DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5341568-52.2020.8.09.0051.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da apelação cível, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 734-735):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO). IPASGO. INCLUSÃO DO DESCONTO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. MORA AFASTADA.<br>1. É defeso ao juízo ad quem examinar matéria não deduzida e debatida junto ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que, configurada matéria de nítida inovação recursal, não se conhece do recurso neste ponto.<br>2. O valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico almejado, nos termos do que estabelece o artigo 292, inciso II, do CPC.<br>3. Os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, firmados durante a vigência da Lei Estadual nº 16.898/10 devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento) da margem consignável.<br>4. O desconto relativo ao IPASGO Básico deve ser incluído no cálculo para obtenção do valor da margem consignável, uma vez afigurar-se consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos realizados pelos.<br>5. O afastamento dos efeitos da mora são decorrência lógica do pedido de limitação dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento, direito legalmente constituído em lei. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida. Segundo, terceiro e quarto apelos conhecidos e não providos. Sentença reformada.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 845-846).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c (fls. 897-898), da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria aplicado corretamente o critério legal para fixação do valor da causa, limitando-o a uma prestação anual, conforme previsto no referido dispositivo (fls. 898-899).<br>Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contraria o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata da fixação do valor da causa conforme o proveito econômico perseguido.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, modificando o valor da causa conforme o critério legal estabelecido no art. 292, § 2º, do CPC (fl. 922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos da admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem consignou (fl. 737):<br>E, o BANCO DAYCOVAL S/A, defende, ainda, a necessidade de reforma do valor da causa. Ab initio, friso ser inviável a apreciação da ilação formuladas no recurso subordinado pela primeira recorrente/autora da demanda, no sentido de que a obrigação de fazer deveria ser imediatamente convertida em perdas e danos, pois que, em momento algum, foi ventilada no primeiro grau de jurisdição, configurando verdadeira inovação recursal.<br>Da análise das peças colacionadas pela dita recorrente, é possível perceber que em momento algum tal matéria foi levada ao conhecimento do juízo a quo, de modo que eventual análise dos novos pedidos, agora trazidos à baila, importaria nítida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br>(..)<br>A propósito, apenas no curso do cumprimento de sentença é que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser submetida pela parte à apreciação do Julgador de primeiro grau para que adote medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento ou tutela específica (art. 536, do CPC).<br>Conforme disposto no decisum combatido, "Da análise das peças colacionadas pela dita recorrente, é possível perceber que em momento algum tal matéria foi levada ao conhecimento do juízo a quo, de modo que eventual análise dos novos pedidos, agora trazidos à baila, importaria nítida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." (fl. 737)<br>A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.<br>II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF).<br>III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local.<br>IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa.<br>V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão.<br>VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES.<br>1. Ação de conhecimento com rito monitório da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2021 e concluso ao gabinete em 11/11/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir se o julgador pode alterar o valor da causa de ação de conhecimento com rito monitório após o réu cumprir o mandado de pagamento.<br>3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial.<br>4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.<br>5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal. Precedentes.<br>6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento.<br>7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.<br>8. A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada. Precedentes.<br>9. Quando o juiz altera a fundamentação e a conclusão de sentença que já transitou em julgado, prejudicando uma das partes, a fim de sanar erro cometido pelo autor na petição inicial, não está caracterizado o erro material.<br>10. Na espécie, após a expedição do mandado de pagamento, o recorrente efetuou a quitação do valor pleiteado pelo recorrido por meio de depósito judicial. Após, o recorrido solicitou a majoração do valor da causa por ter indicado montante errado na petição inicial. O juiz deferiu o pedido de reconsideração, sob o argumento de que lhe é facultado alterar valor da causa discrepante e de que é possível sanar erro material após a prolação da sentença, determinando que o recorrente complementasse o valor depositado em juízo.<br>11. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente.<br>2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.<br>2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.<br>2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 742), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.