DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de fls. 426-428 (e-STJ), assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões recursais, a agravante sustenta que a discussão inserida no recurso especial envolve matéria eminentemente infraconstitucional.<br>Enfatiza que, no âmbito do Tribunal de origem, houve o juízo de adequação do acórdão aos termos da tese definida no Tema 962 de repercussão geral, havendo perda superveniente do objeto recursal nesse ponto. Aduz, contudo, que há questões remanescentes a serem analisadas, notadamente no que se refere à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC auferida no levantamento de depósitos judiciais.<br>Destaca que "a jurisprudência majoritária da Suprema Corte é por relegar a questão ora controvertida ao âmbito infraconstitucional. Vale dizer, firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a análise da questão está restrita ao âmbito infraconstitucional (mais especificamente à Lei 7.713/1988; Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional; e Decreto-Lei 1.598/1977)" - (e-STJ, fl. 431).<br>Argumenta que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 504 dos recursos repetitivos foi refutada pelo órgão fracionário do Tribunal de origem.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 437-446 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante.<br>Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 426-428 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 182-190).<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 166):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. TEMA 962 STF.<br>Não se conhece da parte da apelação cujas razões recursais se encontram dissociadas do decidido na sentença atacada.<br>A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380- 97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. O mesmo entendimento aplica-se no levantamento de depósitos judiciais.<br>Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>Nas razões recursais, a recorrente aponta ofensa aos arts. 43, 111 e 176 do CTN; 7º e 8º da Lei 8.541/1992; 41 da Lei 8.981/1995; e 2º da Lei 7.689/1988.<br>Sustenta que os juros de mora (taxa Selic), calculados sobre o levantamento dos depósitos judiciais, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Afirma que "os juros de maneira geral, especialmente os da taxa SELIC, constituem acréscimo patrimonial, que integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em especial, porque ausente norma que isente tal parcela da incidência de tais tributos, bem assim inexistente legislação que considere tal parcela dedutível" (e-STJ, fl. 185).<br>Destaca que "a SELIC constitui fato imponível do IRPJ e da CSLL, devendo-se manter a sua exigibilidade, conforme já fixado na jurisprudência do e. STJ e pelos motivos de direito explanados" (e-STJ, fl. 186).<br>Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 264-272 (e-STJ).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 284-288 (e-STJ).<br>De início, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito do tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 169-172):<br>Da incidência do IRPJ e da CSLL sobre as quantias recebidas a título de correção monetária e juros moratórios incidentes em repetição de indébito tributário/depósito judicial<br>Não desconheço que o STJ, através do REsp nº 1.138.695/SC, julgado pelo regime do art. 1.036 do CPC (Recurso Repetitivo), consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda - IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito tributário, tendo a ementa deste recurso o seguinte teor:<br> .. <br>No entanto, relativamente ao precedente acima citado, foi prolatada decisão pela Vice-Presidência do STJ, datada de 25-10-2018, em RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.138.695- SC, determinando o sobrestamento do RE até a publicação de mérito a ser proferida pelo STF a respeito do Tema 962/STF.<br>Isso porque o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à "Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito" (Tema 962 do STF), em julgamento datado de 14-09-2017.<br>O Tema 962 foi julgado e publicado recentemente, em 30-09-2021, nos seguintes termos:<br>Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.<br>Nesse mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal Regional já havia decidido, na sessão de 27/10/2016, por maioria, declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda, (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.<br> .. <br>Ressalto que a conclusão da referida Arguição deve ser estendida aos depósitos judiciais, orientação inclusive confirmada por julgamento realizado com a composição ampliada pelo art. 942 do Código de Processo Civil (AC nº 5008987-58.2019.4.04.7005/PR). Nessa ocasião, restou esclarecido que a supressão do termo "ou no levantamento de depósito judicial", por ocasião do último extrato de ata da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380- 97.2014.404.0000, decorreu de simples equívoco, até porque nem seria cabível alterar, sem nenhuma justificativa, o alcance da decisão.<br>Portanto, a partir do julgamento da ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000, fica evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda - IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre os juros SELIC recebidos na restituição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial deste Regional, no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito e no levantamento dos depósitos judiciais.<br>Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário entendeu não ser cabível a incidência de IRPJ e de CSLL sobre a taxa SELIC aplicada aos valores decorrentes de levantamento de depósitos judiciais e/ou repetição de indébito tributário.<br>Em juízo de retratação negativo, após remessa pela Vice-Presidência do regional, o órgão fracionário refutou a aplicação da tese definida no Tema 504/STJ, consignando que o julgamento inicial amparou-se em fundamentos constitucionais (e-STJ, fl. 390):<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 504 dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da inclusão dos juros na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a ótica da legalidade, mas ele próprio fez a devida ressalva ao afirmar que "Os dispositivos legais não podem deixar de ser aplicados, salvo se declarados inconstitucionais."<br>Assim, considerando que o julgamento desta Segunda Turma amparou-se em fundamentos constitucionais, cuja prerrogativa de análise em última instância cabe ao STF, e diante do caráter vinculante da decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000, não é caso de retratar o acórdão a despeito da orientação contida no Tema 504 do STJ.<br>Contudo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região diverge em parte da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Importa ponderar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 962/STF, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e de CSLL sobre a taxa SELIC incidente sobre os valores decorrentes de repetição de indébito tributário.<br>Confira-se:<br>Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 5. Recurso extraordinário não provido.<br>(RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o posicionamento adotado pela Suprema Corte limita-se apenas aos casos envolvendo repetição de indébito tributário, não alcançando o levantamento dos depósitos judiciais.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.138.695/PR, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Artplan Comunicação S.A. e outras contra o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro objetivando o não recolherem o IRPJ e a CSLL sobre os valores relativos à atualização monetária e juros de mora (atualmente Selic) na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais).<br>II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente.<br>IV - Não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.<br>V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).<br>VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. In verbis: (EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019 e REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013, Resp n. 2.028.336/RN, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 6/12/2022.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.174.535/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial.<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).<br>3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria" (AgInt no REsp 2.108.932/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp 2.074.493/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.12.2023.<br>4. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.)<br>Por conseguinte, nesse ponto, merece reparo o aresto recorrido, a fim de fazer prevalecer o entendimento firmado no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.<br>Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida do levantamento do depósito judicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE , MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.