DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL HENRIQUE DE ANDRADE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2340666-62.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):<br>"HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POSTO QUE POSSUI OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RECEPÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE A R. DECISÃO FOI PROLATADA COM CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRO DE QUE OS CRIMES QUE LHE FORAM IMPUTADOS SÃO DESTITUÍDOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 33, LEI Nº 11.343/06. LEGISLAÇÃO CAPUT, 35, CAPUT, DA CASO EM QUE, CONFORME A CONSTITUCIONAL E A INFRACONSTITUCIONAL VIGENTES, BEM COMO REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA, AS IMPUTAÇÕES FEITAS INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. DESPACHO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE EMBASADO EM REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da segregação cautelar por ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, além da indevida utilização de processo pretérito - no qual o paciente foi absolvido - para justificar a prisão preventiva.<br>Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Alega a pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de violência ou grave ameaça, ressaltando que nada foi encontrado em poder do paciente. art. 319 Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do do CPP, em observância ao caráter excepcional da prisão preventiva.<br>Argumenta que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, devendo estar lastreada em elementos concretos de periculosidade ou risco de reiteração, ausentes no caso.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão até o desfecho da ação penal.<br>A decisão de fls. 154/156 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 159/161 e 166/176.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 181/184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar da paciente.<br>A instância de origem procedeu pelo decreto preventivo, como se vê, mediante a seguinte fundamentação:<br>"Quanto a GABRIEL HENRIQUE DE ANDRADE, embora tecnicamente primário (pois condenado em primeiro grau como incurso no art. 33, "caput", c.c o art. 40, inciso III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, foi absolvido nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001124-04.2018.8.26.0320/50000- fls. 113/114), há fundados indícios de envolvimento com organização criminosa, o que pode, inclusive, ser esclarecido após a extração das conversas dos celulares apreendidos, de modo que prematuro se falar que, em caso de condenação, venha a ser beneficiado com a forma privilegiada do tráfico. A custódia, portanto, tem como objetivo garantir a ordem pública, para impedir a reiteração criminosa. Desse modo, em observância ao quanto disposto no artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, inviáveis, insuficientes e inadequadas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e com fundamento no artigo 310, inciso II da mesma Lei, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA, relativamente a SIMONE BENEDITA BARBOSA, GABRIEL HENRIQUE DE ANDRADE e DOUGLAS CABRAL DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, expedindo-se mandados de prisão. Considerando-se o disposto no artigo 524-A das NSCGJ e sendo regularmente formal o auto de constatação provisória do entorpecente apreendido, DEFIRO sua INCINERAÇÃO ANTECIPADA (Lei 11343, arts 50 e 50-A), reservando-se quantidade suficiente para realização de contraperícia (Prov CG 45/2018), servindo o presente como ofício para comunicação à Delegacia de origem por e-mail." (fl. 26)<br>Nota-se que, além disso as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos (fls. 18/26).<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da paciente, evidenciada pela existência de indícios de envolvimento com organização criminosa, como asseverado pelo acórdão do Tribunal a quo, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>2. As teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria, como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico".<br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa".<br>(HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, a alegação de que o agravante não conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>4. A prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, integraria organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro (lavagem de dinheiro), supostamente destinada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme narra o Tribunal estadual, o agravante, em tese, atuaria como "laranja" do grupo criminoso (utilizado em especial pelo líder do grupo e sua namorada), movimentando valores elevados em sua conta de pessoa física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica (e-STJ fl. 14), não havendo se falar, assim, em ausência de individualização da conduta do réu. Ainda, de acordo com os autos, deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>6. Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>7. A prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do agravante por integrar organização criminosa e pelo delito de lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27).<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2 meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS DESINFLUENTES.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A prisão preventiva, embora de caráter excepcional, mostra-se cabível quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, devidamente demonstrados em fundamentação concreta.<br>2. A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada a indícios de participação do agravante em grupo criminoso organizado e suposto envolvimento em homicídio, evidencia a periculosidade do agente e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, não são suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos idôneos à manutenção da prisão. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade do agravante. 5.<br>Jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, na natureza e na quantidade da droga apreendida, e na insuficiência de medidas menos gravosas. 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA