DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por André Correia de Santana contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.311):<br>AÇÃO POPULAR<br>Áreas públicas Transferência por permuta Compra e venda Licitação Ausência Prejuízo ao erário Anulação Adequação da via eleita Lei de efeito concreto Possibilidade:<br>- A lei de efeito concreto pode ser discutida na ação popular, voltada à anulação do ato administrativo autorizado por lei municipal.<br>- A transferência de área pública, por meio de permuta com imóveis particulares que representam aproximadamente 16% do valor total do negócio, constitui simulação voltada a afastar a exigência legal de licitação para a alienação do bem público.<br>- Sentença reformada para julgar procedente a ação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.358/2.361).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85, § 2º, 291 e 319,V, do CPC. Sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o proveito econômico obtido com a demanda, ressaltando que "a fixação do ônus de sucumbência com base no valor da causa é subsidiária, devendo ser considerado somente se não houver condenação ou o proveito econômico obtido não for mensurável." (fl. 2.486) Aduz, por fim, que "houve atribuição ao valor da causa o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), apenas para fins de alçada (taxas judiciárias), ante a impossibilidade, naquele momento, de saber o exato valor de mercado de todos os imóveis descritos na Lei Municipal nº 6.412/2015, o que demandaria avaliação pormenorizada a posteriori." (fl. 2.487).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos assim resumidos (fls. 2.661/2.662):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. TRANSFERÊNCIA POR PERMUTA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS N.º 5/STJ E N.º 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N.º 283/STF E N.º 284/STF.<br>1. A impugnação deduzida pela recorrente SP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA. não impugnou adequadamente a Súmula n.º 7/STJ, uma vez que apenas negou que a análise da tese recursal não envolveria reexame fático-probatório, quando, em verdade, seria necessário demonstrar em que ponto do julgado recorrido estava alicerçada a tese jurídica de maltrato à lei federal e de que modo a interpretação a ser conferida implicaria apenas em um exame de questão de direito.<br>2. Fica prejudicado o exame do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que a sua inadmissão pela alínea "a" por incidência de enunciado sumular diz respeito à mesma tese jurídica, somado ao fato da ausência de cotejo analítico entre o julgado impugnado e os paradigmas.<br>3. A discussão acerca da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes (se permuta ou compra e venda), demanda revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, incabível na via eleita pela incidência das Súmulas n.º 5/STJ e n.º 7/STJ.<br>4. É deficiente a fundamentação recursal que não infirma o fundamento central do acórdão recorrido referente à possibilidade de, ao tempo da propositura, saber o valor de eventual proveito econômico a ser obtido com a lide, além de, mesmo após a perícia, não ter o autor solicitado a correção do valor da causa. (STF, Súmulas n.º 283 e n.º 284).<br>Parecer pelo conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É O RE LATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A respeito do tema, este Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>No caso, o Tribunal paulista reconhece que o proveito econômico é mensurável, nos seguintes termos (fl. 2.360):<br>A propósito, apenas a título obiter dictum, ao tempo da propositura era sim possível saber o valor de eventual proveito econômico a ser obtido com a lide, pois era aquele pelo qual a permuta foi realizada, conforme previsto na Lei n. 6.412/2015. Todavia, preferiu o autor popular indicar o valor de R$ 10.000,00. Além disso, mesmo após a perícia, o autor não solicitou a correção do valor da causa.<br>Portanto, o acórdão recorrido não merece subsistir no particular<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor popular, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em prol do erário, no valor de R$ 10.032.006,00 (dez milhões, trinta e dois mil e seis reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, e 87, § 2º, do CPC, a ser corrigido da presente data .<br>Publique-se.<br>EMENTA