DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EGEL LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 107):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA DE PARTE MÍNIMA. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE. CO-OBRIGADO. INTIMAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES ANTECEDENTES À INCLUSÃO NO SIMPLES. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA DO INSS.  <br>1. O auto de penhora, avaliação e depósito a que se refere o Oficial de Justiça foi assinado pelo representante legal da executada, o que é suficiente para a intimação da devedora, mesmo porque " A advertência do prazo para oferecimento dos embargos à execução deve constar no mandado, não na certidão da intimação da penhora lavrada pelo oficial de justiça ou no auto de penhora." (AC 2009.33.05.000631-4/BA, TRF - 1a Região, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 p. 531 de 14/11/2011.)<br>2. O juiz da causa renovou o mandado de intimação e penhora, após mais de dois anos da expedição e do cumprimento do primeiro, para que fossem intimadas a esposa do representante legal da devedora e a co-obrigada Nilza Ferraz de Paula.<br>3. A documentação existente nos autos não permite saber, com absoluta certeza, o motivo da ordem de repetição do ato, fazendo supor não tenha a primeira intimação se concretizado por completo.<br>4. Não sendo o cônjuge também executado, seu eventual interesse na execução fiscal resume-se à defesa da sua meação por meio de embargos de terceiro. Assim, penhorada parte mínima do imóvel (1/10), não se justifica a intimação da esposa do representante legal da executada, já que, evidentemente, não há ameaça à sua metade, motivo pelo qual carece de razoabilidade a pretensão de condicionar a eficácia do ato à intimação da esposa do representante legal da IIII devedora, devendo ser afastada a intempestividade dos embargos em relação à co-obrigada Nilza Ferraz de Paula, tão somente.<br>5. Decorrendo o crédito tributário em discussão de fatos geradores referentes às contribuições previdenciárias do período de 01/97 a 09/97, antecedentes à opção da Embargante pelo SIMPLES, protocolada em 11/8/97, não se sustenta a alegação de ilegitimidade do INSS e 45-1 impossibilidade jurídica do pedido por terem as contribuições como base de incidência competências anteriores à exclusão do SIMPLES.<br>6. Não merece crédito a alegação de que as atividades da Embargante incluem-se no grupo de "Outras Atividades Não Especificadas" quando o seu contrato social afirma, textualmente, que seu objetivo social é "Fornecimento de Mão-de-Obra de Serviços para a Construção Civil (..)".<br>7. Em face da sua natureza jurídica, não é possível discutir nos embargos do devedor a compensação de créditos eventualmente pagos a título de SIMPLES. Numeração Única: 200399120064019199 APELAÇÃO CÍVEL 2006.01.99.019858-7/MG 8. Dá-se provimento ao recurso de Nilza Ferraz de Paula, nega-se provimento aos dos demais apelantes (EGEL LTDA e Érico George Lobo) e, continuando no julgamento, julga-se improcedente o embargo à execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973; e dos arts. 12, § 2º, e 16, III, da Lei 6.830/1980.<br>Quanto à prestação jurisdicional, alega que o acórdão padece das seguintes omissões:<br>a) quanto à tempestividade dos embargos de devedor aforados por todos os co-executados, com base na data da intimação do cônjuge, nos termos dos arts. 12, § 2º, e 16, III, da Lei n. 6.830/80;<br>b) quanto à previsão do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/80, que não dispensa a citação do cônjuge nas execuções fiscais;<br>c) omissão da existência da Instrução Normativa 28, de 27.03 1997, e omissão da data da exclusão da empresa Recorrente, que somente se deu por meio do Ato Declaratório n. 28.046, de 09.01.1999, com efeitos a partir de fev.1999, o que redundaria na incompetência ao INSS para autuar e fiscalizar (fl. 156).<br>Além disso, afirma que o julgado carece de fundamentação quanto à impossibilidade de compensação, violando os arts. 165 e 458, II, do CPC/1973, no ponto.<br>No mérito, defende a necessidade de intimação do cônjuge do executado, como imposição prevista no art. 12, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a necessidade de manifestação a respeito do termo inicial da contagem do prazo dos embargos do devedor (art. 16, III, da Lei .6.830/1980).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 173/178).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 180).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Discute-se no presente caso a necessidade de intimação do cônjuge meeiro de penhora sobre parte mínima do imóvel e a definição do termo inicial do prazo para interposição de embargos à execução fiscal.<br>Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao decidir a questão posta nos autos, o Tribunal de origem, em seus exatos termos, assim se manifestou:<br>Verifica-se que o auto de penhora, avaliação e depósito a que se refere o Oficial de Justiça foi assinado pelo representante legal da executada, ÉRICO JORGE L(5130, o que é suficiente para a intimação, mesmo porque "A advertência do prazo para oferecimento dos embargos à execução deve constar no mandado, não na certidão da intimação da penhora lavrada pelo oficial de justiça ou no auto de penhora." (AC 2009.33.05.000631-4/BA, TRF  ia Região, Oitava Turma, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 p. 531 de 14/11/2011.)<br>Nota-se, ainda, pela leitura do documento de fls. 59, que o juiz da causa renovou a determinação, passados mais de dois anos, para que fossem intimadas a esposa do representante legal da devedora e a co-obrigada Nilza Ferraz de Paula.<br>A documentação existente nos autos não permite saber, com absoluta certeza, o motivo da ordem de repetição do ato, fazendo supor não tenha a primeira intimação se concretizado por completo.<br>Assim, tenho que deve ser afastada a alegação de prescrição em relação à co-obrigada Nilza Ferraz de Paula.<br>De outro lado, não sendo o cônjuge também executado, seu eventual interesse na execução fiscal resume-se à defesa da sua meação por meio de embargos de terceiro. Assim, penhorada parte mínima do imóvel (1/10), não se justifica a intimação da esposa do representante legal da executada, já que, evidentemente, não há ameaça à sua metade, motivo pelo qual carece de razoabilidade a pretensão de condicionar a eficácia do ato à intimação da esposa do representante legal da devedora (fl. 103 - destaquei).<br>Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada necessidade de intimação do cônjuge meeiro como marco inicial do prazo para a oposição dos embargos do devedor, neste ponto, o Tribunal de origem entendeu que, não sendo o cônjuge também executado, seu eventual interesse na execução fiscal resume-se à defesa da sua meação por meio de embargos de terceiro, não se justificando a intimação da esposa do representante legal da executada neste caso por se tratar de penhora de parte mínima do imóvel (1/10), inexistindo ameaça à sua metade.<br>Entendo, contudo, que, neste ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>A jurisprudência do STJ, não fazendo distinção ao quantum em disputa, está firmada no sentido de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge, sendo imprescindível a intimação. Isso porque, a partir de sua intimação, poderá o cônjuge formular defesa do patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do executado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PENHORA DE BEM IMÓVEL, EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXECUTIVO POSTERIORES À PENHORA, POR AUSÊNCIA DE TAL INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, na qual a parte autora, ora agravada, pleiteou a declaração de nulidade do processo de Execução Fiscal, a partir da penhora, incluídos a arrematação e a carta de arrematação. Julgada improcedente a demanda, a parte autora interpôs Apelação, e, no prazo para contrarrazões, a arrematante, ora agravante, também interpôs Apelação, na modalidade adesiva, visando a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da parte autora, para, reformando a sentença, invalidar todos os atos processuais que sucederam a penhora nos autos da Execução Fiscal, e, por conseguinte, julgou prejudicado o recurso adesivo. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Opostos novos Embargos Declaratórios, foram eles rejeitados e considerados protelatórios, com imposição de multa à arrematante. No Recurso Especial, nos pontos que ora interessam, a arrematante indicou contrariedade aos arts. 14, II, 154, 234, 249, § 1º, e 535 do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80, além do que suscitou divergência jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, bem como a inexistência de nulidade da penhora e do processo de Execução Fiscal e a aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Nesta Corte a decisão agravada conheceu parcialmente do Recurso Especial, dele não conhecendo apenas no que diz respeito à alegada violação ao art. 503 do CPC/73, e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do Agravo interno, pela arrematante.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "recaindo a penhora sobre bem imóvel, impõe-se a intimação da mulher do executado. Não se supre a falta com a reserva de sua meação, pois aquela providência é necessária, não importa qual o regime de bens. Faz-se visando a que a mulher possa embargar a execução. Para a defesa da meação, se for o caso, a via adequada serão os embargos de terceiro. Desnecessário provar-se prejuízo, que este decorre do fato mesmo de a execução haver prosseguido, com a alienação do imóvel, sem se ensejar à mulher apresentar embargos" (STJ, REsp 44.459/GO, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 02/05/94). Em igual sentido: STJ, REsp 454/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 18/09/89; REsp 3.175/CE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 17/09/90; REsp 11.699/PR, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, DJU de 01/08/94; REsp 46.242/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 01/04/96; REsp 121.775/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/06/98; REsp 162.778/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/05/99; REsp 218.452/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/03/2000; REsp 252.854/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, QUARTA TURMA, DJU de 11/09/2000; REsp 285.895/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/10/2001; REsp 470.878/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 01/09/2003; REsp 538.765/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 10/05/2004; REsp 256.187/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJU de 07/11/2005; REsp 685.714/RO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 26/03/2007; EREsp 218.452/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 28/06/2007; REsp 1.026.276/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008; AgRg no REsp 293.512/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/10/2010.<br>V. No caso, destaca-se da ementa do acórdão recorrido que, "nos termos do art. 12, § 2º, da LEF, uma vez penhorado o bem imóvel de propriedade do executado, o seu cônjuge deve ser intimado sobre a constrição judicial. A finalidade da norma consiste em permitir ao cônjuge, como litisconsorte do executado, opor embargos à execução para discutir a causa da dívida (causa debendi), ou se valer da via dos embargos de terceiro, para excluir bens de sua meação que, juridicamente, não devem ser atingidos pela expropriação executiva. Se a ausência de intimação a tempo e modo adequados priva o cônjuge de oferecer embargos à execução fiscal, nos quais poderia discutir a própria causa debendi, obstando-lhe a via ampla da defesa contra a execução, não há que se admitir a convalidação do ato pela aplicação do princípio da instrumentalidade, ante a constatação de prejuízo". Em assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 14, II, 154, 234 e 249, § 1º, do CPC/73 e 12, § 2º, da Lei 6.830/80. Muito pelo contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante no STJ. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, por reconhecida a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73 e tão somente para afastar a multa imposta à arrematante, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.617.956/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, destaque acrescido.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. DEVEDOR CASADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência sólida do STJ é de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge, o que não houve, segundo fixado no acórdão de origem.<br>2. Percebe-se que o Tribunal regional, ao repudiar a necessidade de intimação da esposa, considerou "ser irrelevante para a contagem do prazo de interposição dos embargos pelos embargantes o fato de ter sido ou não intimados os cônjuges, pois os prazos são absolutamente distintos para embargante e cônjuge" (fl. 290, e-STJ).<br>3. "O STJ entende que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge" (REsp 1347808/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/11/2012)<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.804.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. CÔNJUGE DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. INTIMADO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp 252854/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11/09/2000)" (EREsp 306.465/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2013, DJe 04/06/2013).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.680.021/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO. CÔNJUGE. NECESSIDADE. NULIDADE.<br>1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de bens. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 568/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.909.273/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE TERCEIRO.<br>1. A intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora.<br>2. É cediço nesta Corte que: A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus.( REsp 252854 / RJ, Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 11.09.2000).<br>3. Falecendo o cônjuge, a intimação deve operar-se na pessoa do representante do espólio da mesma, porquanto a constrição influi no regime jurídico do bem do acervo. Deveras, por força dos arts. 12 da Lei nº 6.830/80 e 669 do CPC, o cônjuge e a fortiori o seu espólio, são partes legitimadas para oferecerem embargos à execução e, nessa qualidade deveriam ter sido intimados.<br>3. In casu, o cônjuge foi intimado em 12.11.2001 no lugar de sua esposa falecida, sendo certo que o recorrente e demais partes interessadas protocolaram no dia 04.12.2001 os embargos à execução.<br>4. Dessarte, nesse incidente o cônjuge é parte, aplicando-se, analogicamente o artigo 43 do CPC, verbis: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.<br>5. O espólio não se limita à interposição dos embargos de terceiro, podendo suceder o de cujos, ajuizando, inclusive, embargos à execução, a fim de proteger a fração ideal que lhe pertence, da penhora realizada.<br>6. Recurso especial provido, para determinar o recebimento dos embargos do espólio, ora recorrente, a fim de processá-lo.<br>(REsp n. 740.331/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 318.)<br>Dessa forma, nos termos da jurisprudência citada, é necessária a intimação do cônjuge meeiro, sendo sua intimação o termo inicial para a contagem do prazo dos embargos.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos à instância ordinária, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação, fixando-se como termo inicial dos embargos à execução a intimação do cônjuge do e xecutado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA