DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE BEZERRA DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8002328-18.2024.8.05.0191.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.237 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para absolver o paciente quanto ao delito de associação para o narcotráfico e, reduzindo a pena imposta para o delito de tráfico de entorpecentes, fixar a reprimenda em 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 16/79):<br>"EMENTA. DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE AMBOS OS RÉUS: ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES PELOS QUAIS FORAM CONDENADOS. PARCIAL RAZÃO. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI DE DROGAS) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS DELITOS, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COM RAZÃO A DEFESA. NECESSÁRIO O DECORE DO DESVALOR EMPREGADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO COM O USO DE ARMA DE FOGO.<br>PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO ACUSADO: PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO, TRAFICÂNCIA PRATICADA COM FORTE APARATO BÉLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado no acórdão condenatório, por violação aos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da homogeneidade.<br>Sustenta a inexistência de título executivo a amparar a custódia, ante a ausência de expedição da guia de execução penal, de modo que a prisão preventiva vem sendo utilizada como execução provisória indevida em regime mais gravoso.<br>Assevera a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP, apontando a utilização de razões genéricas aplicadas aos corréus.<br>Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, ante a excepcionalidade da privação de liberdade e a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que imposto o regime semiaberto para cumprimento de pena.<br>Acerca do tema em debate, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido"<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem ao julgar a apelação criminal alterou o regime imposto na sentença para o semiaberto, mantendo a prisão cautelar anteriormente decretada e mantida na sentença condenatória, não trazendo qualquer circunstância excepcional que justifique a segregação antecipada.<br>No caso dos autos, portanto, não constato excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautel ar, impondo-se a revogação da prisão preventiva, nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo, liminarmente, a ordem de habeas corpus, para determinar que o réu possa recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA