DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDIVALDO OLIVEIRA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.015738-5/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, após representação formulada pelo Ministério Público Estadual, em razão da suposta prática de crimes contra o patrimônio.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação." (fl. 614)<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, tendo em vista que ainda não foi encerrada a instrução processual.<br>Alega que a prisão foi decretada em 17/12/2024 e o paciente já está preso há 276 (duzentos e setenta e seis) dias. Acrescenta, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 16/12/2025, demonstrando que o paciente ficará um ano preso sem a formação de culpa.<br>Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 720/722).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>A custódia cautelar foi decretada pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (fls. 116/117):<br>"Nota-se que o representado Fernando encontra-se em cumprimento de pena, conforme CAC colacionada nos autos (execução nº 4400333-95.2023.8.13.0704 - ID 10361344529); ao passo que o representado Edvaldo teve sentença condenatória pelo crime de roubo, proferida em seu desfavor em 22/08/2022 (ID 10361344531, p.4), além de ser suspeito em inúmeras investigações por crimes contra o patrimônio em curso.<br>Assim, fundado é o receio de reiteração delitiva e da periculosidade social dos representados, evidenciada pela gravidade concreta das condutas analisadas, o que corrobora a insuficiência da aplicação de medidas diversas da prisão, em seu favor, motivos pelos quais a segregação cautelar destes garante a ordem pública.<br>O quarto requisito para decretação da prisão do representado, previsão das situações elencadas no art. 313, do CPP, também encontra-se presente, uma vez que se trata de representado contumaz (art. 313, II, do CPP), no caso de Fernando Ferreira de Barros; e de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I), no caso do representado Edivaldo Oliveira de Jesus, visto que relatado possível envolvimento deste em crime de roubo.<br>Por fim, o quinto requisito, inexistência de situação provável de conduta amparada por excludente de ilicitude (art. 314 do CPP), encontra-se presente, pois não há nos autos elementos probatórios que indiquem ter o representado praticado o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.<br>Assim, presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão pleiteada pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público de Minas Gerais, a prisão preventiva se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso concreto."<br>O Tribunal de origem, ao analisar a impetração, acrescentou (fls. 618/619):<br>"Extrai-se da decisão que Edivaldo está sendo investigado por uma série de supostos crimes entre abril e outubro de 2024. Em abril, ele teria invadido a casa de uma adolescente, revirado o local e fugido, confessando posteriormente que havia trocado os objetos por drogas. Em agosto, teria furtado uma bicicleta, sendo preso em posse do bem. Em setembro, juntamente com outro indivíduo, teria furtado uma caminhonete Toyota Hilux após atrair a vítima para a residência do suposto cúmplice, onde também foram localizadas substâncias ilícitas.<br>Já em outubro, o paciente foi abordado em atitude suspeita, oportunidade em que confessou ter descartado duas munições calibre .38, que foram encontradas e apreendidas.<br>Horas depois, foi novamente preso, dessa vez portando quatro munições do mesmo calibre. Por fim, imagens de videomonitoramento o identificaram como um dos possíveis responsáveis pelo furto de uma bicicleta elétrica. Tudo isso, demonstra os indícios de autoria e materialidade por ora.<br>Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante, sobretudo, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela prática reiterada de crimes contra o patrimônio, demonstrando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>Da análise da CAC (doc. 04, fls. 52/56) do paciente, constata-se a existência de sentença condenatória em seu desfavor (nº 0016462- 85.2021.8.13.0704), além de diversos inquéritos em andamento, todos relacionados a crimes contra o patrimônio, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>Com efeito, os indícios de reiteração criminosa do paciente podem ser considerados para fins da decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional de presunção da inocência."<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia cautelar, considerando que o paciente está sendo investigado por diversos crimes contra o patrimônio, além de já ostentar uma condenação transitada em julgado.<br>Assim, as decisões foram fundamentadas na garantia da ordem pública, visando cessar a atividade criminosa, o acórdão demonstra que o paciente mantém sua conduta voltada à criminalidade, inclusive em um dia foi abordado duas vezes, em razão de munições de arma de fogo.<br>Desse modo, evidente que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>3. A defesa alega que o agravante não responde a processo por homicídio culposo, mas apenas a investigação por lesão corporal culposa, e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro, indicando envolvimento com o narcotráfico.<br>5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante possui histórico de envolvimento em outros delitos.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no RHC 170.476/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO<br>CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade.<br>Precedente.<br>2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, identificando o autor do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças.<br>3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 220.596/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Cumpre registrar, ademais, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte de origem, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante ante o modus operandi da ação delituosa, tendo em vista que o agravante, juntamente com outros dois agentes, um deles adolescente, ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do local, empreendendo fuga em automóvel objeto de roubo anterior. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e recomendam a manutenção da custódia. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, tendo em vista tratar-se de agente que responde a outras duas ações penais.<br>3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.489/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Além disso, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>Confira-se:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVEN-TIVA. PACIENTE QUE, BENEFICIADO COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. PERI-CULOSIDADE. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓ-DIA EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAU-TELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser apli-cada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, neste momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>8. Ordem não conhecida.<br>(HC 605.902/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/9/2020)<br>Por último, acrescenta-se que é firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não se vislumbra excessivo retardo ou mora judicial pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerias, inclusive, conforme anotado pela defesa, a instrução processual já será realizada no mês de dezembro de 2025.<br>Ademais, a defesa não apontou qualquer conduta desidiosa perpetrada pelo Juízo local, que contribuiu para a demora no andamento processual.<br>E nesse viés, não se olvida que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.<br>Exemplificativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO JÚRI. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento jurisprudencial de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado motivado por disputas ligadas ao tráfico), considerando a pluralidade de acusados (quatro), representados por advogados distintos, as diferentes participações de cada um deles nas execuções dos delitos e o fato de serem integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Não se pode olvidar, outrossim, a necessidade de análises de pedidos de revogação de prisão preventiva, expedição de cartas precatórias e prestação de informações em habeas corpus, além dos óbices decorrentes da pandemia de Covid-19.<br>De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que as testemunhas não compareceram para os referidos atos. Destaque-se a grande quantidade de testemunhas, já que o fato delituoso teria ocorrido em via pública à vista de várias pessoas. Ressalte-se, no ponto, a atuação do Juízo apontado como autoridade coatora com vista a solucionar o impasse ao determinar as respectivas conduções coercitivas.<br>Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito. De mais a mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verifica-se que a instrução tem progredido, em especial nos últimos meses, já que parte das testemunhas já foram ouvidas. Por fim, verifica-se que designada próxima audiência para 10 de abril de 2024.<br>Verifica-se que o Juízo processante adotou as providências necessárias ao regular andamento do feito, o que afasta a alegação de demora injustificada e impede o reconhecimento de desídia estatal na condução do feito.<br>Assim, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.799/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA