DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 32):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação do índice INPC de 04/2006 a 06/2009, e posteriormente o IPCA-e para a correção monetária, e juros de mora de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, não se aplicando ao caso os Temas 810/STF e 905/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 49-51).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 58-62), o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 6º da LINDB; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>Sustenta que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre a legislação aplicável na espécie (art. 6º da LICC e art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Insurge-se contra a conclusão do acórdão recorrido em reconhecer a incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre as parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício previdenciário pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sobre os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sob a justificativa de que eventual alteração não ofenderia a coisa julgada. Defende, assim, a necessidade de reforma do julgado para que sejam fixados os juros moratórios nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança.<br>Ressalta que "os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação imposta às entidades públicas federais, deverão ser aplicados, no período anterior a julho de 2009 nos termos previstos na sentença proferida na ACP (12% ao ano) e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, os índices de juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97" (e-STJ, fl. 62).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 67-72 (e-STJ).<br>Em juízo de retratação, o Colegiado originário proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 86):<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 435 DO STF. TEMA 810 DO STF TEMA 905 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COISA JULGADA.<br>1. No caso em apreço, trata-se de cumprimento de sentença de ação individual, transitada em julgado em 07/06/2019, que adotou juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.<br>2. Logo, ao tempo do trânsito já havia a alteração legislativa, introduzida pela Lei n.s 11.960/2009, que não foi questionada. Desse modo, há que ser preservada a coisa julgada.<br>3. Acórdão mantido.<br>Ratificado o recurso especial, foi determinado o seu sobrestamento em virtude da pendência do julgamento do Tema 1.170/STF.<br>Publicado o referido tema, os autos retornaram para novo exame pelo Colegiado regional, o qual proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 124):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1.170). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE ne 1.317.982/ES (Tema 1170), submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. Formado o título judicial após a vigência da Lei n.s 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>3. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.<br>Ratificado novamente o recurso especial, houve juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 136-137).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o TRF-4ª Região declinou a seguinte fundamentação para manter os critérios definidos no título executivo judicial (e-STJ, fl. 30 - com grifos no original):<br>Na hipótese dos autos, no julgamento da apelação foi determinada a aplicação do INPC de 04/2006 a 06/2009, e posteriormente o IPCA-e para a correção monetária (Evento 6 - RELVOTO1, autos de apelação).<br>Quanto aos juros de mora, anoto que a sentença determinou a aplicação do percentual de 12% ao ano (Evento 20 - SENT1), o que não foi objeto da apelação.<br>Ou seja, o título transitou em julgado determinando a correção monetária pelo INPC e IPCA-e e juros de mora de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios ali definidos.<br>Somente a título de esclarecimento, em que pese ter havido a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), anoto que ela não se aplica ao presente caso, pois o título judicial determinou que a correção monetária se desse mediante a aplicação do INPC e IPCA-e.<br>Assim, devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial, devendo a correção monetária se dar pela aplicação do INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-e (a partir de 30/06/2009).<br>Não merece trânsito a insurgência do INSS.<br>No exercício de juízo de retratação, em virtude de possível divergência com relação ao julgado pelo STF, com repercussão geral, no RE nº 1.317.982/ES (Tema n. 1170), destacou-se (e-STJ, fl. 123, sem grifos no original):<br>No caso, tem-se que o voto registrou, de forma expressa, que se discutia os consectários legais decorrentes de condenação em processo judicial que transitou em julgado em data que já estava vigente a Lei nº 11.960/2009. Com efeito, foi considerado que, como o título judicial foi formado após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os consectários legais que terão de ser observados serão aqueles nele estabelecidos, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Portanto, tem-se que deve ser mantido o julgado, pois a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n.º 1.170.<br>Depreende-se que, no caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a legislação não seria superveniente à formação do título judicial exequendo, concluindo que a situação fática dos autos é distinta daquela que ensejou a tese jurídica firmada pelo STF no Tema n. 1.170.<br>Sobre o tema , a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, em regime de recursos repetitivos (Temas n. 491 e 492), estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora são de natureza processual. Portanto, a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em andamento, para o período posterior à sua vigência. Tal entendimento deve abarcar "inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).<br>No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, ao destacar que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral estabeleceu a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, nos autos de cumprimento de sentença, fez a substituição do índice de correção monetária do título executivo (TR, declarado inconstitucional, para o IPCA-E), postura que, no entendimento pretoriano, não implica violação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.876/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, CONFORME O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSECTÁRIOS QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 e a aplicação de juros de poupança desde a citação. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - Com efeito, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").<br>III - Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>IV - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos como violados não foi apreciada no voto condutor, nem sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 273.612 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.<br>V - Quanto à alteração do índice de correção monetária, não merece melhor sorte o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Nesse sentido: RE 1.317.982, relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19-12-2023 public 8-1-2024.<br>VI - Não obstante num primeiro momento o Tema 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. VII - A Exma. Ministra Carmén Lucia no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.483.178, DJe de 9/4/2024, consignou que "na manifestação pela repercussão geral, considerando a alegação de contrariedade ao princípio constitucional da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux observou que o Tema 1.170 alcançaria as situações nas quais discutidos os índices a serem utilizados na atualização monetária e no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais". Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.351.558, relator Min. Alexandre de Moraes, RE 1.364.919, relator Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE 1.367.135 e ARE 1.368.045, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE 1.360.746, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE 1.361.501, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE 1.376.019, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE 1.382.672, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE 1.383.242, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE 1.362.520, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022.<br>VIII - Desse modo, é de rigor a aplicação do Tema n. 1.170/STF também às situações em que se discute o índice de correção monetária aplicada ao caso, nas hipóteses em que o título executivo tenha expressamente previsto índice diverso.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.806/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No caso dos autos, verifica-se que o fundamento do julgado para negar a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no arbitramento dos juros de mora foi o fato de o trânsito em julgado da ação ter ocorrido após a entrada em vigor da lei.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido merece ser reformado, uma vez que não foi estabelecida nenhuma distinção relativamente à data do trânsito em julgado da decisão no Tema 1.170/STF. Ou seja, mesmo que a alteração legislativa tenha ocorrido antes do trânsito em julgado, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o índice da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>Ilustrativamente (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. A FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, É CONSTITUCIONAL. AINDA QUE A DECISÃO EXEQUENDA ESTIPULE ÍNDICE DIVERSO, DEVE SER OBSERVADO AQUELE PREVISTO NO ART. 1º- F DA LEI N. 9.494/1997. A DISTINÇÃO RESSALTADA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença referente à aplicação dos juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/2009. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - No julgamento do Tema n. 810, em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".<br>III - O Tema n. 1.170 foi afetado para dirimir controvérsia quanto à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no Tema n. 810, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. A tese desse último tema - que, nos termos do art. 927, III, do CPC, vincula os demais juízes e tribunais - expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso, deve ser observado aquele previsto no art. 1º- F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativamente à data do trânsito em julgado da referida decisão.<br>IV - Ademais, não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema e, há de se ressaltar, ainda, que, tendo sido opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados à unanimidade. Nesse sentido, a distinção ressaltada pela Corte de origem não se mostra apta para afastar a incidência da tese firmada no Tema n. 1170/STF.<br>V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.654/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. DISTINÇÃO FEITA PELA CORTE DE ORIGEM NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1170/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.