DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TÊXTIL E CONFECÇÕES OTIMOTEX LTDA. à decisão monocrática proferida por este signatário, que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.803, e-STJ):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA OU PELA VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 5.814-5.824, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado.<br>Defende que a decisão embargada foi "omissa ao não fazer a distinção entre o período anterior à impetração e o posterior, assim como foi omissa quanto ao Tema 831 (RE 889.173/MS-RG - doc.01) e à ADPF 250 (doc.02), em que assentam a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da possibilidade de expedição de precatório oriunda de sentença obtida em mandado de segurança referente ao período posterior" (e-STJ, fl. 5.817).<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 5.889).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a presente temática, o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Tema n. 1.262 do Supremo Tribunal Federal, quando tratar de ações mandamentais, deve ser interpretado em conformidade com os enunciados sumulares n. 269 e 271 da Suprema Corte, de forma a não se permitir a restituição administrativa ou via precatório /RPV do indébito tributário reconhecido no mandado de segurança.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Suprema Corte, no Tema 1.262, firmou a seguinte tese de repercussão geral: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."<br>2. Nas ações mandamentais, a interpretação desse precedente deve ser alinhada à jurisprudência há muito consolidada nos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" - para jamais se permitir a restituição administrativa ou via precatório/RPV do indébito tributário reconhecido no writ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.633/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em , D Je de 9/9/2024 11/9/2024)<br>No mais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não cabe execução de sentença, em mandado de segurança, para recebimento de valores relativos ao período anterior à data da impetração, somente sendo possível a expedição de precatório ou requisição de pequenos valores para restituição de valores referentes ao período posterior à impetração.<br>Na mesma linha de cognição (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional.<br>III. Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para se pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à impetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.<br>IV. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.133.241/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta.<br>II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.<br>III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.<br>IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.<br>(REsp 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Na espécie, a decisão embargada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a impossibilidade de se proceder à restituição do indébito tributário atestado em mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja pela via do precatório ou requisição de pequeno valor.<br>Contudo, o provimento é para reconhecer a impossibilidade de restituição, via precatório, em mandado de segurança, das parcelas anteriores à data da impetração.<br>Sendo assim, é possível a expedição de precatório ou requisição de pequenos valores para restituição de valores referentes ao período posterior à impetração.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pelo embargante, visto que o provimento do recurso especial é para reconhecer a impossibilidade de restituição, via precatório, em mandado de segurança, seja pela via administrativa, seja pela via do precatório ou requisição de pequeno valor das parcelas anteriores à data da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.