DECISÃO<br>WELLINGTON FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpõe recurso especial contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou a preliminar de nulidade da busca e apreensão em domicílio e, no mérito, negou provimento à Apelação n. 1.0000.24.358443-0/001.<br>O condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 alega violação aos arts. 28-A do Código Penal e 240, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar, que não foi precedida de fundadas razões que a autorizassem, ou, ainda, de consentimento válido. Ademais, a ponta a ausência de fundamentação idônea para negar o ANPP. Pede, ao fim, o reconhecimento da nulidade da prova, com sua consequente absolvição, ou o oferecimento de acordo pelo Ministério Público.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem "contrariou dispositivos da Lei Federal, mais precisamente o artigo 28-A do Código Penal e art. 240, §1 do Código de Processo Penal e reflexamente o art. 5º, incisos X, XI, LIV, LV e LVI da Constituição Federal" (fl. 351).<br>Argumenta, para tanto, que:<br>Os polícias discorrem da narrativa que o Recorrente autorizou a entrada dos milicianos, ainda, de livre espontânea vontade, demonstrou onde estava localizado a arma em questão, além de ao ser questionado por estes teria diretamente confessado todos seus delitos, além de permitir o ingresso dos mesmos na sua residência.<br>Porém, parece muito difícil que um indivíduo, consciente dos seus direitos de não produzir prova contra si mesmo, realize tal autorização de entrada e confissão, sem qualquer forma de coerção ou subseção policial.<br>Tendo em vista o nítido Estado de Coisas Inconstitucionais da atuação policial, principalmente quanto a violência policial que é normalizada e amplamente praticada, o qual diariamente violam direitos e garantias constitucionais dos indivíduos de vilas e favelas.<br> .. <br>Na esteira dos dispositivos do Código de Processo Penal acima colacionados, verifica-se que é requisito a existência de fundadas suspeitas para adentrar a residência do indivíduo, o que, no caso em questão, não existia.<br>Os policiais apontam que haveria um flagrante delito, mas não há elementos que apontassem o porte de arma naquele momento ainda, nada além do esforço e vontade policial de ir em busca de algo que justificasse a demanda inicial.<br> .. <br>Ou seja, é nítido no caso em questão que não existe a fundada suspeita quanto ao ocorrido. Uma vez que denúncia anônima é somente um elemento de suspeita que é devida investigação para autorizar o pleito investigativo.<br> .. <br>No caso em epígrafe, verifica-se que NÃO HAVIA justificativa prévia que fizesse a autorização dos policiais. A única argumentação apontada por este é a existência de denúncia anônima.<br> ..  é difícil imaginar que livremente este Recorrente ao avistar as autoridades policiais havia confessado para as autoridades policiais E permitido o ingresso em sua residência, apontando o lugar dos itens. Novamente, excelências, o Brasil é referência em casos de brutalidade e violência policial, nesse contexto social parece provável que um indivíduo confessaria livremente, dando toda a substância para a ação penal OU que agentes policiais, que ganham prêmios pela captação de itens ilícitas, forjaram o flagrante para localizar tal substância  Ainda mais, não seria essa prática cotidiana das autoridades policiais ingressarem em residências de pessoas vulneráveis para tal trabalho expiatório <br> .. <br>Especificamente quanto ao caso em questão, denota-se que não pode-se verificar a voluntariedade do Recorrente para autorizar o ingresso na residência, primeiro lugar, pois não há testemunha, termo escrito sobre o feito, ou vídeo sobre a operação. Em segundo lugar, detém notórias demonstrações de violência policial e práticas cruéis, tendo em que ficou demonstrado pelo exame de corpo de delito que o Recorrente que havia levado soco no rosto (ID n.º 10148858138 - pág. 24/25), conforme afirmado no APFD "QUE, foi agredido fisicamente, sendo lesionado no olho esquerdo e não sabe identificar o agressor.". Ou seja, em nada autorizou a entrada dos milicianos no local, ainda sofreu agressão das autoridades.<br> .. <br>Vale apontar ainda que o entendimento das cortes superiores, que não pode haver qualquer dúvida sobre a licitude do expediente policial, de tal forma, ser obrigatório que o consentimento de ingresso na casa de réu exige registro escrito e gravado, quando realizado sem mandado.  .. <br>Consta do auto de flagrante a seguinte narrativa a respeito dos fatos:<br>Às 10h e 09min de 29 de Dezembro de 2023, presente o(a) Dr(a). FRANCISCO CORREA REZENDE, Autoridade Policial competente, compareceu a esta Unidade Policial o(a) CONDUTOR(A) LUIZ GUSTAVO CRUZ, Casado, nacionalidade Brasileira, natural de JUIZ DE FORA, nascido(a) aos 13 de Maio de 1984, filho(a) de MARIA LUCIA DA SILVA CRUZ e LUIZ ANTONIO CRUZ, RG nº 10928058 / SSP, Superior completo, POLICIAL MILITAR ATIVO, com endereço no(a)OUTROS PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 4011, bairro BARBOSA LAGE, JUIZ DE FORA - MG, CEP 36085000, telefone . Aos costumes, disse: NADA. Compromissado, na forma da Lei, sabendo ler e escrever, e, perguntado sobre os fatos, respondeu QUE Como CONDUTOR do flagrante apresenta o senhor WELLINGTON FERREIRA JUNIOR preso em flagrante pelo crime, em tese, de POSSE/PORTE ILEGAL ARMA FOGO/MUNIC/ACESSO USO PROIB/RESTRITO; QUE, confirma todo o inteiro teor do REDS; QUE, há um DDU 42850923-0 denunciando tráfico de drogas no BAIRRO SÃO GERALDO; QUE, nesta data, 28 de dezembro do corrente ano, foi realizada operação policial no complexo de residências Carandiru, onde conforme relato do COPOM um cidadão estaria transitando pelas ruas do bairro SÃO GERALDO armado com uma arma de fogo, sendo repassada as características do suspeito; QUE, em rastreamento a equipe abordou um cidadão com as características semelhantes a repassadas pelo COPOM e identificado como sendo o senhor WELLINGTON FERRIERA; QUE, após ser informado das denuncias em seu desfavor, autorizou a polícia militar entrar em seu imóvel e o SGT CRUZ localizou 02 munições calibre 9 MM, em uma cômoda, dentro do seu quarto, sendo assumindo a propriedade dos objetos; QUE, o conduzido assumiu à equipe que estava transitando com uma arma de fogo pelo condômino e que a arma estaria guardada em outro apartamento, bloco 01, apartamento 101; QUE, este depoente e equipe se fez presente no local informado e constatou que a porta de entrada estava aberta e não havia ninguém no imóvel; QUE, após buscas no apartamento o SGT MURUCCI localizou um colete balístico como um placa, e em seu interior foi localizado uma submetralhadora artesanal com 01 carregador alongado, bem como 01 pacote de munições calibre 9 MM, intactas; QUE, o desfavorecido assumiu a propriedade de todos os objetos, esclarecendo que estava com os materiais há dez dias; QUE, teria comprado a arma por quinhentos reais, na zona norte desta cidade, não mencionando quem seria o vendedor e seria para sua proteção; QUE, toda a ação foi gravada pela COP 09 e as imagens estão sob custódia da policia militar; QUE, o conduzido está usando tornozeleira eletrônica, ha cerca de seis meses, conforme relato do próprio autor  ..  (fl. 3, destaquei).<br>O Juiz sentenciante reconheceu o seguinte:<br> ..  foi realizada operação policial no complexo de residências Carandiru, devido um cidadão transitar pelas ruas do bairro SÃO GERALDO armado com uma arma de fogo, sendo repassada as características do suspeito; QUE, um cidadão com as características semelhantes a repassadas pelo COPOM e identificado como sendo o senhor WELLINGTON FERRIERA; QUE, autorizou a polícia militar entrar em seu imóvel e o SGT CRUZ localizou 02 munições calibre 9 MM, em uma cômoda; QUE, o conduzido assumiu à equipe que estava transitando com uma arma de fogo pelo condômino e que a arma estaria guardada em outro apartamento, bloco 01, apartamento 101; QUE, este depoente e equipe se fez presente no local e constatou que a porta de entrada estava aberta e não havia ninguém no imóvel; QUE, o SGT MURUCCI localizou um colete balístico como um placa e em seu interior foi localizado uma submetralhadora artesanal com 01 carregador alongado, bem como 01 pacote de munições calibre 9 MM, intactas; QUE, o desfavorecido assumiu a propriedade de todos os objetos, esclarecendo que estava com os materiais há dez dias; QUE, teria comprado a arma por quinhentos reais, na zona norte desta cidade, não mencionando quem seria o vendedor e seria para sua proteção; QUE, toda a ação foi gravada pela COP 09 e as imagens estão sob custódia da policia militar; QUE, o conduzido está usando tornozeleira eletrônica, há cerca de seis meses, conforme relato do próprio autor; QUE, não deseja acrescentar novos fatos ao registro  .. <br>A "suposta irregularidade do flagrante por violação de domicílio foi alegada pela defesa apenas em sede recursal" (fl. 336). O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a controvérsia:<br>No presente caso, percebe-se que a atuação da polícia se deu em virtude do recebimento de informes prévios, pela Polícia Militar, dando conta de que um indivíduo estaria transitando pelas ruas do Bairro São Geraldo ostentando uma arma de fogo. De posse das características do cidadão, os militares se deslocaram até o local indicado e localizaram Wellington que, quando informado acerca das "denúncias" em seu desfavor, autorizou a entrada dos agentes em sua residência, onde foram apreendidas duas munições 9mm, e, posteriormente, indicou aos castrenses onde homiziava a arma de fogo do mesmo calibre (um outro apartamento no mesmo complexo residencial), local onde foi, de fato, encontrada. Não há, portanto, qualquer mácula na ação da polícia que realizou a busca no interior dos dois imóveis" (fl. 335, grifou-se).<br>Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que houve referência ao consentimento válido do morador para o ingresso da polícia após a confissão da prática de crime em flagrante no interior do imóvel, em diligência que foi gravada em vídeo pela autoridade policial.<br>Apesar do registro da gravação em vídeo sob custódia da polícia, a defesa não suscitou, em suas alegações finais (fls. 204-217), qualquer questionamento quanto à validade do referido consentimento. Por isso, as imagens não foram objeto de análise durante a instrução processual, tampouco a sentença examinou tal tese.<br>Nesse contexto, de inércia do interessado, o Tribunal de origem não delimitou provas que, uma vez identificadas por esta Corte, possam evidenciar o alegado vício de consentimento.<br>Repito: não existe, no acórdão recorrido, provas claras quando ao direito invocado pela parte. Para a adequada análise da controvérsia jurídica, seria imprescindível que a defesa houvesse provocado o Juiz ou o Tribunal a delinear o quadro fático de suas afirmações, o que não foi feito.<br>Incide, pois, a Súmula n. 7 do STJ, pois não há no acórdão provas que permitam a resolução de questão de direito.<br>Dito isso, ressalto que o crime ocorreu em 28/12/2023 e não estamos diante de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP.<br>O réu negou os fatos na delegacia de polícia, quando afirmou (fl. 221):<br> ..  trabalha como servente de pedreiro  .. ; QUE  ..  nega a propriedade dos objetos encontrados; QUE, os militares estavam de posse de uma câmera e estava desligada, sendo ligadas após a localização de todo o material no segundo apartamento  .. <br>Em Juízo, o denunciado também negou prática delitiva (fl. 221).<br>Sobre o acordo de não persecução penal, o Tribunal de origem decidiu (fl. 337):<br> ..  nos termos do art. 28-A do CPP, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial e tratando-se de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a 04 (quatro anos), o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que o acusado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática delitiva e que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o que não ocorreu in casu.<br>É que, de uma simples análise dos documentos juntados aos autos verifica-se que Wellington não confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal (sendo que sua confissão informal perante os policiais militares, na ocasião do flagrante. não atende à exigência legal), pressuposto basilar para a possível oferta do ANPP, conforme expressamente previsto no caput do art. 28-A do CPP, o que, por si só, impede a concessão do benefício.<br>N ão se verifica a violação federal, pois o acórdão recorrido está conforme o entendimento de que:<br> ..  1. O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.<br>2. Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).<br>3. No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou que pretende confessá-la. Portanto, como  .. , até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não persecução penal".<br>4. "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>À vista do exposto, conheço em parte o recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA