DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2004632-98.2024.8.26.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 269-281):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. São Paulo. ISS. Exercícios de 2006 a 2010. Hipótese em que houve posterior incorporação da contribuinte originária pela Tam Linhas Aéreas. Redirecionamento da execução bem determinado na origem. Inaplicabilidade da Súmula nº392 do C.STJ. Empresa sucessora que, nos termos dos artigos 1.116 do CC e 132 do CTN, assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos. Parte devedora que comprovou o depósito parcial, nos autos de mandado de segurança pretérito, dos créditos tributários relativos aos AII"s nºs 6623600-2 e 6623136-1 (restando o crédito remanescente de R$247,67 e R$10,00, respectivamente), fato reconhecido pela parte exequente. Prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito exequendo remanescente destas cédulas e daquelas relativas aos AII"s nº 6623598-7 e 6623599-5. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-293).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 307-316), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte alega violação ao art. 1.022 do CPC e sustenta que a Corte local não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas. (fls. 310). No mérito, aponta vulneração ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional - sob o argumento de que só o depósito integral é apto a suspender a exigibilidade dos créditos - e ao art. 85 do Código de Processo Civil - porque, mesmo inexistindo depósito integral, foi o município condenado a pagar honorários advocatícios (fls. 309-316).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e permitido o prosseguimento da execução fiscal, com o afastamento da condenação em honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida nega a existência de violação aos dispositivos legais apontados e defende a manutenção do acórdão recorrido (fls. 319-327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu (fls. 288-293):<br>Não se configurou a contradição necessária para configuração do vício no "decisum", dado que o vício deve ser interno ao julgado, ou seja, duas partes da própria decisão devem se mostrar incongruentes entre si, o que, de acordo com os fundamentos dos presentes embargos, não corresponde ao V. Acórdão embargado.<br>(..)<br>O V. Acórdão deixou expressas as razões pelas quais foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada consignando que "assiste parcial razão à parte agravante no que tange à alegação de que os montantes relativos aos AII"s nº6623600-2 e 6623136-1 encontram-se depositados nos autos do Mandado de Segurança nº0137302-33.2007.8.26.0000. A Certidão de Dívida Ativa de fl.04, relativa ao AII 6623600-2, indica o débito total de ISS (do exercício de 2007), no valor de R$620.626,09 (..) Os documentos acostados às fls.98/106 comprovam o depósito destes valores, apresentando apenas uma incongruência, relativa ao débito de R$75.030,22, com vencimento em 10/06/2007, o qual, conforme documento de fl.99, foi depositado apenas em 18/06/2007, no valor de R$76.763,35. Nota-se, relativamente a estes débitos, que a própria Municipalidade reconheceu, por meio da planilha demonstrativa por ela acostada à fl.194, os depósitos efetuados nos autos do Mandado de Segurança, apontando insuficiência apenas em relação ao depósito de fl.99, o qual, considerando-se os 8 dias de atraso e a multa diária de 0,33%, deveria ter sido realizado no valor de R$77.011,02, e não R$76.763,35 (como ocorreu), o que representa débito remanescente histórico de R$247,67. A Certidão de Dívida Ativa de fl.06, relativa ao AII 6623136-1, indica o débito total de ISS (do exercício de 2009), no valor de R$960.717,28 (..) Os documentos acostados às fls.119/130 comprovam o depósito destes valores, apresentando apenas uma incongruência, relativa ao débito de R$89.554,89, o qual, conforme o comprovante de fl.119, embora depositado na data do vencimento (10/02/2009), foi recolhido com valor errado R$89.544,89. Nota-se que, também relativamente a estes débitos, a Municipalidade reconheceu, por meio da planilha demonstrativa por ela acostada à fl.196, os depósitos efetuados nos autos do Mandado de Segurança, apontando insuficiência apenas em relação ao depósito de fl.119, o que representa débito histórico remanescente de R$10,00. Destarte, o recurso comporta parcial provimento, para o fim de reconhecer o depósito parcial em relação aos AII"s nº6623600-2 e 6623136-1 (CDA"s de fls.04 e 06), determinando-se, por consequência, o prosseguimento do feito executivo apenas em relação ao saldo remanescente destas cédulas e daquelas de fl.02 (relativa ao AII nº 6623598-7) e fl.03 (relativa ao AII nº6623599-5)" , não comportando alteração ou integração.<br>Descabida, por outro lado, a alegação de julgamento "ultra petita", na medida em que, conforme ressaltado pela própria parte embargante, a executada agravante requereu a extinção dos autos de infração nº6623600-2 e 6623136-1, alegando terem sido integralmente depositados os seus valores em processo pretérito, compreendendo-se, portanto, em seu pedido, o reconhecimento da extinção parcial, ante o depósito parcial.<br>A Corte estadual deixou expressas as razões pelas quais foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, reconheceu o depósito parcial em relação aos AIIs ns. 6623600-2 e 6623136-1 e determinou o prosseguimento do feito executivo apenas em relação ao saldo remanescente.<br>O art. 1.022 do CPC não foi ofendido porque as questões levantadas pelo recorrente foram devidamente apreciadas e fundamentadas. O Tribunal de origem esclareceu que a contradição alegada não se configurou, pois a fundamentação do acórdão embargado foi clara e coerente, e nele foram abordados todos os pontos relevantes do recurso. Além disso, destacou que a contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não ocorreu no caso em questão. Portanto, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>No enfrentamento da matéria, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela agravada Tam Linhas Aéreas, o Tribunal local decidiu prover em parte o recurso por reconhecer que os montantes relativos aos autos de infração ns. 6623600-2 e 6623136-1 estavam parcialmente depositados nos autos de um mandado de segurança anterior. Com base nisso, determinou o prosseguimento da execução apenas em relação ao saldo remanescente desses créditos, além de outros débitos não cobertos por depósitos integrais. Tal decisão também implicou a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais entre as partes.<br>O cotejo entre a dec isão do TJSP e as alegações do Município de São Paulo evidencia que a controvérsia envolve a análise dos depósitos realizados e sua suficiência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários. O Tribunal baseou-se em fatos e provas, como os documentos que comprovam os depósitos e as planilhas demonstrativas apresentadas, para concluir pela parcial procedência do agravo. Assim, a pretensão do município de reverter essa decisão demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RECORRER ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido, referente à ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a propositura de ação judicial (mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional) pelo contribuinte importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso porventura interposto, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/1959 e do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.142/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Quanto à violação do art. 85, § 10, do CPC, a análise da pretensão recursal relativa à distribuição do ônus da sucumbência e ao valor dos honorários advocatícios também exigiria nova análise do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.<br>2. No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da parte contrária.<br>4. Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612). Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>4. Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 281), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO PARCIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHE CER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.