DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO à decisão monocrática de minha relatoria na qual não conheci do seu agravo em recurso especial. Confira-se a ementa (fl. 403):<br>PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte embargante alega (fl. 416):<br>Tendo em vista o disposto no Acordo de Cooperação Técnica nº. 4/2021 celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da União, com o intuito de racionalizar a tramitação dos processos no âmbito desta Corte Superior, foi apresentada a petição de fls. 391/392 e-STJ requerendo o sobrestamento dos autos.<br>Em seguida, a União, após elaborado estudo técnico, ofertou proposta de acordo às fls. 393/394 e-STJ, não analisado nos autos, entretanto.<br>Considerando a possibilidade de resultado diverso do ora existente, e respeitando-se a cronologia dos atos processuais, uma vez que a proposta fora ofertada antes da r. decisão embargada, constata-se assim a omissão a ser sanada.<br>Impugnação às fls. 420-423.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com efeito, há omissão na decisão, devido à petição de proposta de acordo protocolizada antes da decisão embargada.<br>A parte embargada manifestou-se para informar que não concordou com o pedido de autocomposição e que a União busca promover acordos apenas nos casos em que seus recursos especiais não foram admitidos pelo STJ, de forma manifestamente protelatória e com a apresentação de cálculos incompatíveis com os valores devidos (fl. 421).<br>Desse modo, indefiro o pedido de sobrestamento de fls. 391-392 e julgo prejudicado o pedido de homologação de acordo de fls . 393-394.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para suprir a omissão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO.