DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CARRAPATEIRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800428-96.2023.4.05.8202. Eis a ementa (fls. 156-157):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO CTN E DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E MULTA DE MORA DE 20% DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO POR MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Opuseram-se embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 208).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 224), a parte recorrente alega terem sido violados os arts. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997; 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991; 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; 97, inciso IV, 201 e 202 do Código Tributário Nacional (fl. 230). Argumenta, em síntese: a) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos essenciais; b) excesso de execução; c) cobrança indevida de juros e multa (fls. 230-245).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que sejam declaradas nulas as CDAs que deram origem à execução (fl. 245).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ (fl. 265).<br>O agravo em recurso especial ataca os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma: a) houve pré-questionamento dos dispositivos legais desde a propositura da demanda; b) o que se pretende é a revaloração de provas, e não reexame do contexto fático-probatório; c) houve ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fls. 271-290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, consignou (fl. 204):<br>(..) 5. No entanto, ainda que considerada indevida a incidência da exação sobre os valores pagos , em se tratando de débito declarado pela própria contribuinte, caberia à executada demonstrar que declarou o débito utilizando a base de cálculo equivocada, para fins de expurgar o excesso de execução fiscal, assim como apresentar memória discriminada do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 917, III, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso presente. 6. Por fim, em relação à afirmação da apelante de que a CDA objeto da presente execução fiscal não atende aos requisitos previstos na LEF, da análise da CDA juntada aos autos, verifica-se que consta a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Com efeito, há indicação dos valores dos débitos inscritos, o termo a quo da incidência da multa de mora de 20% e dos juros e, ainda, a referência expressa da legislação a ser aplicada, com a consignação dos índices a serem utilizados, não havendo, assim, qualquer vício nesse sentido, não devendo prevalecer, portanto, as assertivas da apelante. 7. No que pertine à alegação de que a Certidão da Dívida Ativa é nula, haja vista a inexistência de demonstrativo de cálculo, também aqui carece de procedência a asserção da parte agravante. Isso porque, em sede de execução fiscal é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que observe o disposto no art. 2º da Lei nº 6.830/80. (..)<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a CDA não apresenta os requisitos de validade ou de que haveria excesso de execução - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE NO MOMENTO EM QUE O INSURGENTE EXERCIA ATIVIDADE GERENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIABILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que o insurgente exercia cargo de gestão na empresa no momento da constituição dos débitos executados, bem como a ocorrência de dissolução irregular da sociedade; dessa forma, era mesmo hipótese de legitimidade passiva da parte (Súmula 7/STJ).<br>3. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema n. 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014).<br>4. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - no sentido de que a CDA atende aos requisitos legais - exige necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto à questão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (apontada violação ao art. 133 do CPC), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal alegação. Ressalte-se que eventual omissão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente. Por tais razões, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.448/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp 1.439.753/PE, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2014).<br>4. O estabelecimento prestador do serviço é o local onde é recolhido o material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo ao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para outra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial.<br>Entendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no julgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa, no qual se destacou ser "inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN" 5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>No que diz respeito à alegação da parte recorrente de desrespeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPO SSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.