DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARCELO PEREIRA DA SILVA MVL CONSTRUCOES LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de indenização por perdas e danos. Empreitada. Prova técnica produzida que vem a confirmar a responsabilidade do réu pelos prejuízos reclamados na inicial. Laudo pericial elaborado por profissional de engenharia, devidamente habilitado e capacitado, isento aos interesses das partes. Inexistência de outras provas nos autos que possam se sobrepor às conclusões técnicas firmadas no laudo. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida.<br>Apelação não provida." (Fl. 1012)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1027/1031).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 945 do Código Civil; e 1.002 e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a) o acolhimento de pedidos contidos na reconvenção implica o arbitramento de verbas de sucumbência em benefício do reconvinte; e b) houve culpa concorrente das partes na realização do evento danoso, devendo a indenização ser fixada proporcionalmente à gravidade da conduta.<br>Contrarrazões às fls. 1.121/1.130.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência, o Tribunal a quo registrou que não houve o acolhimento do pedido reconvencional, devendo a parte reconvinte responder pelas verbas de sucumbência, in verbis:<br>"Em relação à sucumbência, nada há para ser alterado, porquanto não houve acolhimento do pedido reconvencional, caso em que, pela causalidade, o réu deve responder na totalidade das verbas. Quanto ao pedido da ação principal, a sucumbência recíproca já quedou devidamente estabelecida, considerada a proporção do seu acolhimento." (Fl. 1.018).<br>Verifica-se, pois, que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a reconvenção se submete ao princípio da causalidade, de forma que a parte que lhe deu causa deve responder pelos encargos dela decorrentes. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).<br>2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa e de forma independente da ação principal.<br>3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa, quando o correto seria o valor da condenação.<br>5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais."<br>(AgInt no AREsp n. 1.737.743/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>"RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA RECORRIDA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS PELA RECORRENTE. PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 267, VII, CPC/73, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ARGUIDA PELA RECORRENTE NA CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO EXTINTA SOB O MESMO FUNDAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO ATRIBUÍDOS À RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECORRIDA QUE DEU AZO AO MANEJO DA RECONVENÇÃO AO AJUIZAR DEMANDA PERANTE ÓRGÃO JURISDICIONAL, NÃO OBSTANTE CIENTE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes e, na hipótese, inequívoco que quem deu causa à instauração da reconvenção foi a autora da ação principal - aqui recorrida - ao ajuizar demanda perante órgão jurisdicional, mesmo ciente da existência de cláusula compromissória por ela livremente pactuada. Assim, a extinção do processo principal e da reconvenção, ambas com base no inciso VII do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, deve ser imputada à recorrida (autora da ação principal e reconvinda), em virtude dela ter ingressado com processo judicial não obstante a convenção de arbitragem constante do contrato.<br>2. Ainda que considerada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para se buscar aquilo pretendido na reconvenção, já que, como de sabença, a reconvenção não constitui obrigação processual, não se pode conceber que a defesa no processo principal, mediante a invocação do pacto de arbitragem, retire do réu a faculdade de contra-atacar o autor, na eventualidade de ser mantida a lide no órgão jurisdicional. Por questões de economia processual e de coerência, mostra-se temerário punir o réu que manejou reconvenção porque foi obrigado a se defender em processo judicial absolutamente incabível em virtude de prévia estipulação de arbitragem, notadamente quando sua tese é acatada pelo juízo, culminando na extinção da ação principal e, por óbvio, da reconvenção por ele apresentada tão somente por inequívoca precaução. Não se está diante de conduta contraditória, mas sim do exercício da ampla defesa na sua inteireza.<br>3. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.584.440/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 20/10/2016)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL, CAUTELAR E RECONVENÇÃO. ACORDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A cautelar e a reconvenção são contenciosas e autônomas em relação à ação principal. Em consequência, por se submeterem aos princípios da causalidade e da sucumbência, a verba honorária deve ser fixada, em regra, de forma independente em cada hipótese.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios apenas quando irrisório ou abusivo.<br>3. Apresenta-se excessivo o percentual de 60% (sessenta por cento) a título de verba honorária estabelecido no caso em exame, que corresponderia à soma do que fixado em cada uma das ações e na reconvenção, todos incidentes sobre o valor atribuído às causas, porquanto supera a metade do valor devido à própria parte representada pela sociedade de advogados, nos termos do acordo firmado nos autos, impondo-se sua redução para 20% (vinte por cento) do valor previsto no respectivo pacto.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.116.313/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)<br>Assim, com a improcedência da reconvenção, mostra-se correta a decisão que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte reconvinte. A propósito, no mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. 2. Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, " o s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º  do mesmo art. 85  aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>3. No caso concreto, ante o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, faz-se impositiva a majoração da verba honorária, estipulada em quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.<br>4. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 1.731.617/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>Acerca da responsabilidade pelo evento danoso, a Corte de origem concluiu criteriosamente, com base na prova técnica produzida, que os prejuízos reclamados na inicial são de responsabilidade da parte ora agravante:<br>"No mérito, melhor sorte não socorre ao réu, uma vez verificado que, de fato, os prejuízos suportados pela autora decorrem da má execução dos serviços contratados, conclusão firmada pelo perito judicial, conforme laudo técnico de fls. 638/716, 853/859 e 890/894.<br>Toda a contrariedade do réu, demonstrada quanto ao acolhimento do laudo pericial, não se sustenta na medida em que, apesar de o juiz não estar adstrito à prova técnica, não há, no caso concreto, outras provas capazes de se sobreporem às conclusões firmadas pelo expert.<br>A responsabilidade do réu, nesse sentido, resultou expressamente destacada no bojo do laudo técnico, em diversas ocasiões, as quais impõe-se destacar, não obstante algumas delas já tenham sido oportunamente ilustradas na fundamentação da MMª.<br>Magistrada a quo.<br>Confira-se:<br>Conforme análise documental da área sinistrada, e principalmente do muro de arrimo erigido, sem sombra de dúvidas foram constatados vícios construtivos aparentes, onde há falhas no assentamento dos blocos de alvenaria, ausência de padronização das juntas cheias horizontais, falta de esquadro, nível e prumo, além de incontestáveis variações dimensionais visíveis nas seções transversais das vigas e dos pilares. Segundo o raciocínio descrito no parágrafo anterior, não é equivocada a afirmação de que, o muro de arrimo erigido pelos Requeridos possui anomalias endógenas relacionadas à falha de execução e a notável ausência de fiscalização adequada a ser feita por Engenheiro Civil e não pelo Mestre de Obra, cujos fatores culminaram na má qualidade construtiva. (fls. 697).<br>Baseando-se nas fotos contidas nos autos, não há como afirmar que, o muro de arrimo parcialmente ruinado, seja dotado por um "sistema de drenagem capaz de conferi-lo", o "mínimo de estabilidade", pois em nenhuma das fotografias compulsadas se vê os necessários "drenos de alívio da pressão neutra", "barbacãs", "paramentos", "filtro de areia", ou aplicação de "geocomposto drenante" e "dreno de brita". (fls. 698).<br>O "evento do desabamento parcial do muro de arrimo", notadamente "ocorreu em detrimento de diversas falhas", ou seja, "imperícia da mão de obra executora do muro desabado", "ausência de Fiscalização que deveria ter sido feita por Engenheiro Civil" e a "falta de clareza técnica do projeto executivo do muro para os Operários", segundo as descrições e as esquematizações minuciosamente feitas nos parágrafos anteriores. (fls. 700).<br>Portanto, segundo a (ABNT) NBR-16.747/2.020 (Inspeção Predial, Conceitos, Terminologias), o muro sinistrado padeceu de anomalias endógenas com a mescla de ausência de Fiscalização dos serviços na obra, falta de clareza do projeto executivo do muro e principalmente, o imperito serviço executado pela mão de obra, cuja análise dos autos remonta para uma estética grotesca no assentamento dos blocos de alvenaria. (fls. 700).<br>A discordância do réu em relação à fixação da responsabilidade não merece prosperar, uma vez entendido que eventuais incorreções constantes dos projetos de engenharia deveriam ser observadas, bem como comunicadas, por parte dos responsáveis pela execução da obra.<br>A propósito: Conforme o contrato particular de empreitada celebrado entre o Requerente Sr. Rodrigo Aparecido de Moraes e o Requerido Marcelo Pereira da Silva MVL EPP, através do regime de "empreitada total com preço global", ou seja, com a mão de obra especializada, ferramentaria, material, acabamento, insumos e demais itens necessários à boa e correta execução da obra, notoriamente cabe ao próprio Requerido executar a fiscalização, as especificações e constatações dos serviços na obra, por meio dos profissionais por ele contratados e sem vínculos de subordinação, se responsabilizando pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e garantindo a correta execução do contrato. (fls. 703).<br>Como se extrai das informações dos autos, o réu contava com profissionais que acompanhavam as obras, os quais deveriam, necessariamente, comunicar qualquer necessidade de correção do projeto.<br>Na medida em que ao réu competia, dentre outras obrigações, fiscalizar as obras através de seu engenheiro civil, conclui-se por compreendido nesse dever a comunicação de readequação do projeto. Era imprescindível que houvesse o cumprimento dessa informação, sem a qual, não pode o réu se eximir das responsabilidades pelo resultado que, como afirmado pelo perito, decorre de negligência do serviço executado.<br>Nesse sentido, reitere-se: Conforme os documentos acostados aos autos, é notório que houve negligência durante a execução do muro de divisa, pois este último possuía vícios construtivos aparentes, além da inexistência do "sistema de drenagem capaz de conferi-lo", o "mínimo de estabilidade", pois em nenhuma das fotografias compulsadas se vê os necessários "drenos de alívio da pressão neutra", "barbacãs", "paramentos", "filtro de areia", ou aplicação de "geocomposto drenante" e "dreno de brita". (fls. 709, 711 e 713).<br>Não se trata, além do mais, de hipótese de culpa concorrente, já que toda a execução do serviço e fiscalização estavam sob a responsabilidade do réu, mediante ajuste de empreitada em regime global.<br>A prova técnica é suficientemente convincente, produzida por profissional devidamente habilitado e capacitado, isento aos interesses das partes, além do que, da confiança da MMª. Magistrada. Não há nos autos quaisquer outras provas que possam minorar sua importância para o esclarecimento da matéria e à formação do convencimento da Juíza.<br>O e-mail de fls. 982 não se presta à comprovação da responsabilidade da autora, como quer fazer crer o réu, ao passo em que tal documento apenas relata a ausência de composição entre as partes no que toca a valores relacionados à obra. A autora não assume, ao contrário do que se sustenta, qualquer responsabilidade a partir daquele documento.<br>Quanto ao mais, não que se desconsidere a mídia invocada pelo réu em suas razões recursais, porém, não é possível ao juiz, que é desprovido de conhecimentos técnicos de engenharia, basear-se em áudios para contrapor a prova técnica minuciosa, produzida pelo perito." (Fls. 1014/1018).<br>Assim, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. QUEDA DE HELICÓPTERO. COLISÃO COM CABO SECUNDÁRIO INSTALADO PELA RECORRENTE. CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA FOZ DO AREIA. MORTE DO PAI DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPREITEIRA. ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a agravante tenha apresentado contestação alegando descabimento da denunciação à lide, realizada a instrução probatória, com o reconhecimento da responsabilidade da recorrente e sua condenação nas instâncias ordinárias, não se justifica o acolhimento da insurgência contra a admissão da denunciação da lide.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela existência de culpa da empreiteira responsável pela execução da obra, consignando que a causa primária do acidente seria a instalação de cabos secundários em lugar indevido e sem nenhum tipo de balizamento, tornando-os imperceptíveis ao piloto do helicóptero, assim como a ausência da necessária comunicação às autoridades aeronáuticas do serviço de prevenção de acidentes, o que poderia ter evitado a queda da aeronave. A modificação de tal entendimento demandaria apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.605.381/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020)<br>Registre-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>(..)<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023)<br>Por todo o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA