DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por POTTENCIAL SEGURADORA S.A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0074412-26.2013.4.01.3800. Segue a ementa (fl. 306):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. COFINS. EMPRESA SEGURADORA. ISENÇÃO. ART. 11, LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. (01)<br>1. O STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal (RE 377.457/PR e 381.964/MG). Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora a Cofins tenha sido instituído por lei complementar, aprovada consoante os rigores do art. 69 da CF/88, possui natureza de lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à lei complementar.<br>2. Constitucionalidade dos dispositivos que revogaram a isenção do PIS e da COFINS conferida às seguradoras. Precedentes<br>3. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3 0 da Lei 9718/98 não se aproveitam às empresas de seguros privados e de capitalização, as quais permanecem sujeitas ao regramento validamente instituído pelos arts. 2º e 3º, caput e §§ 50 e 6º, do referido diploma legal, que permaneceram incólumes à declaração de inconstitucional.<br>4. Honorários nos termos do voto.<br>5. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 319-323).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998, combinado com o art. 2º da Lei Complementar n. 70/1991 (fls. 351-363).<br>A parte recorrente argumenta que as receitas auferidas no recebimento de prêmios oriundos dos contratos de seguro e as receitas financeiras não devem ser incluídas no conceito de faturamento, conforme definido nos arts. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998 e 2º da Lei Complementar n. 70/1991.<br>Destaca, outrossim, que o conceito de faturamento deve ser restrito às receitas brutas advindas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.<br>Sustenta que a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, foi declarada inconstitucional pelo STF e que, portanto, a base de cálculo deve ser restrita ao conceito de faturamento previsto no caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, combinado com o art. 2º da LC n. 70/1991.<br>Defende também que as receitas financeiras não devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições sociais, pois não derivam da atividade típica da seguradora, que é a exploração de seguros.<br>Aponta que o acórdão recorrido apresentou fundamentação para afastar argumentos não apresentados pela recorrente, como a pretensão de isenção prevista no art. 11 da LC n. 70/1991, o que não corresponde às razões apresentadas ao longo do feito.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para excluir as receitas de prêmios e financeiras da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-504).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 552-553), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 573-574).<br>Contraminuta às fls. 591-597.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fl. 302):<br>No julgamento dos REs 377.457/PR e 381.964/MG, o STF firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinária e lei complementar não deve ser resolvido pelo critério hierárquico, mas pela natureza da matéria regrada, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal.<br>Dentro dessa exegese, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, muito embora as exações tenham sido instituídas por lei complementar, aprovada consoante os rigores do art. 69 da CF/88, possui natureza de lei materialmente ordinária, pois não versa sobre matéria reservada, por texto expresso da constituição, à lei complementar. Logo, não padece de vício de inconstitucionalidade a revogação da isenção do PIS e da COFINS em relação às seguradoras efetivada pela Lei 9.718/98, que determina a incidência das contribuições sobre o faturamento da pessoa jurídica, independente do tipo de atividade por ela exercida.<br>Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98, cumpre destacar que o STF manteve incólume o caput do art. 3º, de modo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9718/98 não se aproveitam às empresas de seguros privados e de capitalização, as quais permanecem sujeitas ao regramento próprio validamente instituído pelos arts. 2º e 3º, caput e §§ 5º e 6º, do referido diploma legal.<br>Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência das contribuições sociais PIS e COFINS sobre as receitas de prêmios de seguros e receitas financeiras, com fundamento exclusivamente constitucional (art. 69 da CF/1988 e REs n. 377.457/PR e 381.964/MG).<br>Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a matéria, concluiu pela constitucionalidade dos dispositivos que revogaram a isenção do PIS e da COFINS conferida às seguradoras, afirmando que a revogação não padece de vício de inconstitucionalidade, pois a natureza das exações é de lei materialmente ordinária, não versando sobre matéria reservada à lei complementar (fls. 301-306).<br>Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que questões de natureza constitucional não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme precedentes como o AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, e o AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. SEGURADORAS. INCLUSÃO, OU NÃO, DOS PRÊMIOS DE SEGUROS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando (i) afastar "a exigibilidade da contribuição ao PIS nos termos da Lei nº 9.718/98, assegurando o retorno aos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 7/70", ou (ii) subsidiariamente, excluir da "base de cálculo do PIS prevista no artigo 2º da Lei nº 9.718/98 as receitas que não decorram da venda de mercadoria ou de serviços, especialmente as receitas decorrentes de prêmios de seguro". O Juízo singular concedeu a segurança, determinando "à autoridade impetrada que se abstenha de tomar qualquer ato coercitivo decorrente do não recolhimento, pela Impetrante, do PIS na forma determinada pela Lei nº 9718/98". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da impetrante e parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da Fazenda Nacional, "para que o recolhimento do PIS seja feito com base na LC n. 07/70 e alterações posteriores detentoras de eficácia". No Recurso Especial, a parte ora agravante aponta como violados os arts. 594 e 757 do Código Civil, bem como os arts. 2º e 3º, caput, da Lei 9.718/98, alegando, em suma, a não incidência da Contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes de prêmios de seguro, por não integrarem elas, na sua concepção, o conceito de faturamento.<br>III. A questão relativa à subsunção das receitas decorrentes dos prêmios de seguros ao conceito de faturamento tem índole eminentemente constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "tem natureza constitucional a discussão relativa à validade da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins pela Lei 9.718/1998, notadamente no que tange à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento, não podendo ser apreciada em Recurso Especial" (STJ, REsp 1.197.440/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011). Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.720.577/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a definição acerca de faturamento para fins de incidência tributária da PIS e da COFINS é competência da Suprema Corte, porquanto matéria eminentemente constitucional.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.<br> .. <br>5. Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei Complementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que "o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012).<br>6.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.859.197/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. CONCEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a discussão a respeito do conceito de receita bruta e faturamento, para fins de definição de base de cálculo, tem cunho eminentemente constitucional, sendo vedado ao STJ a sua análise, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.969/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 235), respeitados os limites estabel ecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.