DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARLOS JOSE DE SOUZA COSTA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.473620-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 14/4/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, por três vezes, c/c o art. 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 22/25.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto preventivo, em ofensa ao art. 315, §§ 1º e 2º, c/c os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Declara o excesso de prazo para a formação da culpa, pois a segregação cautelar perdura desde abril de 2025, sem o encerramento da instrução , em processo sem complexidade extraordinária e sem contribuição da defesa para a demora.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares sólidos, inclusive o recente nascimento de seu filho.<br>Alega a inexistência de apreensão de drogas, armas, valores, mensagens ou diálogos que vinculem o paciente às condutas investigadas, ressaltando que o Ministério Público, após exame de extenso conteúdo digital, reconheceu não existirem elementos contra o paciente.<br>Aduz a insuficiência e a inadequação da custódia extrema diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, destacando a ausência de fundamentação concreta para o indeferimento dessas providências, em desatenção ao art. 282, § 2º, do CPP.<br>Defende a substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, VI, e 318-A do CPP, em razão do quadro clínico de hérnia inguinal com indicação cirúrgica e da imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho recém-nascido.<br>Afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois o indeferimento da liminar no writ originário não enfrentou os fundamentos específicos deduzidos pela defesa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo e relaxada a prisão cautelar; subsidiariamente, que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.<br>III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.<br>3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA