DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO MARIANO DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 111):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>A ação autônoma de Produção Antecipada de Provas, com o advento da nova legislação processual, teve seu procedimento unificado e simplificado, com ampliação das hipóteses de cabimento.<br>Muito embora o cabimento da ação não esteja necessariamente condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova, a parte deve demonstrar a necessidade da obtenção antecipada da prova.<br>Não havendo tal demonstração, não pode o procedimento substituir, em regra, ação que haveria de tramitar pelo procedimento comum, sob pena de malferir garantias processuais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 140).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega:<br>a) violação aos arts. 369, 381 e 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) em virtude da criação de requisitos para a admissão da ação probatória autônoma não previstos na lei;<br>b) interpretação divergente entre o TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o cabimento da ação probatória autônoma;<br>c) prequestionamento dos temas referentes à violação aos arts. 369, 381 e 382, § 4º, do CPC, os quais teriam sido apresentados na apelação e enfrentados no acórdão, o que configuraria o procedimento necessário à interposição do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 218).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A divergência entre as partes reside na interpretação dos requisitos para a admissão da ação probatória autônoma e na suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT) como prova.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação de Sérgio Mariano da Rocha e manteve a sentença na qual foi indeferida a produção de prova pericial e julgado improcedente o pedido inicial. A decisão baseou-se na falta de demonstração da necessidade da produção antecipada de prova, conforme supostamente exigido pelo art. 382 do CPC, e na ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 381 do mesmo diploma legal.<br>A Corte Regional entendeu que o PPP e o LCAT fornecidos pela empresa já eram suficientes para comprovar a especialidade das atividades exercidas e que não foram explicitadas as razões de discordância em relação ao PPP. Além disso, destacou que a ação de produção antecipada de provas não pode substituir o procedimento comum, sob pena de malferir garantias processuais.<br>Nesse sentido, transcrevo trecho da fundamentação do acórdão (fls. 119/121, sem destaques no original):<br>A parte autora pretende a produção de prova pericial na empresa Seara Alimentos Ltda. (ou na que lhe haja sucedido), em ordem a obter a análise da exposição a agentes nocivos no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/2009.<br>Na linha do Perfil Profissiográfico, a parte autora estaria exposta a ruído (ev. 1.6):<br>(..)<br>Ressalte-se que sendo o procedimento destinado à produção de prova, a lei expressamente veda a valoração da prova por parte do magistrado (art. 382, § 2º). De sorte que a quaestio iuris restringe-se ao cabimento da ação.<br>Conforme ressaltou o Juízo a quo, a parte autora não expusera as razões pelas quais discordava do formulário PPP. Pelo contrário, limitou-se, retoricamente, neste particular, a repisar o argumento de que tanto o LTCAT quanto o PPP não refletem a realidade do trabalho.<br>(..)<br>No caso, não ficou demonstrado o fundado receio de que a produção da prova haverá de se tornar impossível ou muito difícil, não bastando a mera alegação de que a empresa pode encerrar suas atividades. De igual forma, não há nenhum indício de que referido expediente viabilizará a autocomposição, porquanto é de notório conhecimento que a mera posse de documento técnico, por si só, não garante o direito ao reconhecimento, na via administrativa, do período pretendido por especial, com a consequente concessão do benefício. Por fim, a hipótese do inc. III, do art. 381 (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação) não se amolda ao caso, justamente porque, como dito, ainda que haja laudo pericial favorável à pretensão da parte autora, a concessão do benefício previdenciário depende de outros requisitos legais, que podem facilmente resultar em nova contenda, ensejando novo ajuizamento de ação.<br>(..)<br>Portanto, ainda mais evidente, que não se pode desnaturar a ação autônoma da produção antecipada de provas, sob pena de, ausente justificativa legítima, malferir a garantia do contraditório processual.<br>Não se pode olvidar que o procedimento comum é o meio adequado para se pleitear a concessão do benefício, com a proteção de todas as garantias processuais, com ampla possibilidade probatória e de impugnação.<br>Passando-se as coisas dessa maneira, tenho que a sentença é para confirmada.<br>A parte recorrente alega que os requisitos criados pelo Tribunal de origem para admitir a ação probatória autônoma não estão previstos na lei, pois negam o direito à prova. Assevera que o PPP não reflete a realidade laboral e que a produção antecipada de prova é necessária para garantir os seus direitos. Sustenta que a decisão daquela Corte contraria o entendimento do STJ sobre o cabimento da ação probatória autônoma, que não exige urgência ou caráter preparatório a uma ação principal.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Em síntese, a parte objetiva a produção de prova pericial mediante nomeação de perito para avaliar as condições de trabalho no período compreendido entre 1º/11/1991 e 31/12/2009, durante o qual foi empregado da Seara Alimentos Ltda., a fim de que seja reconhecida a especialidade com os consequentes efeitos previdenciários.<br>Observo que o Tribunal de origem assentou não estarem presentes os requisitos legais para o cabimento da ação de produção de prova, visto que a prova pretendida com a perícia já se encontraria presente nos autos diante da existência do PPP e do LCAT.<br>Ocorre que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o previsto no Código de Processo Civil e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Sobre o assunto, os arts. 381 e 382 do CPC preveem:<br>Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:<br>I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;<br>II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;<br>III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.<br>(..)<br>Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.<br>§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.<br>§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.<br>§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.<br>§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.<br>Ao interpretar tais artigos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o direito à produção antecipada de provas constitui, por si só, a causa de pedir da ação, sendo naturalmente passível de oposição pela parte contrária. Essa possibilidade de resistência confirma a existência do contraditório amplo, mas não configura um requisito obrigatório da ação.<br>Além disso, esta Corte entende que as condições da ação devem ser avaliadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Assim, quando se declara que a medida é necessária para viabilizar ou evitar o ajuizamento de uma futura ação principal, não é exigida justificativa legítima adicional. Em outras palavras, diferentemente do que exigiu o Tribunal de origem, a parte não precisa demonstrar ao magistrado a necessidade específica da obtenção antecipada da prova. O CPC apresenta a propositura desse medida como algo que pode até mesmo servir para a parte requerente, após a produção da prova, decidir se proporá ou não ação judicial futura.<br>Por fim, o STJ considera que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas tem natureza meramente homologatória, ou seja, não envolve análise de mérito e, portanto, não requer a existência de pretensão resistida.<br>Nessa linha, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025,sem destaques no original.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão.<br>2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil.<br>3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão.<br>4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas.<br>5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos.<br>6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, sem destaques no original.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022, sem destaques no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL.<br>(..)<br>4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante para que, superada a questão referente à inadequação da ação, prossiga no julgamento da ação de produção antecipada de prova.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA