DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO DE GODOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008722-41.2025.8.26.0521.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de retificação do cálculo de reprimendas, para afastar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER PROMOVIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE REPRIMENDAS, PARA AFASTAR A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, NA FORMA DO ART. 76, DO CP.<br>CASO EM QUE O AGRAVANTE FOI INICIALMENTE CONDENADO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E A POSTERIORI, A CORPORAIS, O QUE ENSEJA A RECONVERSÃO DA PRIMEIRA EM AFLITIVA, E A UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 111, DA LEP.<br>Recurso desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta afronta ao Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a pena substituída por restritiva de direitos não pode ser convertida em privativa de liberdade para fins de unificação com condenações posteriores.<br>Assevera a possibilidade de cumprimento sucessivo das guias de execução, conforme interpretação dos arts. 44, § 5º, e 76, do Código Penal - CP, sem ofensa ao título executivo que substituiu a pena privativa por restritiva de direitos.<br>Argui que a incompatibilidade de regimes não autoriza a reconversão automática de penas restritivas de direitos, devendo ser preservada a alternativa ao cárcere fixada na condenação originária.<br>Defende que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 44, § 5º, do CP configura in malam partem, por agravar a situação do paciente com ampliação indevida do alcance da norma.<br>Aduz que a reconversão e a unificação indevidas implicaram inflar o cálculo de penas e obstaram a progressão ao regime semiaberto, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, retirar a referida pena da unificação, expedir alvará de soltura referente ao PEC 0000466-88.2016.8.26.0630 e atualizar o cálculo de penas, com o cumprimento sucessivo das condenações.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, versa o presente caso em analisar a existência de constrangimento ilegal na reconversão da pena privativa de liberdade que o paciente vinha cumprido, em privativa de direito após nova condenação.<br>Com efeito, a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.106 dispõe que "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente".<br>O acórdão impugnado destacou a impossibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas (dentre elas a prestação de serviços à comunidade) em razão do regime inicial fixado. Assim, não há falar em violação à tese firmada no mencionado repetitivo.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com base na incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas.<br>3. Embargos infringentes rejeitados pelo Tribunal, que reafirmou a possibilidade de reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, quando incompatível o cumprimento simultâneo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível quando há incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas, considerando a ordem das condenações.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial 1.918.287/MG, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto (Tema 1106).<br>6. A incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas justifica a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme o art. 44, § 5º do Código Penal.<br>7. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é possível quando há incompatibilidade no cumprimento simultâneo das penas. 2. A análise dos fatos e provas não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art. 181.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.918.287/MG, Terceira Seção, Tema 1106.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.430/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E BOATES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>2. Na unificação (art. 111 da Lei n. 7.210/84), a impossibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade e medida restritiva de direito autoriza a reconversão desta última pelo Juízo da Execução, como ocorreu no caso em análise, ao paciente foi imposta a prestação de serviços à comunidade, além de estar proibido de frequentar bares e boates, quando sobreveio outra condenação em regime fechado. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 472.178/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA