DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.083/1.084):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS COEFICIENTES DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA.<br>I  Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, o instituto da prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão dos coeficientes de distribuição de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.<br>II  Pretendendo a ANEEL a revisão e o reajuste dos coeficientes de distribuição de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, deve oportunizar aos diretamente envolvidos prazo para se manifestar, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, procedimento adotado nos autos. A juntada aos autos de documentos novos e posteriores à manifestação dos prejudicados pela revisão de ato administrativo outrora editado, e que influenciam sobremaneira a decisão final da autoridade administrativa, impõe lhes seja concedido novo prazo para sobre eles se manifestarem, sob pena de violação ao contraditório. Sentença reformada neste ponto.<br>III  Não prevendo o ato normativo que regula os processos administrativos em curso na ANEEL a possibilidade de produção de prova pericial (Portaria nº 779, de 31/10/2007, vigente à época dos fatos), não há como acolher a pretensão do impetrante neste ponto, sendo inaplicável o teor da Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007 ao caso concreto na medida em que relativa, exclusivamente, "aos processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica  ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica".<br>IV  Dispondo norma interna da ANEEL que a pauta das reuniões públicas ordinárias de sua Diretoria serão publicadas com informações acerca do número do processo, das partes interessadas, da área responsável e do respectivo assunto, a supressão de quaisquer desses dados torna nula a sessão respectiva. Hipótese dos autos em que, omitindo-se a ANEEL, por ocasião da publicação de pauta em que apreciado processo administrativo de interesse do impetrante, quanto à informação relativa às "partes interessadas", deve ser reconhecida a nulidade pretendida pelo impetrante.<br>V  Apesar de a Norma de Organização ANEEL nº 18, vigente à época dos fatos, dispor que a publicação da pauta da reunião ordinária de sua Diretoria será realizada apenas no respectivo endereço eletrônico da agência reguladora, entendo ser o meio eleito insuficiente para ampla ciência dos interessados no julgamento dos feitos em curso na ANEEL, sendo relevante a tese do impetrante no sentido de ser necessária sua publicação do Diário Oficial da União.<br>VI  Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, com a concessão parcial da segurança (itens II, IV e V).<br>Os embargos de declaração opostos pelo Município de Paulo Afonso/BA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foram rejeitados; em relação ao recurso integrativo do Município de Glória, ele foi acolhido em parte para, "com efeitos modificativos, sanar a contradição verificada, esclarecendo que a anulação do processo administrativo n. 48500.001123/2009-08 é apenas em relação aos atos já especificados no acórdão embargado, não compreendendo aqueles praticados de forma regular" (fl. 1.314).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.317/1.341), o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO alega o seguinte:<br>(1) a violação dos arts. 535, II, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, afirmando ter havido omissão no acórdão ao se enfrentar questões, como a prescrição e a decadência e a regulamentação interna da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre a produção de prova pericial;<br>(2) ter direito à produção de prova pericial, com base no art. 38 da Lei 9.784/1999, aplicável a todos os processos administrativos, independentemente de previsão em normativos internos da ANEEL;<br>(3) a decadência para desfazer ato administrativo, uma vez que a ANEEL não poderia desfazer ato administrativo praticado há mais de 10 anos, fundamentado no art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999, considerando que não houve modificação na situação fática subjacente;<br>(4) a prescrição do fundo de direito, pois "houve ato específico praticado em 2001 que fixou os coeficientes, e, portanto, decorridos 5 anos desde sua prática, há de se aplicar a Súmula 85/STJ, no sentido de se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito" (fl. 1.341).<br>Quanto ao MUNICÍPIO DE GLÓRIA, nas razões de seu recurso especial (fls. 1.385/1.396), ele apresenta as seguintes alegações:<br>(1) violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC de 1973 devido à negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) violação dos arts. 154, 244 e 249 do CPC de 1973 porque declarada a nulidade de atos administrativos sem comprovação de prejuízo ao Município de Paulo Afonso, contrariando-se os princípios da instrumentalidade das formas; e<br>(3) não houve demonstração de prejuízo causado ao impetrante, o Município de Paulo Afonso, o que torna indevida a decretação de nulidade do processo administrativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige comprovação de prejuízo para nulidade processual.<br>Por sua vez, a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL alega o seguinte nas razões de seu recurso especial (fls. 1.446/1.460):<br>(1) o processo administrativo respeitou o devido processo legal e seguiu todos os ritos estabelecidos pela Norma de Organização 18, revisada pela Resolução Normativa 468/2011, que trata das Reuniões Públicas Deliberativas da Diretoria, não havendo irregularidades a serem sanadas;<br>(2) que, mesmo que houvesse nulidades, elas não conduziriam a prejuízo algum para a parte recorrente, violando o princípio pas de nullité sans grief e os arts. 188, 277 e 282 do CPC de 2015;<br>(3) a parte autora não demonstrou efetivo prejuízo sofrido e, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, é necessária a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.404/1.412, 1.413/1.419, 1.420/1.443, 1.461/1.466 e 1.490/1.507).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 2.017/2.031 (MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO), 2.037/2.070 (MUNICÍPIO DE GLÓRIA) e 2.078/2.088 (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL).<br>O Município de Glória ingressou com petição (fls. 2.142/2.174), requerendo a extinção do processo em razão de perda do objeto. O então relator, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), determinou a intimação das partes (MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL) para que se manifestassem a respeito das alegações constantes da petição.<br>Às fls. 2.179/2.216, o Município de Paulo Afonso informou o interesse no julgamento do processo, destacando o seguinte (fl. 2.180):<br>A edição da REH n. 2.646/19 não altera em nada o objetivo desta ação, tão pouco a torna inócua.<br>A Resolução foi editada através da repetição do ato e da instauração de novo procedimento atendendo as determinações do julgamento da apelação da presente ação, em razão da decisão proferida em âmbito de mandado de segurança ser dotada de auto-executoriedade, nos termos do art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Ambas as Resoluções só poderão ter confirmadas a sua permanência e validade em âmbito administrativo após a análise deste Agravo em Recurso Especial por este c. STJ e, consequentemente, quando sobrevier a coisa julgada material deste writ.<br>Portanto, eventual decisão deste C. STJ provendo o Recurso Especial interposto pelo ora AGRAVANTE tem total possibilidade de influir sobre o procedimento administrativo realizado pela ANEEL, já que a REH n. 2.646/19 foi editada apenas para dar imediato cumprimento ao acórdão proferido pelo E. TRF da 1ª Região.<br>A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL ingressou com pedido de desistência, que foi homologado às fls. 2.234/2.236, por decisão de minha relatoria.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>RECURSO DO MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 1.100):<br>(1) houve omissão quanto às teses trazidas no recurso especial sobre a prescrição e a decadência;<br>(2) aponta omissão no julgado pois "o acórdão não explicitou por que a fixação desses coeficientes seria matéria estranha à competência regulatória da ANEEL em relação aos serviços de energia elétrica", e deixou de "enfrentar o fato de que independentemente do previsto na norma interna da autarquia especial, o direito da parte à produção da prova pericial decorre da incidência do disposto no art. 38 da Lei n. 9784/99, que se aplica a todos os processos administrativos".<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 1.312/1.313):<br>Isso porque o acórdão embargado foi claro no sentido de que incide no caso concreto o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 e que a obrigação é de trato sucessivo, não afetando o fundo do direito, in verbis (fl. 1079):<br>Esgotado o tema na origem, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados pela d. magistrada de primeiro grau ao analisar a questão (fls. 957 e seguintes):<br>Primeiramente, em relação à alegação do impetrante de que a Administração Pública teria decaído do seu direito de rever e anular o ato administrativo anterior  que destinava a integralidade da compensação financeira ao impetrante  , cumpre fazer as ponderações abaixo expostas.<br>Sabe-se que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular seus atos que impliquem efeitos favoráveis aos particulares, contados da data em que são praticados. Contudo, na espécie, não se cuida de decadência, mas de prescrição, regulada pelo Decreto 20.910/1932.<br>É que a anulação do ato não decorreu de direito potestativo da Administração Pública, mas sim de exercício de pretensão  poder de exigibilidade  do Município de Jatobá, ao fundamento de estar sendo prejudicado com a distribuição dos royalties até então praticada.<br>Nessa perspectiva, e considerando-se que a obrigação é de trato sucessivo, o instituto da prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao requerimento administrativo, já que durante o trâmite do processo administrativo não há falar em decurso de prazo prescricional (arts. 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32, e Súmula nº 85/STJ).<br> .. <br>Sem razão o primeiro embargante, ainda, quanto à segunda tese levantada em seus embargos de declaração.<br>Isso porque, mais uma vez, o voto-condutor do acórdão embargado foi claro ao fundamentar a inaplicabilidade da Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007 ao caso concreto, in verbis:<br>12. Entendo, contudo, não ser possível assegurar ao impetrante/apelante o direito de produzir prova pericial naqueles autos na medida em que a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de julho de 2007, que prevê em seu teor a possibilidade de requerimento de produção de prova técnica, somente é aplicável aos "processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica".<br>13. Na hipótese, tratando-se de processo administrativo cujo escopo é diverso do regulador pela Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, aplicável o quanto disposto na Portaria nº 779, de 31 de outubro de 2007, vigente à época dos fatos e atualmente revogada pela Portaria ANEEL nº 3.315, de 21/10/2014.<br> .. <br>Não merecem ser acolhidos, outrossim, os embargos de declaração do Município de Paulo Afonso/BA no ponto em que se alega omissão quanto à incidência do art. 38 da Lei nº 9.784/99, que, conforme defende, permite a produção de prova pericial independentemente do previsto em norma interna da ANEEL.<br>Isso porque o dispositivo legal supracitado sequer fora objeto de consideração em seu recurso de apelação, não sendo possível, neste momento processual, pretender inovar a questão controvertida, requerendo o pronunciamento sobre artigo de lei sobre o qual não se manifestou ao recorrer da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, alega o município recorrente ter direito à produção de prova pericial com base no art. 38 da Lei 9.784/1999, que se aplica a todos os processos administrativos.<br>Ao analisar o tema, a Corte regional assim concluiu (fl. 1.081):<br>12. Entendo, contudo, não ser possível assegurar ao impetrante/apelante o direito de produzir prova pericial naqueles autos na medida em que a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de julho de 2007, que prevê em seu teor a possibilidade de requerimento de produção de prova técnica, somente é aplicável aos "processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica  ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica".<br>13. Na hipótese, tratando-se de processo administrativo cujo escopo é diverso do regulador pela Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, aplicável o quanto disposto na Portaria nº 779, de 31 de outubro de 2007, vigente à época dos fatos e atualmente revogada pela Portaria ANEEL nº 3.315, de 21/10/2014.<br>Para chegar à conclusão de ser inviável a produção de prova pericial, a Corte regional partiu da análise de resolução e portaria da ANEEL, e dessa análise não podemos conhecer, pois, embora o Município de Paulo Afonso alegue violação do art. 38 da Lei 9.784/1999, o direito defendido encontra respaldo na resolução e na portaria analisadas.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRES TAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Destaco, ainda, que mesmo se assim não fosse, o art. 38 da Lei 9.784/1998 não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Veja o trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fl. 1.313):<br>Não merecem ser acolhidos, outrossim, os embargos de declaração do Município de Paulo Afonso/BA no ponto em que se alega omissão quanto à incidência do art. 38 da Lei nº 9.784/99, que, conforme defende, permite a produção de prova pericial independentemente do previsto em norma interna da ANEEL.<br>Isso porque o dispositivo legal supracitado sequer fora objeto de consideração em seu recurso de apelação, não sendo possível, neste momento processual, pretender inovar a questão controvertida, requerendo o pronunciamento sobre artigo de lei sobre o qual não se manifestou ao recorrer da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Quanto à prescrição, o Tribunal de origem, considerando tratar-se de pretensão de trato sucessivo, entendeu que não afetava o fundo de direito e assim se pronunciou (fl. 1.079):<br>Esgotado o tema na origem, adoto, como razões de decidir, os fundamentos lançados pela d. magistrada de primeiro grau ao analisar a questão (fls. 957 e seguintes):<br>Primeiramente, em relação à alegação do impetrante de que a Administração Pública teria decaído do seu direito de rever e anular o ato administrativo anterior  que destinava a integralidade da compensação financeira ao impetrante  , cumpre fazer as ponderações abaixo expostas.<br>Sabe-se que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública tem o prazo decadencial de cinco anos para anular seus atos que impliquem efeitos favoráveis aos particulares, contados da data em que são praticados. Contudo, na espécie, não se cuida de decadência, mas de prescrição, regulada pelo Decreto 20.910/1932.<br>É que a anulação do ato não decorreu de direito potestativo da Administração Pública, mas sim de exercício de pretensão  poder de exigibilidade  do Município de Jatobá, ao fundamento de estar sendo prejudicado com a distribuição dos royalties até então praticada.<br>Nessa perspectiva, e considerando-se que a obrigação é de trato sucessivo, o instituto da prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao requerimento administrativo, já que durante o trâmite do processo administrativo não há falar em decurso de prazo prescricional (arts. 3º e 4º do Decreto nº 20.910/32, e Súmula nº 85/STJ).<br>Igualmente sem razão o recorrente, pois não há que se falar no atingimento do fundo de direito, porque a relação jurídica trazida à lume, qual seja, o direito de a administração anular o ato administrativo anterior - que se destinava à integralidade da compensação financeira ao impetrante -, é daquelas que se protrai no tempo. Trata-se, portanto, de uma relação de trato sucessivo, pois a inércia da administração em cumprir os termos da lei renova-se mês a mês, ao contrário do que alega o Município de Paulo Afonso.<br>É correta a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:<br>Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a<br>Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da data da propositura da ação.<br>RECURSO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 1.388):<br>Ora, a rejeição dos Embargos Declaratórios opostos sob a justificativa genérica de que os temas foram implicitamente tratados, implica nítida e inequívoca negativa de prestação jurisdicional, em manifesta violação ao arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do digesto processual, o primeiro cujo prequestionamento também foi provocado e o segundo espontaneamente prequestionado.<br>Dessarte, caso se entenda não ter ocorrido o suficiente prequestionamento acerca dos artigos 154, 244 e 249 do Código de Processo Civil e ainda do artigo 458,11 do Código de Processo Civil, concernentes às questões de lei federal agitadas, o resultado evidente deu-se em consequência da recusa da Turma Julgadora a procedê-lo, por não ter se manifestado acerca das questões federais pertinentes à matéria aqui abordada.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Incide no caso em questão, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 1.080/1.082):<br>9. Nada obstante, o exame dos autos do processo administrativo nº 48500.001123/2009-08, no bojo do qual foi editada a Resolução nº 1.236/2001 da Diretoria Colegiada da ANEEL, revela que deles constam apenas as informações obtidas pela ANEEL junto ao ONS (Cada nº 421/100/2009, fls. 200/201), não havendo documento qualquer relativo às informações que a SCG afirma terem sido fornecidas pela CHESF.<br>10. Tal fato demonstra nítida violação ao contraditório no bojo daquele processo administrativo na medida em que, tendo a Nota Técnica nº 322/2011 se embasado em informações colhidas junto ao ONS e à CHESF, e sendo elas desfavoráveis ao impetrante/apelante, deveria ter-lhe oportunizado prazo para se manifestar, sobretudo em relação àquelas emitidas pela CHESF, já que, no que se refere às informações fornecidas pelo ONS, o impetrante tomou o devido conhecimento, posto que já constavam dos autos do processo administrativo antes mesmo de sua manifestação acerca da modificação então sugerida.<br>11. Dessa forma, caracterizado o vício na condução do processo administrativo em curso na ANEEL e no qual fora proferida decisão desfavorável ao impetrante/apelante, entendo deva ser provido, neste ponto, o recurso de apelação interposto pelo impetrante, concedendo a segurança vindicada e lhe assegurando o direito de se pronunciar sobre os documentos juntados aos autos após sua manifestação inicial.<br>12. Entendo, contudo, não ser possível assegurar ao impetrante/apelante o direito de produzir prova pericial naqueles autos na medida em que a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de julho de 2007, que prevê em seu teor a possibilidade de requerimento de produção de prova técnica, somente é aplicável aos "processos decisórios da Agência Nacional de Energia Elétrica  ANEEL nas matérias relativas à regulação e à fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica".<br>13. Na hipótese, tratando-se de processo administrativo cujo escopo é diverso do regulador pela Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, aplicável o quanto disposto na Portaria nº 779, de 31 de outubro de 2007, vigente à época dos fatos e atualmente revogada pela Portaria ANEEL nº 3.315, de 21/10/2014.<br> .. <br>21. Não bastasse a nulidade verificada na publicação da pauta da reunião ordinária da Diretoria da ANEEL, sustenta o impetrante, ainda, que a só publicação de seu teor no site da agência reguladora também configura nulidade a ensejar o vício do processo administrativo.<br> .. <br>24. Entendo, contudo, que a só disponibilização da pauta pelo meio previsto na Norma de Organização ANEEL nº 18, vigente à época dos fatos, é insuficiente para ampla ciência dos interessados no julgamento dos feitos em curso na ANEEL, sendo relevante a tese do impetrante/apelante no sentido de ser necessária sua publicação no Diário Oficial da União. 25.<br>25. Dessa forma, deve o recurso de apelação, também neste particular, ser provido, assegurando ao impetrante/apelante o direito a que a pauta da Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL seja publicada não apenas em seu endereço eletrônico, como também no Diário Oficial da União, ampliando-se, assim, os meios pelos quais os interessados podem tomar ciência das reuniões daquele Colegiado.<br>O Tribunal de origem reconheceu o vício na condução do processo administrativo em tramitação na ANEEL que causou prejuízo ao Município de Paulo Afonso, razão pela qual reconheceu a nulidade.<br>Entendimento divers o, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, relativamente MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial; e, quanto ao MUNICÍPIO DE GLÓRIA, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA