DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BRB - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5341568-52.2020.8.09.0051.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da apelação cível, desproveu o recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 734-735):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 15%(QUINZE POR CENTO). IPASGO. INCLUSÃO DO DESCONTO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. MORA AFASTADA.<br>1. É defeso ao juízo ad quem examinar matéria não deduzida e debatida junto ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, de modo que, configurada matéria de nítida inovação recursal, não se conhece do recurso neste ponto.<br>2. O valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico almejado, nos termos do que estabelece o artigo 292, inciso II, do CPC.<br>3. Os empréstimos consignados, para descontos em folha de servidor com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, firmados durante a vigência da Lei Estadual nº 16.898/10 devem ser limitados ao patamar de 15% (quinze por cento) da margem consignável.<br>3. O desconto relativo ao IPASGO Básico deve ser incluído no cálculo para obtenção do valor da margem consignável, uma vez afigurar-se consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos realizados pelos.<br>4. O afastamento dos efeitos da mora são decorrência lógica do pedido de limitação dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento, direito legalmente constituído em lei. Primeira apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida. Segundo, terceiro e quarto apelos conhecidos e não providos. Sentença reformada."<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 843).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a (fls. 859-860), da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A controvérsia também envolve a aplicação da Lei Estadual n. 16.898/2010, que limita a margem consignável para servidores públicos estaduais com mais de 65 anos.<br>Argumenta que a decisão recorrida favorece o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Segundo o banco, ela se beneficiou dos valores emprestados sem cumprir suas obrigações de pagamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem consignou (fl. 739):<br>Superada as questões preliminares, por uma questão de organização processual passo à análise da questão controvertida acerca da limitação dos descontos efetuados.<br>Como visto, discussão gira em torno da limitação das consignações facultativas realizadas no contracheque da autora, em razão de possuir, à época das contratações, mais de 65 anos de idade.<br>Pois bem. Em análise da legislação aplicável ao caso, verifica-se que a Lei estadual nº 16.898/2010 que trata das consignações em folha de pagamento dos servidores militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual é regulamentada pelo Decreto estadual nº 7.112/2010.<br>Na espécie, cinge-se a controvérsia quanto a interpretação do dispositivo do artigo 5º, § 5º, da Lei estadual nº 16.898/2010, a fim de que seja averiguado se as disposições ali constantes autorizavam a ampliação da margem consignável para 50% do salário do servidor ou a redução do limite antes estabelecido (30%) para 15% (quinze por cento). A redação original dispunha:<br>(..)<br>Ora, em que pese os dois posicionamentos com interpretações diferentes sendo utilizados por este Tribunal para reger as implicações do limite consignável devido aos contratantes com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos que contrataram na vigência do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, a meu ver, não há dúvidas de que o teor do referido § 5º, autorizava a redução, pela metade, do percentual alhures descrito, de sorte que os mencionados descontos não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos da autora.<br>Isto porque, a literalidade da lei era clara ao estabelecer que "O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo", ou seja, 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, "quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos" "será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto."<br>O montante "ali previsto" era, indubitavelmente, os 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração do servidor, indicados no caput.<br>(..)<br>Nesse toar, através dos fundamentos apresentados, conclui-se que na vigência do § 5º, do art. 5º, da Lei estadual nº 16.898/2010, era possível o comprometimento, para empréstimos consignados, de 50% (cinquenta por cento) de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, desde que fosse portador de doença grave ou, como no caso, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.<br>No caso em julgamento, observa-se pelos documentos acostados ao caderno processual, que as parcelas mensais dos empréstimos consignados perfazem a quantia de R$ 2.619,81 (duzentos e seiscentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), portanto superam a margem consignável.<br>Isto porque, conforme restou esclarecido pelo juízo a quo a remuneração da autora deve ser calculada da seguinte forma: "vencimento inativo  gratificação (R$ 5.246,41) - IRRF (R$ 62,98) e, reduzindo a Contribuição Previdenciária (R$ 598,70), o que equivale a R$ 4.584,73."<br>(..)<br>Assim, considerando a limitação de 15% da remuneração prevista em lei, as parcelas consignáveis são limitadas ao valor de R$ 687,70 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Não obstante, há que se descontar, ainda, a pecúnia referente ao plano de saúde (R$ 416,56) (inciso V do §4º do art. 5º da Lei Estadual 16.898/10), restando, como valor consignável, o montante de R$ 271,14 (duzentos e setenta e um reais e quatorze centavos). Por oportuno, o plano de saúde ofertado pelo IPASGO afigura-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, devendo o seu valor ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível.<br>O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à limitação dos descontos em folha de pagamento de servidor público estadual aposentado, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, o art. 5º, § 5º, da Lei Estadual n. 16.898/2010. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo não apreciou as teses de violação ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 742), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, § 5º. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.