DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TABORDA AMBIENTAL BRASIL LTDA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5072083-57.2022.4.04.7000/PR. Eis a ementa do julgado (fl. 221):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS. DESCABIMENTO.<br>1. O sistema tributário brasileiro, como regra, não veda a incidência de tributo sobre tributo (RE nº 582461 - Tema 214/STF; REsp nº 1.144.469 - Tema 313/STJ).<br>2. Na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS (Tema 69), seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 245-247).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995; 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996; 208 do Decreto n. 9.580/1918; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e 97, 99, 108 e 110 do CTN. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e defende seu "direito à exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob a sistemática de tributação do Lucro Presumido, visto que não se pode tributar o que não está adstrito ao conceito de receita bruta  .. " (fl. 280).<br>Contrarrazões às fls. 319-328.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 334-335), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 346-371).<br>Instado a se manifestar, o MPF optou pela não intervenção (fls. 509-511).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em 18/2/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.151.907/RS, n. 2.151.903/RS e n. 2.151.904/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte controvérsia: "Tema n. 1312 - Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido".<br>Na ocasião, determinou-se a suspensão do julgamento de todos os processo s, individuais ou coletivos, que versam sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.312 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS SOB A SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1. 312/STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.