DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por NORTE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0002755-69.2014.4.01.3903. Transcrevo a ementa (fls. 548-599):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NORTE ENERGIA S/A. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE DISPUTA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM. DEPRECIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA POSSE. REDUÇÃO DE 40%. PRECEDENTES DO STJ E TRF-1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br> .. <br>5. Nos termos da Súmula 179 do STJ, o valor depositado judicialmente pela Expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios.<br>6. A base de cálculo dos juros moratórios corresponde à diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao Expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado.<br>7. Os Expropriados não demonstraram a efetiva perda da renda com o decreto expropriatório, o que afasta a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41.<br>8. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 618-641).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta desrespeito aos art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, trazendo os seguintes argumentos (fls. 657-662):<br>Como se pode observar, o entendimento contido no acórdão ora recorrido representa além de violação o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941, enriquecimento sem causa em favor do expropriado.<br>Dessa forma, para efeito de apuração do valor complementar da indenização, devendo ser reformado o acórdão recorrido, para determinar o IPCA-E como índice de correção a ser aplicado sobre o valor depositado pela Recorrente e à disposição do Juízo. É indiscutível que a única forma correta e justa de se apurar a diferença a ser complementada pela Recorrente, é utilizando-se os mesmos índices de correção monetária para ambas as rubricas, no caso, o IPCA-E.<br> .. <br>Ocorre que em relação a correção monetária do valor ofertado e depóstado em Juízo, os acórdão são divergentes, pois enquanto o acórdão ora recorrido se pronunciou no sentido de que o valor deve ser corrigido pela TR pela instituição bancária, o acórdão paradigma afastou a TR, aplicando ao caso as disposições das teses fixadas com o julgamento em repercussão geral do RE 870947/SE e determinou a correção pela IPCA-E, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ao final, assim requer o provimento do recurso especial (fl. 663):<br>Diante de todo o exposto, a Recorrente requer respeitosamente após os trâmites legais seja conhecido e provido o presente RECURSO ESPECIAL, reformando o Acórdão ora atacado para determinar que o valor ofertado pelo Recorrente e que foi depositado em juízo seja corrigido pelo mesmo índice fixado para correção monetária do valor da indenização, qual seja, o IPCA-E, sob pena de violação do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 681-383), ensejando a interposição do agravo de fls. 687-700.<br>O Ministério Público Federal entendeu não ser caso de intervenção em parecer assim ementado (fls. 716-721):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. AUSENTE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: PROMOÇÃO PELA AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INTERVENTIVA DO PARQUET.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 (fl. 560-561):<br>Quanto à correção monetária, pugna a Recorrente para que seja determinada a correção do valor depositado pelo mesmo índice aplicado à indenização, qual seja, o IPCA-E. Todavia, tal tese não merece prosperar.<br>Isso porque, ao contrário do que sustenta a Apelante, não há como considerar o índice IPCA-E para fins de atualização do depósito judicial.<br>Nos termos da Súmula nº 179 do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito. Por sua vez, a Lei nº 9.289/96, em seu art. 11, § 1º, dispõe que os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.<br>Por outro lado, a correção monetária do valor indenizatório estipulado em sentença deverá considerar a diferença entre o valor condenatório e o depósito atualizado da oferta, segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.<br>Assim, diante da ausência de substrato normativo capaz de fundamentar a tese que suplica pela atualização do depósito judicial pelo índice IPCA-E, entendo que o recurso manejado, nessa parte, não merece acolhimento.<br>Ademais, o art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, por si só, não possui comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 481), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e os do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NORTE ENERGIA S/A. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.