DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.088):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTIEXACIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL: POSSIBILIDADE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMNTE PROVIDO.<br>1. Não há dissídio quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial do montante integral no âmbito de ação declaratória. Precedente.<br>2. No caso, o contribuinte efetuou depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido na ação originária, mostrando-se possível e legítimo o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.<br>3. Quanto ao pedido em sede de tutela de urgência, a análise do mérito pelo MM. Juízo a quo restou postergada para o momento da prolação da sentença. Desse modo, mostra-se incabível o pronunciamento deste Juízo recursal a respeito, no atual momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em resumo, violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Narra que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso quanto aos dispositivos de lei suscitados pela parte recorrente, aplicáveis ao caso sob julgamento.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo deveria ter se manifestado sobre a alegação de que a admissão do depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do lançamento de ofício da contribuição devida, o que afirma não ter ocorrido, visto que a empresa recorrida não apresentou declaração informando quantos dos seus funcionários estão expostos ao agente nocivo à saúde.<br>No mérito, sustenta a legalidade da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.189/1.215.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.217/1.279).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Posto, Restaurante e Lanchonete do Trevo Ltda. contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da exação mediante depósito judicial e postergou o pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar concedida, determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na ação originária.<br>Inicialmente, afasto a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O que se percebe é que, contrário à pretensão do ente fazendário, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que "o contribuinte efetuou depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido na ação originária (ID 136691017), mostrando-se possível e legítimo o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão" (fl. 1.082 - destaque acrescido).<br>Embora a conclusão tenha sido suscinta, o acórdão não deve ser considerado carente de fundamentação porque a questão controvertida foi devidamente analisada, de modo que não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaque no original.)<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Diante dessas circunstâncias fáticas, alterar a conclusão do Tribunal de origem, notadamente acerca da suficiência ou não o depósito efetuado pela parte ora recorrida, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Ocorre que tal providência redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à legalidade da contribuição ao SAT, o recurso especial não pode ser conhecido, visto que encontra-se deficientemente fundamentado diante da não indicação expressa de qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA