DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA MOREIRA SILVESTRE NETO fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE RECIBOS ASSINADOS PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE LAUDO PERICIAL.<br>1. o resultado das investigações criminais não foi apresentado nos autos até a prolação da sentença. Além disso, a própria apelante na réplica constante no id. 17006868 informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipada da lide.<br>2. Desta forma, consoante esclarecimento efetuado na sentença de mérito, não houve pedido de efetivação de perícia técnica nos autos da presente ação, devendo ser consideradas como verdadeiras as assinaturas dos recibos apresentados pelos apelados.<br>3. A perícia acostada nos autos da apelação tardiamente não é capaz de alterar o julgado, pois sequer houve justificação por parte da apelante da não requisição de perícia técnica nos autos da ação cível.<br>4. Em outras palavras, a simples alegação de falsidade não seria capaz de impugnar os recibos apresentados pelos apelados, salvo se a própria magistrada tivesse determinado a perícia grafotécnica, o que acabou não ocorrendo.<br>5. Apelo Improvido." (Fl. 265).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 284-290).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 23, I, e 59, IX, da Lei nº 8.245/91, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente em relação ao boletim de ocorrência e ao laudo pericial grafotécnico que indicam falsidade nas assinaturas dos recibos de pagamento de aluguel. Além disso, a recorrente argumenta que a inadimplência dos recorridos não foi considerada, e os recibos apresentados teriam assinaturas falsas, o que deveria ter levado à rescisão do contrato de locação.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, em um minucioso exame dos autos, realmente, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito das matérias defendidas pela parte ora agravante, quanto às omissões e contradições apontadas pelo recorrente, especialmente em relação ao boletim de ocorrência e ao laudo pericial grafotécnico que indicam falsidade nas assinaturas dos recibos de pagamento de aluguel, bem como a inadimplência dos recorridos não foi considerada e os recibos apresentados teriam assinaturas falsas, o que deveria ter levado à rescisão do contrato de locação<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios (fls. 274-279), a recorrente sustentou a existência de omissão no v. acórdão quanto à consideração do laudo pericial grafotécnico que aponta irregularidade na confecção dos recibos de pagamento, alegando que o referido laudo não foi entregue de forma tempestiva pelo aparelho estatal, o que prejudicou a apreciação da alegação de falsidade das assinaturas nos recibos apresentados pelos recorridos.<br>Todavia, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, como na espécie.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.558.751/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.582.246/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada pela parte ora agravante em seu recurso especial, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA