DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8028322-05.2025.8.05.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, advogado, foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a imediata execução provisória da reprimenda (e-STJ fl. 328). A custódia é cumprida em unidade prisional da Comarca de Paulo Afonso/BA, que não dispõe de sala de Estado-Maior, conforme informação referida nos autos, estando o condenado em cela comum com outros internos (e-STJ fl. 290). Diante disso, a defesa postulou a substituição da prisão por domiciliar perante o Juízo da execução, pedido que foi indeferido em 08/05/2025, sob o fundamento de que, tratando-se de execução provisória de pena, não se aplicaria a prerrogativa do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (e-STJ fl. 291).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sustentando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia em regime fechado sem observância da prerrogativa de advogado e a ausência de fundamentação idônea na decisão que negara a prisão domiciliar (e-STJ fls. 288/291).<br>O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 288/289):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Execuções Penais que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar ao paciente, condenado em julgamento pelo Tribunal do Júri. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia em regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão proferida em execução penal, passível de impugnação por agravo, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>3.A decisão judicial atacada é impugnável por recurso próprio, nos termos dos arts. 194 e 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sendo incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>4.Não se verifica ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, que indeferiu a prisão domiciliar com base na natureza da prisão - execução provisória da pena oriunda de julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>5.A custódia do paciente não tem natureza cautelar, mas decorre da execução antecipada da pena, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 1.235.340/SC (Tema 1068), o que afasta a aplicação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/1994.<br>IV. Dispositivo<br>6.Ordem de habeas corpus não conhecida.<br>No presente recurso, a defesa alega que, por ser o recorrente advogado regularmente inscrito, teria direito ao cumprimento da execução provisória da pena em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da condenação.<br>Sustenta que a manutenção em cela comum afronta prerrogativa profissional assegurada em lei e requer, diante da inexistência de sala de Estado-Maior no estabelecimento prisional, a substituição por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar (e-STJ fls. 327/328).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>N o caso, a respeito da alegação de direito ao cumprimento da execução provisória em sala de Estado-Maior, cumpre, inicialmente, expor o que decidiu o Tribunal de origem, por ocasião do não conhecimento do writ. O colegiado estadual manteve as razões do juízo singular, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 303/307):<br>Ao exame do caderno processual virtual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à impugnação de decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar, sustentando ilegalidade do ato impugnado.<br>Ab initio, em que pese a argumentação trazida com o writ, impende, em precedência à sua efetiva análise, aferir a possibilidade de seu conhecimento.<br>Isso porque, não obstante seja o habeas corpus medida constitucional de natureza mandamental e espectro amplo para a defesa da garantia de liberdade do indivíduo contra ilegalidade ou abuso, tem-se por vedada a sua utilização quando o ato impugnado se reveste de cunho judicial e desafia a interposição de recurso próprio.<br>E esta é, exatamente, a situação descrita no feito.<br>O Paciente, na origem, formulou pedido de prisão domiciliar, tendo a postulação sido denegada pelo Juízo de Execuções Penais.<br>Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de execução penal, para a qual, nos exatos termos do que preconizam os arts. 194 e 197 da Lei nº 7.210/84, há a expressa previsão do cabimento do recurso de agravo. Confira-se:<br>"Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.  "<br>Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo."<br>A propósito, outro não é o entendimento da Corte Superior:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte (HC 535.063, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020) e o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020 e AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018) pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - roubo praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma branca - e em razão do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto preventivo, o paciente é reincidente. 4. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 582.577/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020)<br>De mais a mais, urge consignar que não se verifica, na espécie, flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus de ofício.<br>Isso porque, a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência pátria apenas em situações de ilegalidade manifesta e flagrante, o que não se constata no caso concreto.<br>Com efeito, a decisão proferida pelo juízo da execução penal encontra-se devidamente fundamentada, sem qualquer nulidade ou vício evidente que autorize o conhecimento da impetração por exceção (ID 82642710 - Págs. 01/02).<br>Ressalte-se que a prisão do Paciente não ostenta natureza cautelar, mas sim decorre da execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base na soberania dos veredictos.<br>Essa medida possui respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC (Tema 1068), que reconheceu a possibilidade de imediata execução da condenação proferida pelo Tribunal Popular, mesmo antes do trânsito em julgado, dada sua especial natureza constitucional, firmando a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>E no caso, a custódia do Paciente tem natureza de antecipação da execução da pena, ou seja, de prisão-pena, conforme status conferido pelo STF na Rcl 25111 AgR/PR. Logo, difere da prisão processual de natureza cautelar, motivo pelo qual, não há que se cogitar da aplicação da prerrogativa prevista no art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB.<br>E em relação a aplicabilidade da referida norma, o Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com hipóteses análogas, adotou idêntico posicionamento. Vejamos:<br>"HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRISÃO EM SALA DE ESTADO MAIOR. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA."<br>"1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados."<br>"2. Posicionamento acompanhado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF e posteriormente reafirmado pelo Pretório Excelso, ao julgar o HC n. 152.752/PR."<br>"3. A prisão do paciente após a sua condenação pela Corte de origem não possui mais como fundamento a cautelaridade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes Superiores de Justiça."<br>"4. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade, não é aplicável a regra prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a prisão provisória de advogado em sala de Estado Maior ou, na ausência desta, a substituição por prisão domiciliar. Precedentes. 5. Ordem denegada."<br>"(HC n. 451.714/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)"<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 159, § 1º E ART. 288, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA). CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RÉU ADVOGADO. EXECUÇÃO DA PENA EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO V. ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>"I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Por ocasião do julgamento do ARE 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25/11/16)."<br>"III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena fixada, após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida em embargos infringentes."<br>"IV - Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, nem tampouco em afronta ao disposto na Lei n. 8.906/94, quando o eg. Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, após o exaurimento das instâncias ordinárias, com amparo no novo e superveniente""<br>"entendimento do col. Supremo Tribunal.<br>"V - A previsão contida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, aplica-se aos casos de prisão cautelar de advogado, instituto que não se confunde com a execução provisória da pena."<br>"VI - No que concerne ao pedido de execução provisória da pena na modalidade de prisão domiciliar, a matéria não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância."<br>"Habeas corpus não conhecido. (HC n. 449.230/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)"<br>Destarte, conclui-se que o posicionamento da jurisprudência é no sentido de que a norma disciplinada na Lei Federal nº 8.906/94, no seu art. 7º, V, limita-se claramente ao período anterior à formação da coisa julgada, não se estendendo à fase de execução da pena, ainda que esta se dê de forma provisória.<br>E neste caso, cuidando-se de matéria afeta a execução da pena, compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei Federal nº 7.2010/84, fiscalizar, controlar e garantir o cumprimento da pena e o não juízo de conhecimento.<br>Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada e tendo sido o Habeas Corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da ordem.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de Habeas Corpus.<br>No presente recurso ordinário, a defesa sustenta que, sendo o recorrente advogado regularmente inscrito, lhe é assegurado o recolhimento em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado, e, inexistente essa instalação no estabelecimento prisional, requer a substituição por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar (e-STJ fls. 327/329).<br>A tese não procede. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema 1068).<br>Nessa linha, a execução provisória da condenação proferida pelo Júri não tem natureza cautelar, mas de antecipação da pena, o que afasta a incidência da prerrogativa prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, restrita às prisões cautelares.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é harmônica com esse entendimento: "considerando que a prisão passou a decorrer de execução provisória da pena, ante o esgotamento dos recurso da via ordinária, também está superada a alegação de que a agravante não se encontra recolhida em cela compatível com Sala de Estado-Maior, tendo em vista que o art. 7º, V, da Lei 8.906/94 incide apenas às prisões cautelares" (AgRg no RHC n. 86.942/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 10/4/2019).<br>No mesmo sentido, "Diante da confirmação da condenação pela instância revisora, e determinada a execução provisória da pena, não mais subsiste o direito à prisão especial do paciente em Sala de Estado Maior por ser advogado (art. 7º, V, da Lei n. 8.906/19 94), porquanto não se trata mais de prisão cautelar" (HC n. 381.071/PR, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, DJe de 31/8/2017).<br>Ademais, na mesma linha merece destaque o asseverado no parecer ministerial no sentido de que "a prisão em sala de estado-maior somente se aplica no caso de prisão preventiva. O que significa dizer que não tem cabimento em se tratando de execução provisória da pena, como no caso" (e-STJ fl. 329), opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 327/330). Nessas condições, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Quanto ao pedido de substituição por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar, o acórdão recorrido assentou tratar-se de matéria própria da execução penal, sem flagrante ilegalidade, e rejeitou sua apreciação na via do habeas corpus manejado como sucedâneo (e-STJ fls. 303/307). No recurso, não se demonstra qualquer circunstância excepcional que imponha, nessa fase de execução provisória da pena, a adoção das medidas pretendidas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA