃO FISCAL<br>4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos à controvérsia, determinou que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.<br>5. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, consignou-se que, "em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (grifei).<br>OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM<br>6. No caso dos autos, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre as razões de se alterar a ordem legal dos bens penhoráveis. Contudo, a recorrente alegou em seus aclaratórios (fl. 286, e-STJ): "21. Pise e repise, não se esta aqui debatendo sobre o direito ou não da Fazenda Pública recusar a penhora de precatórios, mas sim que esta recusa é ilegítima, haja vista que tal ordem não pode ser vista como hígida, principalmente em razão do previsto no art. 620 do CPC e a fato novo trazido aos autos, qual seja: a recuperação judicial da Embargante".<br>7. No acórdão que apreciou os Embargos de Declaração (fls. 290-297, e-STJ), o Colegiado Estadual não apreciou o ponto referente à necessidade de não se observar a ordem legal dos bens penhoráveis e reiterou as razões do acórdão recorrido.<br>8. Como se observa, houve omissão da instância de originária, de modo que devem os autos retornar à instância de origem para que se julguem novamente os Embargos de Declaração do recorrente - dessa feita, com manifestação a respeito das afirmações do embargante de que estão presentes, no caso concreto, os requisitos para afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, em razão da impossibilidade de garantir o feito executivo com dinheiro.<br>9. Note-se que são questões relevantes para o deslinde da demanda, as quais devem ser novamente apreciadas. Nesse sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/4/2021, EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/4/2021 e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/3/2021.<br>CONCLUSÃO<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.749.036/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OPERAÇÕES MISTAS. ENQUADRAMENTO NA LISTA DO ISSQN. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da necessidade de verificação da atividade da empresa no caso de operações mistas para a definição do imposto a ser recolhido. "Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSQN, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010).<br>2. Assim, caberia à Corte de origem a análise acerca do enquadramento ou não dos serviços de ensaio de tipo, inspeção, repotenciamento e supervisão de montagem na lista do ISSQN, uma vez que o fornecimento de mercadorias não é suficiente para atrair a incidência do ICMS, consoante firme jurisprudência deste e. STJ.<br>3. Trata-se, portanto, de omissão relevante ao deslinde da controvérsia, a justificar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.763/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE LABORAL. PPP EMITIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. METODOLOGIA DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.