DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, em face de decisão que não conheceu do AREsp por falta de impugnação específica à Súmula 83/STJ.<br>Alega inaplicável a Súmula 83/STJ, quando não há precedentes sobre a matéria e traz a alegação da revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, pela Lei n. 14.789/2023<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Observa-se que a parte embargante, inconformada com o resultado desfavorável, cinge-se a alegações de natureza impugnativa e não indica objetiva e claramente o ponto inquinado de vício de omissão, a ensejar esclarecimento, complementação ou eventual integração do que decidido no julgado, buscando, de forma transversa, a reforma da decisão ora embargada.<br>Inviável o conhecimento do recurso, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da controvérsia. Observância da Súmula 284 do STF.<br>Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida em sede recurso integrativo.<br>Vale lembrar que o escopo do recurso dos embargos é integrar a decisão embargada, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, não se prestando para análise de argumentos de natureza impugnativa, os quais devem ser arguidos pela via recursal adequada.<br>Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.