DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NORBERTO APARECID O DA SILVA FERREIRA, contra ato omissivo que atribui ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Apelação Criminal n. 0026055-66.2022.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente segue custodiado desde o cumprimento do seu mandado de prisão temporária, a qual depois foi convertida em preventiva, tendo sido condenado em primeira instância à pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa.<br>A ação penal, inicialmente submetida à Justiça Federal, teve a competência declinada à Justiça Estadual, onde veio a lume a sentença condenatória. Ao apreciar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos ao TRF3. Esse, contudo, assentou a inadequação do mero encaminhamento, por já ter declinado da competência no início da persecução penal, concluindo que incumbia à Corte paulista, diante do reconhecimento de sua própria incompetência, suscitar o competente conflito negativo de jurisdição, nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal, além de declarar a nulidade da sentença proferida. Em razão disso, determinou a devolução dos autos ao TJSP para a adoção das providências cabíveis.<br>Nesta oportunidade, a defesa aponta violação ao princípio da razoável duração do processo e à garantia da presunção de inocência, sob o argumento de que a prisão preventiva, nas circunstâncias descritas, representa antecipação indevida do cumprimento de pena, e que a omissão na apreciação dos pleitos de liberdade e da própria apelação caracteriza constrangimento ilegal, por ausência de controle jurisdicional efetivo.<br>Nesta oportunidade, a defesa aponta constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que o paciente está sob custódia processual desde 19/8/2022, e desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, diante da indefinição de competência e da ausência de análise do seu recurso de apelação, interposto contra sentença de 24/5/2023.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 160/161) e prestadas as informações (e-STJ fls. 166/244 e 252/256), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 248/249).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 5/12/2025, aquela Corte, ao julgar o recurso de apelação, declarou a incompetência da Justiça Estadual , suscitando conflito de competência, momento em que determinou a expedição do alvará de soltura em favor do ora paciente.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA